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TJMS · 6ª Vara Cível
DECISÃO (f. 8.912-8.917): "Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, CONHEÇO dos embargos de declaração propostos por Espólio de Juarez Antonio Zenatti e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, com efeitos modificativos limitados, exclusivamente para: a) afastar a preclusão da prova testemunhal anteriormente declarada em relação ao réu; b) DEFERIR ao ESPÓLIO DE JUAREZ ANTONIO ZENATTI a produção de prova testemunhal; c) determinar que o embargante apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, o respectivo rol de testemunhas, observados os requisitos e limites previstos no Código de Processo Civil; d) consignar que as testemunhas tempestivamente arroladas ficam desde já DEFERIDAS para oitiva, dispensada nova conclusão dos autos exclusivamente para apreciação do rol, a fim de assegurar tempo hábil à realização da audiência de instrução e julgamento redesignada para o dia 17 de novembro de 2026. Mantêm-se inalterados os demais termos da decisão embargada, inclusive quanto às demais provas anteriormente deferidas, ressalvada apenas a adequação da data da audiência ao posterior despacho de redesignação (f. 8908). Após o decurso do prazo recursal, promova-se o cumprimento do ato decisório embargado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se."
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