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TJRN · 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0809857-22.2024.8.20.5124 AUTOR: SEVERINO DE ARAUJO ADVOGADO(A) AUTOR: ADONAI WILSON FERREIRA BEZERRA (RN013840) DEFENSORIA (POLO PASSIVO): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) DEFENSORIA (POLO PASSIVO): ROBERTO DOREA PESSOA (PE047700) DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária proposta por SEVERINO DE ARAUJO em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., na qual foi determinada a realização de prova pericial grafotécnica para aferir a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual carreado aos autos. A perita nomeada apresentou proposta de honorários periciais no montante de R$ 1.500,00 (Id 159711209 e Id 177145673). O réu manifestou discordância quanto ao arbitramento da verba e quanto à responsabilidade pelo adiantamento das despesas, sustentando a desnecessidade da perícia e o excesso do valor proposto (Id 160127068 e Id 165978105). A parte autora apresentou quesitos (Id 162259836). Intimada a perita sobre a impugnação, ratificou a sua proposta inicial (Id 177145673). É o relato necessário. Decido. Inicialmente, afasto a pretensão do réu quanto à dispensa da perícia grafotécnica e julgamento antecipado com base em semelhança visual. Havendo expressa impugnação da veracidade da assinatura pelo consumidor, incumbe à instituição financeira o ônus de demonstrar a higidez do documento, conforme a tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.061 (REsp 1.846.649/MA), c/c o art. 429, inciso II, do CPC. Em razão de o encargo probatório recair sobre a parte que produziu e juntou o documento contestado, cabe ao réu arcar com o adiantamento das despesas da perícia técnica por ele necessitada para manter a validade da avença, não se aplicando à hipótese o rateio nem a transferência do encargo ao Estado ou à parte autora hipossuficiente. No que tange ao montante dos honorários periciais, observo que a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) se mostra compatível com a complexidade do exame grafotécnico, o zelo profissional, as peculiaridades locais e a estimativa de horas de trabalho técnico descritas na proposta da perita, guardando razoabilidade com a média fixada nesta comarca. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo réu e FIXO os honorários periciais definitivos no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). INTIME-SE o réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial do valor integral dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova e presunção de veracidade da falsidade alegada pela parte autora. Comprovado o depósito nos autos, DETERMINO a notificação da senhora perita para dar início aos trabalhos periciais, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial conclusivo, informando previamente a este Juízo, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, data, horário e local caso seja necessária a colheita presencial de padrões gráficos da parte autora. Apresentado o laudo pericial, expeça-se alvará para levantamento dos honorários em favor da perita e intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)² GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito
TJRN · 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0809857-22.2024.8.20.5124 AUTOR: SEVERINO DE ARAUJO ADVOGADO(A) AUTOR: ADONAI WILSON FERREIRA BEZERRA (RN013840) DEFENSORIA (POLO PASSIVO): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) DEFENSORIA (POLO PASSIVO): ROBERTO DOREA PESSOA (PE047700) DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária proposta por SEVERINO DE ARAUJO em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., na qual foi determinada a realização de prova pericial grafotécnica para aferir a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual carreado aos autos. A perita nomeada apresentou proposta de honorários periciais no montante de R$ 1.500,00 (Id 159711209 e Id 177145673). O réu manifestou discordância quanto ao arbitramento da verba e quanto à responsabilidade pelo adiantamento das despesas, sustentando a desnecessidade da perícia e o excesso do valor proposto (Id 160127068 e Id 165978105). A parte autora apresentou quesitos (Id 162259836). Intimada a perita sobre a impugnação, ratificou a sua proposta inicial (Id 177145673). É o relato necessário. Decido. Inicialmente, afasto a pretensão do réu quanto à dispensa da perícia grafotécnica e julgamento antecipado com base em semelhança visual. Havendo expressa impugnação da veracidade da assinatura pelo consumidor, incumbe à instituição financeira o ônus de demonstrar a higidez do documento, conforme a tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.061 (REsp 1.846.649/MA), c/c o art. 429, inciso II, do CPC. Em razão de o encargo probatório recair sobre a parte que produziu e juntou o documento contestado, cabe ao réu arcar com o adiantamento das despesas da perícia técnica por ele necessitada para manter a validade da avença, não se aplicando à hipótese o rateio nem a transferência do encargo ao Estado ou à parte autora hipossuficiente. No que tange ao montante dos honorários periciais, observo que a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) se mostra compatível com a complexidade do exame grafotécnico, o zelo profissional, as peculiaridades locais e a estimativa de horas de trabalho técnico descritas na proposta da perita, guardando razoabilidade com a média fixada nesta comarca. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo réu e FIXO os honorários periciais definitivos no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). INTIME-SE o réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial do valor integral dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova e presunção de veracidade da falsidade alegada pela parte autora. Comprovado o depósito nos autos, DETERMINO a notificação da senhora perita para dar início aos trabalhos periciais, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial conclusivo, informando previamente a este Juízo, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, data, horário e local caso seja necessária a colheita presencial de padrões gráficos da parte autora. Apresentado o laudo pericial, expeça-se alvará para levantamento dos honorários em favor da perita e intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)² GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito
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