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TJAL · 1ª Câmara Cível · Despacho
DESPACHO Nº 0809912-49.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Lyvia Ferraz de Menezes Braga - Agravado: Alexandre Araujo de Medeiros - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela de urgência recursal interposto por M. F. A. DE M., menor impúbere devidamente representada por sua genitora, contra decisão interlocutória de fls. 341/342 (SAJPG), proferida pelo Juízo de Direito da 27ª Vara Cível da Capital/Família nos autos da Ação de Divórcio Litigioso c/c Partilha de Bens, Guarda e Alimentos com Pedido de Tutela de Urgência (processo de origem nº 0715037-84.2026.8.02.0001), proposta em face de A. A. DE M.. Em sede de audiência de conciliação realizada em 16 de julho de 2026, o magistrado de primeiro grau fixou os alimentos provisórios em favor da criança no patamar correspondente a 43,19% (quarenta e três inteiros e dezenove centésimos por cento) do salário-mínimo nacional vigente, acolhendo pronunciamento ministerial manifestado naquele ato. Irresignada, a Agravante sustenta, em síntese, que o encargo alimentar arbitrado na origem é insuficiente para o atendimento de suas necessidades materiais mais comezinhas, as quais totalizariam quantia superior a R$ 8.000,00 (oito mil reais) mensais, considerando gastos com cuidadora, educação infantil, plano de saúde, vestuário e alimentação. Aduz que o genitor ostenta capacidade econômica expressiva decorrente do exercício concomitante da advocacia e da corretagem de imóveis. Pugna, assim, pela concessão de tutela de urgência recursal inaudita altera parte, a fim de que os alimentos provisórios sejam imediatamente majorados para 100% (cem por cento) do salário-mínimo, com a posterior confirmação da medida no julgamento de mérito pelo Colegiado. Requer, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça. É o relatório sumário. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade e o cabimento, recebo o presente Agravo de Instrumento. Defiro provisoriamente os benefícios da assistência judiciária gratuita à Agravante para o regular processamento deste recurso, com esteio no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, ressalvada posterior reapreciação pelo Colegiado. A pretensão liminar recursal deduzida pela Agravante busca a antecipação dos efeitos da tutela para majorar imediatamente a verba alimentar provisória fixada pelo juízo a quo de 43,19% para o patamar integral de 1 (um) salário-mínimo. A concessão de tutela provisória de urgência em grau recursal, seja na modalidade suspensiva ou antecipatória (efeito ativo), submete-se ao regramento insculpido no art. 1.019, inciso I , c/c o art. 995, parágrafo único , e o art. 300, caput , todos do Código de Processo Civil. Exige-se, para tanto, a demonstração concomitante de dois pressupostos inafastáveis: (i) a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e (ii) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Consoante a diretriz do art. 1.694, § 1º, do Código Civil : "§ 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada." Disso decorre que a fixação e a revisão de verbas alimentares reclamam a conjugação harmônica do binômio ou trinômio composto pelas necessidades da alimentanda, pelas possibilidades econômico-financeiras do alimentante e pela proporcionalidade/razoabilidade da medida. No caso concreto, conquanto as necessidades da Agravante criança de tenra idade sejam presumidas por força de lei e da própria condição peculiar de desenvolvimento, a verificação da real capacidade financeira do Agravado demanda cautela e prudência judicial. A documentação acostada à petição de agravo revela indícios sobre a qualificação profissional do genitor, contudo não fornece, neste momento inaugural do recurso, elementos inequívocos e exaurientes quanto à sua liquidez financeira, aos seus rendimentos habituais líquidos ou à existência de outros encargos que comprometam sua renda pessoal de forma substancial. A majoração pretendida inaudita altera parte, sem que se propicie à parte adversa a oportunidade de prestar informações, trazer aos autos seus comprovantes de renda e demonstrar suas despesas essenciais, revela-se prematura. A garantia do contraditório prévio é indispensável para que o julgador forme um juízo de valor maduro e equilibrado sobre o binômio alimentar, prevenindo a imposição de obrigação que possa comprometer a subsistência do devedor ou desvirtuar a divisão proporcional dos encargos entre os genitores (art. 1.703 do CC) . Ademais, cumpre observar que a decisão interlocutória de primeira instância não deixou a infante desprovida de amparo material, porquanto restou fixada a verba de 43,19% do salário-mínimo após manifestação expressa do Ministério Público em audiência. Desse modo, a subsistência básica da menor encontra-se resguardada provisoriamente, não se vislumbrando situação de perigo de dano irreparável iminente que justifique suprimir a manifestação do Agravado antes da análise aprofundada pelo órgão fracionário. Destarte, inexistindo prova prévia bastante para respaldar a probabilidade do direito vindicado em sede de cognição sumária estrita, o indeferimento da tutela recursal pleiteada é medida que se impõe, sem prejuízo de ulterior deliberação por ocasião do julgamento definitivo do agravo. Ante o exposto: INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, mantendo hígida a decisão agravada até o pronunciamento do Colegiado, em face da imperiosa necessidade de prévia angularização processual e instauração do contraditório; INTIME-SE o Agravado, por meio de seus advogados legalmente constituídos, para, querendo, apresentar contraminuta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe a juntada dos documentos pertinentes à demonstração de sua situação econômico-financeira (art. 1.019, II, do CPC). Decorrido o prazo para resposta, REMETAM-SE os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.019, III, do CPC); Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió/AL, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Manoel Cavalcante de Lima Neto Relator' - Des. Juiz Convocado Manoel Cavalcante de Lima Neto - Advs: Anne Caroline Fidelis de Lima (OAB: 9262/AL) - Hélder Lucas Lins Souza (OAB: 18041/AL) - 319
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