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TJMS · 1ª Vara de Família e Sucessões
"I. Defiro os benefícios da assistência judiciária justiça gratuita, nos termos do requerimento de fl. 1. II. Nomeio a requerente, Laudicea Serafim da Silva, inventariante. III. Intime-se a inventariante ou o seu advogado com poderes especiais para: a) No prazo de 05 (cinco) dias, assinar o termo de compromisso (CPC, artigo 617, parágrafo único). b) Após a assinatura do termo de compromisso, deverá prestar as primeiras declarações, no prazo de 20 dias, descrevendo de forma correta os bens imóveis, tais como: limites, confrontações, área, matrícula, dentre outros. Recomenda-se que seja transcrito o inteiro teor da matrícula (artigos 222 e 225, Lei n.° 6.015/73), estimando-se o valor de cada bem, bem como o quinhão pertencente a cada um dos herdeiros separadamente. E, no mesmo prazo deverá apresentar as certidões negativas de débitos fiscais faltantes e o comprovante de quitação do ITCD, retificando o valor da causa para o valor total dos bens que compõem o monte-mor, nos termos do artigo 292, VI do Código de Processo Civil IV. Caso o falecido, tenha sido proprietário de empresa individual, a parte inventariante deverá instruir as primeiras declarações com o balanço patrimonial ou, se for sócio de empresa não anônima, deverá instruir com a apuração dos haveres do falecido na sociedade (CPC, artigo 620). VI. Caso, não conste nos autos título de herdeiros, e ainda não estejam devidamente representados, intime-se a parte inventariante para, no prazo de 05 (cinco) dias, regularizar os documentos."
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