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0810046-72.2017.4.05.8300

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 6ª Vara Federal PE

    PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0810046-72.2017.4.05.8300 REQUERENTE: INSTITUTO DO PATRIMONIO HISTORICO E ARTISTICO NACIONAL REQUERIDO: ESPÓLIO DE ACÁCIO GIL BORSOI, ESPÓLIO DE JANETE FERREIRA COSTA, CARMEM ROBERTA GIL BORSOI, LÚCIA ROBERTA SANTOS, PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL ADVOGADO do(a) REQUERIDO: CARLOS ALBERTO LEAL DE BARROS JUNIOR - RJ82201 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: WILGBERTO PAIM DOS REIS JUNIOR - PE31985 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: LILIANE FRANCISCA DE OLIVEIRA - PE38214 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: TOMAZ FORNELOS LYRA CRUZ - PE46756 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: DANILO OLIVEIRA RODRIGUES DE LIMA - PE25719-D DECISÃO 1 - O Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 0809561-62.2025.4.05.0000, deu-lhe parcial provimento para determinar o rateio dos honorários periciais, afastando, ainda, a cominação de homologação dos cálculos apresentados pelo IPHAN na hipótese de ausência de depósito dos honorários pela parte executada. 2 - O TRF5 consignou que a prova pericial decorre da própria necessidade de liquidação do título judicial e se mostra imprescindível à quantificação do valor devido a título de multa, não podendo este ser apurado unilateralmente pelo exequente. O acórdão transitou em julgado em 27/01/2026. 3 - Assim, em cumprimento ao julgado, DETERMINO o regular prosseguimento da liquidação mediante realização da perícia anteriormente determinada. 4 - Considerando que os honorários periciais foram fixados em R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), intime-se o IPHAN para proceder ao depósito de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais), correspondente à metade dos honorários, e intime-se o polo executado para depósito dos R$ 11.500,00 restantes, no prazo de 15 (quinze) dias, em observância ao art. 95 do CPC e ao decidido pelo TRF da 5ª Região. 5 - Efetuados os depósitos, intime-se a perita para dar início aos trabalhos, observando o escopo da perícia anteriormente delimitado pelo Juízo e as determinações constantes do título executivo, facultando-se às partes a apresentação dos documentos e demais elementos técnicos pertinentes à apuração dos custos das reformas. 6 - Fica expressamente afastada, em cumprimento ao acórdão, a possibilidade de homologação automática dos cálculos apresentados pelo IPHAN em decorrência da simples ausência de depósito dos honorários periciais pelos executados. Intimem-se. Cumpra-se.

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