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0809889-07.2025.8.14.0000

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Tribunal
TJPA
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Tribunal Pleno - Vice-presidência do TJPA · Ato ordinatório

    ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, INTIMA a(s) parte(s) AGRAVADA(S): JOSE APARECIDO ALVES CUNHA PROCURADOR: PATRICIA DE OLIVEIRA DIAS, de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC/2015. Belém, 14 de setembro de 2026. Manuella Teixeira Rezende Souza Assessora da Vice-Presidência

  2. Intimação

    TJPA · Tribunal Pleno - Vice-presidência do TJPA · Decisão

    RECURSO ESPECIAL PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0809889-07.2025.8.14.0000 RECORRENTE: JUARY AUTOMÓVEIS LTDA - ME REPRESENTANTE: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - OAB/PA Nº 10.652-A RECORRIDO: JOSÉ APRAECIDO ALVES CUNHA REPRESENTANTE: PATRICIA DE OLIVEIRA DIAS – OAB/PA 14610-B DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (Id. Num. 38086276), interposto por JUARY AUTOMÓVEIS LTDA - ME, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal contra acórdãos (Id. Num. 34690049 e Id. Num. 37370501) proferidos pela Primeira Turma de Direito Privado, sob a relatoria do Desembargador Constantino Augusto Guerreiro, assim ementados: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. REDUÇÃO. ART. 537, §1º, DO CPC. INSURGÊNCIA VISANDO NOVA MINORAÇÃO E LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA COERCITIVA DA MULTA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. MERA REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo Interno interposto por Juary Automóveis Ltda – ME contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento para reduzir o valor das astreintes executadas de R$ 279.000,00 para R$ 80.000,00, determinando a readequação dos cálculos no cumprimento de sentença nº 0006921-51.2016.8.14.0065 e o prosseguimento da execução pelo montante ajustado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar se o valor das astreintes, já reduzido em decisão monocrática, ainda se mostra excessivo a ponto de justificar nova minoração ou limitação automática ao valor da obrigação principal, à luz do art. 537, §1º, do CPC e dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: A multa cominatória possui natureza coercitiva e pode ser revista a qualquer tempo, inclusive de ofício, quando se revelar insuficiente ou excessiva. Todavia, a mera circunstância de o montante final superar o valor da obrigação principal não impõe sua limitação automática a esse patamar. A aferição da proporcionalidade deve considerar as peculiaridades do caso concreto, o período de descumprimento e a conduta da parte devedora, sob pena de esvaziamento da função coercitiva da medida. No caso, a decisão monocrática já promoveu significativa redução do valor inicialmente executado, reputando adequado o montante de R$ 80.000,00 para recompor a proporcionalidade e evitar enriquecimento sem causa, sem afastar o caráter intimidatório da multa. Inexistem elementos novos capazes de infirmar os fundamentos expendidos, configurando o recurso mera reiteração de argumentos anteriormente apreciados. IV. DISPOSITIVO E TESE: Agravo Interno conhecido e não provido. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO. OMISSÃO INEXISTENTE. ARTS. 805, 537, §1º, II, E 139, IV, DO CPC. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE APRECIADA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de Declaração opostos por JUARY AUTOMÓVEIS LTDA – ME contra acórdão que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao Agravo Interno, mantendo decisão monocrática que reduziu as astreintes executadas de R$ 279.000,00 para R$ 80.000,00, determinando a readequação dos cálculos executórios e o prosseguimento da execução pelo montante ajustado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à aplicação dos arts. 805, 537, §1º, II, e 139, IV, do CPC, bem como quanto às teses de menor onerosidade da execução, cumprimento parcial da obrigação, justa causa para o atraso e condição econômica da embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR: Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia relativa à proporcionalidade das astreintes, consignando que a multa cominatória possui natureza coercitiva, pode ser revista a qualquer tempo quando excessiva ou insuficiente, e não se limita automaticamente ao valor da obrigação principal. A redução do montante de R$ 279.000,00 para R$ 80.000,00 observou as peculiaridades do caso concreto, o período de descumprimento, a conduta da parte devedora e a necessidade de preservação da efetividade da tutela jurisdicional. A pretensão de nova redução ou exclusão da multa revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, incompatível com a via estreita dos aclaratórios. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente à solução da controvérsia. Para fins de prequestionamento, aplica-se o art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Nas razões do recurso especial, alega, em síntese, violação ao artigo 537, § 1º, II do CPC, ante a manutenção da multa em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), sem considerar a inegável justa causa para o descumprimento tempestivo da obrigação de fazer. Alude ter demonstrado que transferência do veículo não dependia exclusivamente de sua vontade, mas de atos de terceiros e do Detran/TO, diante da falta de procuração com poderes específicos. Refere cumprimento parcial da obrigação pecuniária, com depósito voluntário do valor da condenação R$ 47.288,51 (quarenta e sete mil, duzentos e oitenta e oito reais e cinquenta e um centavos). Aduz violação aos artigos 8º, 139, IV e 805 do CPC e 804 do CC, ante a desproporcionalidade do valor da multa e a necessidade de vedação ao enriquecimento ilícito. Diz que tendo a obrigação principal (danos morais) sido fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a manutenção da penalidade acessória que supera em mais de cinco vezes (500%) o valor do bem da vida tutelado, desvirtua o escopo coercitivo do instituto, transformando-o em fonte ruinosa para a recorrente, empresa de pequeno porte (EPP) e em premiação injustificada ao recorrido. Não foram apresentadas contrarrazões (Id. Num. 38947223). É o relatório. Decido. Consultando os autos do processo, verifica-se que os requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, preparo, à regularidade da representação e ao interesse recursal. Contudo, vejo ser caso de inadmissão do recurso especial. No que se refere à alegada violação ao artigo 537, § 1º, II do CPC, entendeu a turma julgadora que o montante de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) se mostra proporcional e adequado às peculiaridades do caso concreto, conforme trecho selecionado: No caso dos autos, verifica-se que o acórdão embargado apreciou de forma clara, fundamentada e suficiente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, concluindo pela manutenção da decisão monocrática que reduziu as astreintes para o montante de R$ 80.000,00, reputado proporcional e adequado às peculiaridades do caso concreto Ao contrário do alegado pela embargante, o acórdão enfrentou expressamente a controvérsia relativa à proporcionalidade da multa coercitiva, destacando que a mera circunstância de o valor final superar a obrigação principal não impõe sua limitação automática, devendo a análise observar o período de descumprimento, a conduta da parte devedora e a necessidade de preservação da efetividade da tutela jurisdicional (STJ - REsp: 1352426 GO 2011/0076053-7, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 05/05/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2015). Neste caso, o acórdão recorrido esbarra na súmula 07/STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que para alterar o julgado exige o reexame do conjunto fático-probatório, e não mera revaloração de premissas. Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA COMINATÓRIA. ASTREINTE. REVISÃO. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação processual. 2. É inviável a este Tribunal Superior rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias no tocante ao valor da multa cominatória sem a análise dos fatos e das provas dos autos, o que atrai a aplicação da Súmula nº 7/STJ. 3. Não é cabível a revisão das astreintes com base apenas na comparação do valor do encargo com a importância da obrigação principal. 4. Por mais vultoso que seja o valor total alcançado pela multa, não se pode perder de vista que o principal a ser discutido não é suposto enriquecimento de uma das partes, mas a coercibilidade das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, que se veem atacadas em sua efetividade no momento em que são ignoradas e descumpridas pelos jurisdicionados. 5. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.923.942/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.) Sendo assim, INADMITO o recurso especial (art.1.030, V, do CPC), pelos limitadores da súmula 07 do STJ, consoante os termos do art. 1030, V do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para interposição do agravo, previsto nos art.1.030, § 1º; e 1.042 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, prosseguindo-se os ulteriores de direito (STJ: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.706.818/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.). Estejam as partes cientes de que descabe a oposição de embargos de declaração contra decisões que inadmitem recurso especial, como no caso, conforme orientação adotada pelo STJ (AgRg nos EAREsp n. 2.281.894/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.), para quem o único recurso cabível é o agravo àquela Corte destinado. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice- Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará

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