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TJPA · 3ª Turma de Direito Privado - Desembargadora ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ANETE PENNA DE CARVALHO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810120-97.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: JOSÉ DE RIBAMAR CARDIAS GARCIA AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL RELATORA: DESA. ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por JOSÉ DE RIBAMAR CARDIAS GARCIA em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 0831393-05.2026.8.14.0301, que deferiu tutela provisória para determinar a reintegração do autor e de sua dependente ao plano de saúde, condicionando-a ao pagamento das mensalidades vencidas e vincendas. Inicialmente, a decisão agravada reconheceu, em cognição sumária, a presença dos requisitos da tutela de urgência, considerando demonstrada a condição de aposentado do autor e sua contribuição ao plano coletivo por período superior a dez anos. Com fundamento no art. 31 da Lei nº 9.656/1998 e no Tema Repetitivo nº 1.034 do STJ, determinou sua reintegração ao plano de saúde, juntamente com sua dependente, mediante pagamento integral das mensalidades vencidas e vincendas. Por sua vez, nas razões recursais, o agravante insurge-se exclusivamente contra a exigência das mensalidades relativas ao período em que sustenta ter permanecido sem cobertura, de novembro de 2025 a março de 2026. Alega inexigibilidade da cobrança por ausência da contraprestação, invocando a exceção do contrato não cumprido e a vedação ao enriquecimento sem causa. Requer efeito suspensivo para afastar imediatamente a cobrança e, ao final, a reforma da decisão nesse ponto. É o relatório. Decido. A priori, presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos aferíveis neste momento processual, conheço do recurso, sem prejuízo de ulterior reexame da admissibilidade em momento oportuno, notadamente após a formação do contraditório recursal. Inicialmente, cumpre registrar que a presente análise ocorre em juízo de cognição sumária, próprio do exame liminar dos pedidos de atribuição de efeito suspensivo, antecipação de tutela e concessão de tutela de urgência. Assim, a apreciação limita-se à verificação da probabilidade do direito invocado e do risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, e do art. 300, ambos c/c art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Dispõe o art. 1.019, inciso I, do CPC, que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que demonstrados os requisitos legais, os quais se encontram descritos no art. 300 do mesmo diploma legal. No que concerne à probabilidade do direito (fumus boni iuris), não se verifica, nesta fase de cognição sumária, demonstração suficientemente robusta a autorizar a imediata suspensão do capítulo impugnado. Embora o agravante sustente a inexigibilidade das mensalidades relativas ao período em que afirma ter permanecido sem cobertura assistencial, sob o argumento de ausência da correspondente prestação do serviço, a aferição dessa tese pressupõe definir precisamente se a obrigação de custeio integral decorrente de sua permanência no plano alcança as parcelas controvertidas e quais são os efeitos jurídicos da alegada suspensão da cobertura. Trata-se, portanto, de questão que coincide substancialmente com o próprio mérito recursal e reclama exame mais aprofundado, preferencialmente após a formação do contraditório. Nesse contexto, os elementos atualmente disponíveis não permitem reconhecer, com a segurança exigível nesta etapa processual, probabilidade suficiente de reforma imediata da decisão agravada quanto à exigibilidade das mensalidades discutidas. Quanto ao perigo de dano (periculum in mora), igualmente não se evidencia, nos elementos que instruem o recurso, risco concreto de dano grave ou de difícil reparação capaz de justificar a concessão imediata da tutela recursal. O agravante fundamenta a urgência, essencialmente, no desembolso das mensalidades referentes ao período em que sustenta não ter usufruído da cobertura assistencial. Contudo, a controvérsia submetida ao exame liminar apresenta, neste particular, conteúdo predominantemente patrimonial, não havendo demonstração concreta, nos documentos analisados, de circunstância adicional que evidencie comprometimento financeiro grave ou consequência irreversível decorrente da manutenção provisória da obrigação. Ademais, a própria decisão recorrida já determinou a reintegração do agravante e de sua dependente ao plano de saúde, de modo que a tutela ora postulada não se destina diretamente a assegurar cobertura assistencial urgente, mas especificamente a suspender a exigibilidade das parcelas pretéritas controvertidas. Diante desse cenário, os elementos atualmente constantes dos autos não evidenciam, sob as perspectivas jurídica, fática e técnico-processual, a presença concomitante dos requisitos autorizadores da tutela recursal. Sob o aspecto jurídico, a probabilidade do direito não se mostra suficientemente caracterizada, pois a definição acerca da inexigibilidade das mensalidades exige aprofundamento incompatível com a cognição perfunctória desta fase e coincide substancialmente com o mérito do agravo. Sob o prisma fático, o perigo de dano alegado está relacionado ao pagamento das parcelas controvertidas, sem demonstração concreta de repercussão grave ou de difícil reparação, estando já assegurada, pela decisão recorrida, a reintegração ao plano de saúde. Finalmente, sob o enfoque técnico-processual, a antecipação pretendida produziria resultado próximo daquele buscado definitivamente no recurso antes da formação do contraditório. Ausentes, portanto, os pressupostos cumulativos necessários, mostra-se incabível, por ora, a concessão da tutela recursal postulada. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, para manter a eficácia da decisão agravada até ulterior deliberação ou julgamento definitivo de mérito deste recurso. Comunique-se o Juízo a quo para ciência. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Cumpridas as diligências, retornem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Belém, data registrada no sistema. ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO Desembargadora Relatora
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