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TJRJ · 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, 1º Andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo:0810034-14.2024.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIMONE VIEIRA DA COSTA RÉU: ROBERTO BARBOZA Com efeito, verifico pelos documentos juntados no id. 252448715 e 252448715 que, a princípio, o réu efetivamente quitou todas as 10 parcelas do acordo celebrado neste autos. No entanto, há 03 depósitos que foram feitos no mesmo dia ou somente foram juntados dois recibos conforme ids 252448730 e 252448729, 252448728 e 252448726, 252448723 e 252448721. No entanto,apesar do acordo homologado no id.167901992,verifico que não havia acordo em relação a multa por atraso. Neste sentido, não havendo decisão a ser cumprida, não se mostra razoável a cobrança de 30% de atraso sobre a parcela ou sobre o débito remanescente devendo ser aplicada a regra aceita pela Jurisprudência, qual seja, a multa de 10% sobre o valor da parcela, além de juros de 1% ao mês de atraso. Assim sendo, junte a parte autora o demonstrativo com a data de vencimento, tomando como base o primeiro depósito e os demais 30 dias após, a data de pagamento de cada parcela, aplicando-se multa de 10% em eventual atraso na parcela e juros de 1% ao mês. Após será efetivada a penhora on line do débito, se for o caso. A questão de reajuste do acordo extrajudicial juntado no id. 188342059 não fez parte da lide e não será objeto de análise pelo Juízo. RIO DE JANEIRO, 10 de setembro de 2026. ALEXANDRE JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular
TJRJ · 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, 1º Andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo:0810034-14.2024.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIMONE VIEIRA DA COSTA RÉU: ROBERTO BARBOZA Com efeito, verifico pelos documentos juntados no id. 252448715 e 252448715 que, a princípio, o réu efetivamente quitou todas as 10 parcelas do acordo celebrado neste autos. No entanto, há 03 depósitos que foram feitos no mesmo dia ou somente foram juntados dois recibos conforme ids 252448730 e 252448729, 252448728 e 252448726, 252448723 e 252448721. No entanto,apesar do acordo homologado no id.167901992,verifico que não havia acordo em relação a multa por atraso. Neste sentido, não havendo decisão a ser cumprida, não se mostra razoável a cobrança de 30% de atraso sobre a parcela ou sobre o débito remanescente devendo ser aplicada a regra aceita pela Jurisprudência, qual seja, a multa de 10% sobre o valor da parcela, além de juros de 1% ao mês de atraso. Assim sendo, junte a parte autora o demonstrativo com a data de vencimento, tomando como base o primeiro depósito e os demais 30 dias após, a data de pagamento de cada parcela, aplicando-se multa de 10% em eventual atraso na parcela e juros de 1% ao mês. Após será efetivada a penhora on line do débito, se for o caso. A questão de reajuste do acordo extrajudicial juntado no id. 188342059 não fez parte da lide e não será objeto de análise pelo Juízo. RIO DE JANEIRO, 10 de setembro de 2026. ALEXANDRE JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular
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