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TJAL · 1ª Câmara Cível · Despacho
DESPACHO Nº 0809856-16.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: ANA PAULA DE CARVALHO - Agravado: Alagoas Previdência - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ªCC N. /2026. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ana Paula de Carvalho, contra a decisão interlocutória (fls. 87-92/SAJ 1º Grau) proferida pelo Juízo de Direito - 17ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual, nos autos da ação ordinária de restabelecimento de benefício previdenciário com pedido de tutela de urgência nº 0737627-55.2026.8.02.0001, interposta em face de Alagoas Previdência e Estado de Alagoas, nos seguintes termos: [] 16 Outrossim, a análise do real quadro de saúde da autora e a necessidade (ou não) de seu afastamento pelo período de 180 dias pleiteado demandam maior dilação probatória, podendo, eventualmente, ser realizada perícia médica judicial, que possibilite a este Juízo aferir, com segurança, a extensão da incapacidade alegada e sua compatibilidade com o prazo de afastamento requerido. Tal circunstância, por si só, revela-se incompatível com a cognição sumária e não exauriente. 17 Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada. [] (Grifos no original) Em suas razões recursais, a agravante aduz que a interrupção antecipada da licença de saúde é extremamente prejudicial a autora, visto que a mesma não possui condições psíquicas e emocionais para exercer a atividade docente. Ademais, há laudo psiquiátrico e psicológico individual e detalhado, demonstrando o quadro de saúde atual da agravante, atestando inclusive a necessidade de tratamento com fármacos. Sustenta, ainda, que a lei assegura o afastamento do servidor por questões de saúde, em prazo até maior que o indicado, conforme cada caso, com a possibilidade de conversão de incapacidade temporária para permanente, em casos em que não há possibilidade de readaptação funcional. Assim, requer: (fl. 24) () Por todo o exposto, REQUER que Vossa Excelência receba o presente recurso e, em reforma a r. decisão agravada, conceda a tutela provisória de urgência no sentido de deferir LIMINARMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera parte, a fim de conceder o efeito suspensivo ativo / antecipação da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, para reformar a decisão interlocutória de origem e determinar o imediato restabelecimento e manutenção do benefício de licença para tratamento de saúde em favor da agravante Ana Paula de Carvalho, garantindo a percepção integral de seus vencimentos e vantagens, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias indicado na prescrição médica ou até a conclusão da perícia judicial na ação principal, sob pena de multa diária; Ademais, requer a intimação dos agravados (Estado de Alagoas e Alagoas Previdência), na pessoa de seus representantes judiciais, para, querendo, apresentarem resposta ao agravo de instrumento no prazo legal, consoante o art. 1.019, II, do CPC; De mais a mais, REQUER o provimento definitivo do presente Agravo de Instrumento para confirmar a tutela antecipada recursal e reformar integralmente a decisão interlocutória recorrida, assegurando a continuidade do benefício de licença para tratamento de saúde e a percepção da remuneração de caráter alimentar da servidora. Por fim, requer a intimação do representante do Ministério Público a fim de que o mesmo possa se pronunciar no presente feito. () (Grifos no original) É, em síntese, o relatório. Decido. De início, convém enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o agravo de instrumento é a impugnação apta, legítima e capaz de enfrentar as decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias, a teor do preceituado no art. 1015, I do CPC. Vejamos: Art. 1015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; [...] Para além disso, constato que o recurso está tempestivo, tendo sido dispensado o recolhimento do preparo recursal em virtude do deferimento do benefício da justiça gratuita (fls. 87-92/ SAJ 1º Grau). Com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal - interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade e regularidade formal - autoriza a instância ad quem a conhecer do presente recurso de agravo de instrumento. Na sequência, no que concerne ao pedido de efeito suspensivo, importante consignar o enunciado do art. 1.019, I do CPC, in verbis: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. (Sem grifos no original). Se há pretensão com vista à tutela antecipada recursal, impõe-se examinar, também, os requisitos que autorizam e legitimam o deferimento da providência jurisdicional, na forma prevista no art. 300 do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Sem grifos no original). Nesse sentido, oportunas as lições de Fredier Didier Jr A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). [...] Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente de produção de prova. Sobre o periculum in mora leciona o referido doutrinador:: A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. [...] Importante registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Insta destacar que, em sede de cognição sumária, o deferimento da tutela antecipada recursal pressupõe, necessária e obrigatoriamente, a presença concomitante dos requisitos fumus boni iuris e periculum in mora; e, sob os predicados da cautela e da prudência, a imperiosa reversibilidade da eficácia do provimento judicial requestado, conforme art. 300, § 3º do CPC. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM IN MORA. 1. A concessão de antecipação dos efeitos da tutela está condicionada ao cumprimento de dois requisitos, cumulativamente: fumus boni iuris e periculum in mora. No presente caso, apesar de estar demonstrada a verossimilhança do direito alegado, a parte agravante não se desincumbiu de demonstrar efetivamente qual seria o perigo da demora a que estaria sujeita. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. AgRg na AR 5.232/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 05/08/2016). (Sem grifos no original). A controvérsia gira em torno da possibilidade de deferimento da antecipação da tutela sem que tenha sido realizada perícia judicial que comprovasse o quadro de saúde da parte agravante. No caso, observo que a parte agravante já vinha recebendo auxílio-doença para tratamento de saúde até 01/07/2026, quando, então, deveria retornar as atividades docentes. No entanto, os documentos e exames constantes nos autos comprovam a patologia da agravante e que permanece a sua incapacidade para o trabalho. Anote-se que, de acordo com essas circunstâncias, por haver lastro probatório da condição de saúde da agravante, visto que o próprio agravado concedeu o benefício de auxilio-licença para tratamento de saúde, não há que se falar na necessidade de perícia judicial para antecipação da tutela. Além disso, há laudos médicos indicando o quadro de saúde da autora, conforme fls. 28/31 dos autos originários. Em verdade, consoante disposto pelo art. 479, do CPC, até mesmo para proferir a sentença de resolução do mérito, o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos. Nesse sentido vale citar os seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO. JUIZ NÃO ESTÁ ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade. 2. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos. 3. Hipótese em que deve ser concedido auxílio-doença até a melhora do quadro ou eventual reabilitação profissional, não sendo possível fixar o termo final do benefício ou um período máximo para a cura da moléstia. (TRF-4 - AC: 50278388720194049999 5027838-87.2019.4.04.9999, Relator: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 30/06/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA E NOMEAÇÃO DE NOVO PERITO. POSSIBILIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR PARA EXAMINAR AS PROVAS DOS AUTOS. O JUIZ NÃO ESTÁ VINCULADO ÀS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. REVISÃO DAS CONCLUSÕES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Segundo entendimento desta Corte, "O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar livremente aquelas que lhe foram apresentadas, sem estar adstrito a qualquer laudo pericial, devendo apenas fundamentar os motivos que formaram seu convencimento.Precedentes". 3. Também, "consoante entendimento desta egrégia Corte Superior, a apuração da necessidade de produção de prova pericial demanda reexame de aspectos fático- probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ". 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1996096 RJ 2021/0384778-6, Relator: BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 22/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2023). Assim, os documentos que instruem a demanda, nesta fase processual, ao meu sentir, são suficientes para comprovar a imprescindibilidade da manutenção do auxílio-licença para tratamento de saúde. Nesse sentido, já se manifestou este Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA POR ACIDENTE DE TRABALHO ACIDENTÁRIO C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PEDIDO DE TUTELA. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ATÉ O JULGAMENTO DA LIDE. IRRESIGNAÇÃO DA AUTARQUIA RÉ. LAUDO MÉDICO QUE ATESTA QUE O SEGURADO CONTINUA INCAPACITADO POR TEMPO INDETERMINADO. DECLARAÇÕES DE TRATAMENTO FREQUENTE. DIREITO À SAÚDE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, INDEPENDENTEMENTE DE MANIFESTAÇÃO DO RÉU OU DE REALIZAÇÃO DEPERÍCIA JUDICIAL. CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. TERMO FINAL VÁLIDO. DECISÃO MANTIDA. PRECEDENTES DO TJAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0800826-59.2023.8.02.0000; Relator (a):Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 10/08/2023; Data de registro: 16/08/2023 - grifos aditados). Diante do exposto, em cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência recursal. Isto posto, por entender presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, para DETERMINAR o restabelecimento do benefício de licença para tratamento de saúde de ANA PAULA DE CARVALHO, com a percepção integral de seus vencimentos e vantagens pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias), conforme prescrição médica, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento da obrigação. Oficie-se ao Juízo de primeiro grau, comunicando-lhe o inteiro teor deste decisum. Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC. Após, sigam os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para análise e parecer. Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado. Intimem-se. Publique-se. Maceió, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Manoel Cavalcante de Lima Neto Relator' - Des. Juiz Convocado Manoel Cavalcante de Lima Neto - Advs: Luiz André Braga Grigório (OAB: 10741/AL) - 319
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