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TJMA · 2ª Vara de Balsas
0810063-46.2025.8.10.0026 [Práticas Abusivas] MARIA LUIZA DIAS DOS SANTOS BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA LUIZA DIAS DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Aduz a autora, em síntese, ser titular de conta bancária voltada primordialmente ao recebimento de benefício previdenciário. Afirma que vem sofrendo descontos mensais indevidos sob a rubrica "TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO1" (e variações), sem que jamais tenha pactuado ou consentido com a adesão a qualquer pacote de serviços tarifados. Sustenta a violação às normas estipuladas pelo Banco Central do Brasil (Resolução BACEN nº 3.919/2010), argumentando utilizar apenas os serviços essenciais gratuitos. Requereu a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência da contratação, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. Devidamente citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação. Arguiu, em preliminar e prejudicial: a) irregularidade na representação processual; b) falta de interesse de agir ante a ausência de prévio requerimento administrativo; c) segredo de justiça por força do sigilo bancário; d) impugnação à gratuidade da justiça; e) prescrição quinquenal (art. 27 do CDC). No mérito, alegou a legalidade das cobranças, afirmando a existência da relação contratual, e defendeu que a movimentação regular da conta afasta a gratuidade, acostando aos autos telas sistêmicas e log de comunicação. Advogou a ausência de ato ilícito, a indevida restituição em dobro e a inocorrência de danos morais. A autora apresentou Réplica à Contestação, refutando as preliminares e reiterando os termos da exordial. Instadas a manifestarem interesse na dilação probatória, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Julgamento Antecipado da Lide O processo comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão controvertida é unicamente de direito e os fatos relevantes encontram-se satisfatoriamente demonstrados pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência ou perícia. 2. Das Questões Preliminares e Prejudiciais a) Da Ausência de Interesse de Agir: Afasto a preliminar. O acesso à jurisdição é garantia constitucional incondicionada (art. 5º, XXX, da CRFB/88). O esgotamento da via administrativa não constitui pré-requisito para o ajuizamento de ação judicial de consumo, mormente quando o réu contestou o mérito, evidenciando a pretensão resistida. b) Da Impugnação à Gratuidade da Justiça: Rejeito a impugnação. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC) só cede diante de prova em contrário. O banco réu não trouxe elementos aptos a demonstrar a higidez financeira da autora bastante para ilidir o benefício deferido. c) Da Irregularidade de Representação: Não vislumbro vício no instrumento mandatário acostado à inicial. A procuração preenche todos os requisitos legais previstos nos artigos 104 e 105 do CPC, não havendo exigência legal de formalidades extraordinárias quando preenchidos os pressupostos ordinários de validade. d) Da Prejudicial de Prescrição: Em se tratando de ação que discute a cobrança indevida de tarifas bancárias fundadas em responsabilidade contratual/extracontratual sem contrato válido, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Desse modo, encontram-se prescritas as parcelas descontadas em data anterior aos 5 (cinco) anos contados retroativamente do ajuizamento da ação. 3. Do Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se a autora como consumidora (art. 2º do CDC) e o banco como fornecedor de serviços (art. 3º do CDC), incidindo o verbete da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A controvérsia cinge-se à regularidade dos débitos efetuados na conta bancária da autora a título de pacote de serviços e tarifas bancárias ("TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO" e "PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I"), à configuração do dever de restituir em dobro e à ocorrência de danos morais indenizáveis. A Resolução BACEN nº 3.919/2010 veda às instituições financeiras a cobrança de tarifas pela prestação de serviços essenciais a pessoas naturais. Para que haja a cobrança de pacote/cesta de serviços tarifados, exige-se a demonstração inequívoca de contratação expressa, prévia e clara por parte do consumidor. Nesse passo, sobre a matéria, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão fixou tese vinculante no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 3.043/2017 (Tema 04 do TJMA), assentando o seguinte entendimento: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." Dessa forma, a mera movimentação da conta bancária para além do simples recebimento do benefício previdenciário (como realização de saques, pagamentos, transferências ou compras no débito) não autoriza a cobrança de tarifa por Cesta de Serviços/Pacote Mensal sem que haja contrato formal expressamente pactuado. Nesse contexto, incumbia à instituição bancária requerida demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC ), mediante a juntada do respectivo instrumento contratual assinado pela correntista ou manifestação inequívoca de vontade que autorizasse a contratação onerosa da cesta de serviços e a ciência dos seus custos. Contudo, o Banco Bradesco não trouxe aos autos qualquer contrato firmado pela parte autora. Limitou-se a acostar extratos de movimentação e telas sistêmicas/logs unilaterais de comunicações genéricas, as quais não se prestam a comprovar a adesão livre, consciente e expressa aos pacotes tarifados. A imposição de pacote tarifário em conta destinada à percepção de aposentadoria, sem consentimento formal e sem observância do dever de informação clara e adequada (art. 6º, III, do CDC ), constitui prática abusiva e enseja a nulidade da cobrança, sendo nula a exação perpetrada. Desse modo, resta configurada a ilegalidade dos descontos a título de tarifas de cestas de serviços, impondo-se a declaração de inexistência do débito/contratação. 4. Da Repetição do Indébito Reconhecida a ilicitude dos descontos, impõe-se a restituição dos valores indevidamente subtraídos. Quanto à modalidade de devolução, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição pelo equivalente ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. No caso concreto, ao debitar tarifas continuadas em conta de proventos sem respaldo contratual, a instituição financeira violou manifestamente a boa-fé objetiva e as normas regulamentares de regência (Resolução BACEN nº 3.919/2010), não se configurando erro escusável. Portanto, a repetição deve ocorrer na forma dobrada sobre o total descontado (R$ 1.787,70), resultando no montante de R$ 3.575,40. 5. Do Dano Moral A jurisprudência consolidada no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão reconhece que a retenção indevida e continuada de parcelas financeiras sobre benefício previdenciário de aposentado atinge verba de natureza alimentar, ultrapassando os limites do mero dissabor cotidiano e gerando dano moral passível de reparação. No tocante à quantificação (quantum debeatur), a indenização deve ser pautada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o caráter reparatório, punitivo e pedagógico da medida, sem implicar enriquecimento sem causa. Em consonância com os parâmetros adotados pelas Câmaras Cíveis do TJMA para hipóteses análogas de descontos de cestas de serviços não autorizadas, afigura-se adequada e proporcional a fixação da verba indenizatória no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL para declarar prescritas as pretensões relativas aos descontos efetuados anteriormente a 5 (cinco) anos contados retroativamente da data de propositura desta ação. No mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a inexistência de relação jurídica e a nulidade das cobranças a título de "TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO" e "PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I" vinculadas à conta bancária da autora nº 491722-7 (agência 5230), determinando ao réu que se abstenha de efetuar novos descontos a tais títulos, sob pena de multa a ser oportunamente cominada; CONDENAR o réu, BANCO BRADESCO S.A., à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados sob as referidas rubricas, totalizando a quantia de R$ 3.575,40 (três mil, quinhentos e setenta e cinco reais e quarenta centavos), corrigida monetariamente pelo índice da tabela da Corregedoria Geral de Justiça do TJMA a partir de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora legais de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do Código Civil); DETERMINAR ao BANCO BRADESCO S.A. que se abstenha de efetuar novos descontos sob as referidas rubricas na conta de titularidade da autora, sob pena de multa cominatória a ser fixada em fase de cumprimento de sentença; CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. Em razão da sucumbência recíproca, mas tendo a parte autora decaído de parte mínima e meramente quantitativa do pedido indenizatório (Súmula 326 do STJ), condeno a instituição bancária requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente.
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