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0809741-77.2020.8.10.0001

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Tribunal
TJMA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 9ª Vara Cível de São Luís

    Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0809741-77.2020.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALTEMAR DA HORA DINIZ, LIEDSON VINICIU CORREA DINIZ, VILLIAM CARLO CORREA DINIZ Advogados do(a) AUTOR: PEDRO MICHEL DA SILVA SEREJO - MA11887, THIAGO GOMES VIANA - MA10642 REU: VICTOR YAN BARROS DE ARAUJO Advogados do(a) REU: LAILA ROSA CORRADI - MA20377, ROBERTO CHARLES DE MENEZES DIAS - MA7823-A INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, inclusive em ricochete, ajuizada por Waltemar da Hora Diniz, Liedson Viníciu Corrêa Diniz e Villiam Carlo Corrêa Diniz em face de Victor Yan Barros de Araújo, decorrente de acidente automobilístico ocorrido em 08/09/2019 na Avenida Carlos Cunha, nesta Capital, que resultou no falecimento de Carla Cunha Diniz, genitora e esposa dos autores. O feito tramitou perante o Juízo da 7ª Vara Cível de São Luís, onde foi proferida decisão de saneamento e organização do processo (ID 137735087). O juízo prolator da 7ª Vara Cível, em virtude do julgamento do Conflito de Competência nº 0821775-14.2025.8.10.0000 pela Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (ID 50024503), determinou a remessa imediata dos autos a esta 9ª Vara Cível da Comarca de São Luís, reconhecida como juízo prevento e competente para o processamento do feito. Atendendo ao declínio de competência, os autos foram redistribuídos a este Juízo da 9ª Vara Cível. Em petição (ID 184769570), o advogado subscritor requereu o cadastramento exclusivo do Dr. Pedro Michel da Silva Serejo (OAB/MA 11.887) para os autores, haja vista o substabelecimento sem reserva de poderes outorgado pelo patrono anterior, Dr. Thiago Gomes Viana. Vieram os autos conclusos. 1- FUNDAMENTAÇÃO Da Regularização da Representação Processual dos Autores Verifica-se dos autos a juntada do instrumento de substabelecimento sem reserva de poderes (ID 162159191), outorgado pelo advogado Dr. Thiago Gomes Viana (OAB/MA 10.642) em favor do Dr. Pedro Michel da Silva Serejo (OAB/MA 11.887), bem como a petição de ID 184769570, na qual se requer expressamente a exclusão do patrono anterior e a vinculação exclusiva do novo procurador no sistema PJe para efeito de futuras intimações. Com efeito, o artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil expressamente disciplina que o desatendimento de pedido expresso para que as intimações sejam dirigidas a advogado indicado importa em nulidade absoluta do ato de comunicação. Nesse sentido, a alteração cadastral no sistema PJe é medida imperativa para resguardar a escorreita intimação das partes e a higidez dos atos processuais futuros. Do Recebimento dos Autos por Força do Conflito de Competência e da Ratificação dos Atos Processuais e Instrutórios A competência desta 9ª Vara Cível de São Luís foi expressamente fixada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no julgamento do Conflito de Competência nº 0821775-14.2025.8.10.0000, oportunidade em que se reconheceu a prevenção deste Juízo em virtude da anterior distribuição dos primeiros feitos conexos decorrentes do mesmo evento danoso, nos termos dos artigos 55 e 59 do Código de Processo Civil. Ademais, ao receber o feito enviado pela 7ª Vara Cível, cumpre reconhecer a plena validade dos atos processuais e probatórios produzidos perante aquele Juízo, ratificando-os integralmente, inclusive a Decisão de Saneamento e Organização do Processo de ID 137735087. Com efeito, a definição de competência firmada em sede de conflito pelo Tribunal de Justiça possui eficácia vinculante e imediata, não maculando a higidez dos atos instrutórios e sanadores praticados pelo juízo que validamente processava a causa até a pacificação do incidente. Assim, preservam-se os atos de saneamento, a fixação dos pontos controvertidos, as delimitações probatórias e o indeferimento da prova pericial repetitiva, tendo em vista a suficiência do Laudo de Exame em Local de Acidente de Tráfego nº 3003/2019-EXT/ATR acostado aos autos (ID 141682307). Da Certificação da Reunião e Apensamento Eletrônico das Ações Conexas O acórdão proferido no Conflito de Competência nº 0821775-14.2025.8.10.0000 reconheceu formalmente a conexão pela causa de pedir entre diversas demandas ajuizadas em virtude do sinistro automobilístico ocorrido em 08/09/2019 envolvendo o réu Victor Yan Barros de Araújo. Nos termos do artigo 55, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, a reunião das ações conexas para julgamento conjunto é cogente a fim de evitar a prolação de decisões contraditórias ou conflitantes. Diante disso, faz-se necessário que a Secretaria Judicial certificante proceda à devida vinculação e apensamento eletrônico no sistema PJe de todas as ações conexas indicadas pela Primeira Câmara de Direito Privado no conflito de competência, a saber: processos nº 0804680-41.2020.8.10.0001, 0804676-04.2020.8.10.0001, 0805002-61.2022.8.10.0001, 0805269-33.2020.8.10.0001 e 0810141-91.2020.8.10.0001, garantindo-se que a apreciação de mérito transcorra em bloco de forma simultânea. Do Encerramento da Instrução Probatória e Concessão de Prazo para Alegações Finais Superadas as fases de especificação de provas e saneamento, verifica-se que o acervo probatório documental e pericial constante dos autos é suficiente para o deslinde das questões controvertidas fixadas na decisão sanadora. Não havendo outras provas a produzir, impõe-se o encerramento da fase de instrução probatória. Tratando-se de causa que envolve questões complexas de fato e de direito, oriunda de acidente de trânsito de grande vulto com multiplicidade de pretensões e matérias correlatas, o debate oral deve ser substituído pela apresentação de alegações finais por memoriais escritos no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 364, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DECIDO: a) DETERMINAR à Secretaria Judicial que proceda, de imediato, no sistema PJe, à exclusão do advogado anterior Dr. Thiago Gomes Viana (OAB/MA 10.642) e ao cadastramento exclusivo do Dr. Pedro Michel da Silva Serejo (OAB/MA 11.887) para a representação da parte autora, devendo todas as futuras intimações saírem em nome deste patrono, sob pena de nulidade (art. 272, § 5º, do CPC); b) DECLARAR o recebimento destes autos oriundos da 7ª Vara Cível da Comarca de São Luís por força da decisão do Conflito de Competência nº 0821775-14.2025.8.10.0000, e RATIFICAR integralmente a Decisão de Saneamento e Organização do Processo de ID 137735087, bem como os demais atos instrutórios já praticados no feito; c) DETERMINAR que a Secretaria Judicial certifique nos autos a reunião e o apensamento eletrônico no sistema PJe de todas as ações conexas identificadas na decisão do Conflito de Competência (processos nº 0804680-41.2020.8.10.0001, 0804676-04.2020.8.10.0001, 0805002-61.2022.8.10.0001, 0805269-33.2020.8.10.0001 e 0810141-91.2020.8.10.0001), assegurando que o julgamento do mérito ocorra de forma simultânea (art. 55, § 1º, do CPC); d) DECLARAR ENCERRADA a instrução probatória e INTIMAR as partes, por seus advogados devidamente cadastrados no sistema, para apresentarem Alegações Finais por meio de memoriais escritos no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 364, § 2º, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito Projeto ¨Produtividade Extraordinária¨ Portaria - CGJ nº 979/2026

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