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0809857-58.2023.8.10.0040

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Segunda Câmara de Direito Privado · Despacho (expediente)

    SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº 0809857-58.2023.8.10.0040 DESPACHO Digam as partes. Prazo: 15 dias; Após retornem os autos conclusos. P. Int. São Luís, a data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator

  2. Intimação

    TJMA · Presidência · Despacho

    GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0809857-58.2023.8.10.0040 RECORRENTE: NORTPLAN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. ADVOGADOS: GABRIEL DEITOS VILELA (OAB/MA 13.192) E GEORGE AUGUSTO VIANA SILVA (OAB/MA 11.818) RECORRIDOS: EUVALDO LOPES DE SOUSA E MIDIÃ MACEDO LOPES ADVOGADO: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO (OAB/MA 8.875) DESPACHO Trata-se de petição de chamamento do feito à ordem apresentada pela Nortplan Construtora e Incorporadora Ltda. (ID 54527084) após a decisão desta Vice-Presidência que inadmitiu, com fundamento na Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal, o Recurso Especial por ela interposto (ID 54456688). A peticionante requer que, reconhecida a premissa equivocada apontada na referida decisão quanto ao julgamento do agravo interno, seja afastado o trânsito em julgado dos acórdãos proferidos nos IDs 50669906 e 52226715, revogada a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil e determinada a inclusão da apelação em pauta para julgamento de mérito. Os recorridos apresentaram impugnação, na qual defendem a rejeição do pedido e a manutenção da multa (ID 54763977). A recorrente interpôs, ainda, agravo em recurso especial contra a decisão de inadmissão (ID 54527085). A petição de chamamento do feito à ordem é endereçada ao Desembargador Relator da apelação, na Segunda Câmara de Direito Privado, e veicula pretensões que refogem à competência desta Vice-Presidência, restrita ao juízo de admissibilidade dos recursos dirigidos aos Tribunais Superiores (art. 1.030 do CPC). A desconstituição de acórdãos do órgão fracionário, o afastamento da multa por ele imposta e a inclusão do recurso de apelação em pauta são providências que incumbem ao órgão julgador de origem. Ante o exposto, determino: (i) o encaminhamento dos autos ao ilustre Desembargador Relator da apelação, na Segunda Câmara de Direito Privado, para apreciação petição de ID 54527084 e da impugnação de ID 54763977 como entender de direito; (ii) quanto ao agravo em recurso especial (ID 54527085), a intimação dos agravados para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.042, § 3º, do CPC). Este despacho serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Vice-Presidente

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