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0809708-53.2021.8.10.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Primeira Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DE 01/09 A 09/09/2026 APELAÇÃO CÍVEL N. 0809708-53.2021.8.10.0001 APELANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A ADVOGADOS DA APELANTE: ISAAC COSTA LÁZARO FILHO – OAB/CE 18.663-A e OAB/MA 21.037-A; NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – OAB/MA 9.348-A APELADO: MARINALDO MOTA DA ROCHA JÚNIOR ADVOGADO DO APELADO: DOUGLAS LIMA DE FREITAS – OAB/PI 11.935 RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO HOSPITALAR EM CARÁTER EMERGENCIAL. COVID-19. CARÊNCIA CONTRATUAL. PRAZO MÁXIMO DE 24 HORAS. LIMITAÇÃO A 12 HORAS DE ATENDIMENTO AMBULATORIAL. INAPLICABILIDADE. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença proferida em Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais, que ratificou tutela antecipada para tornar definitiva a obrigação de autorizar a internação e prestar ao beneficiário todo o tratamento médico necessário na rede credenciada e condenou a ré ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais. O beneficiário, que havia aderido ao plano em 17/02/2021, apresentou em 13/03/2021 quadro grave de COVID-19, com falta de ar, baixa saturação de oxigênio e comprometimento pulmonar superior a 50%, tendo a internação emergencial prescrita pelo médico assistente sido recusada sob o fundamento de carência contratual de 180 dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a operadora de plano de saúde pode negar internação hospitalar emergencial com fundamento em cláusula contratual de carência de 180 dias, após ultrapassadas 24 horas da contratação; (ii) estabelecer se a limitação da cobertura emergencial às primeiras 12 horas de atendimento ambulatorial, prevista na Resolução CONSU nº 13/1998, prevalece diante das disposições da Lei nº 9.656/1998; e (iii) determinar se a recusa indevida de internação configura dano moral indenizável e se o valor de R$ 6.000,00 comporta modificação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre beneficiário e operadora de plano de saúde submete-se ao Código de Defesa do Consumidor e à Lei nº 9.656/1998, cujas normas cogentes de ordem pública prevalecem sobre disposições contratuais ou regulamentares incompatíveis. 4. A Lei nº 9.656/1998 estabelece prazo máximo de 24 horas de carência para cobertura de casos de urgência e emergência e impõe atendimento obrigatório quando houver risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis, caracterizado por declaração do médico assistente. 5. A cláusula contratual que impõe carência superior a 24 horas para atendimento de urgência ou emergência é abusiva, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 597 do Superior Tribunal de Justiça. 6. O quadro clínico de COVID-19, associado à falta de ar, baixa saturação de oxigênio e comprometimento pulmonar superior a 50%, caracteriza situação emergencial apta a tornar obrigatória a cobertura da internação prescrita pelo médico assistente. 7. A limitação da cobertura às primeiras 12 horas de atendimento ambulatorial não prevalece em situação de emergência com risco imediato à vida, por contrariar a cobertura obrigatória prevista no art. 35-C, I, da Lei nº 9.656/1998. 8. A recusa de internação depois de superado o prazo legal de 24 horas contado da contratação configura descumprimento do dever legal e contratual da operadora. 9. A negativa indevida de tratamento ou internação em contexto de urgência ou emergência ultrapassa o mero inadimplemento contratual, pois agrava a aflição psicológica e a angústia do beneficiário em situação de extrema vulnerabilidade, configurando dano moral indenizável. 10. A indenização de R$ 6.000,00 reais mostra-se adequada às circunstâncias do caso, à gravidade do quadro clínico, ao caráter compensatório e pedagógico da condenação e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem ocasionar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0809708-53.2021.8.10.0001, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, acompanhado pelo Desembargador EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA e pela Desembargadora ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. SANDRA LUCIA MENDES ALVES ELOUF. São Luís, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, inconformada com a sentença prolatada pelo Juízo da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís (ID 23373069), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência em Caráter Liminar e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARINALDO MOTA DA ROCHA JÚNIOR. A sentença recorrida julgo procedente os pedidos constantes da exordial (CPC, art. 487, I), para ratificar a decisão de tutela antecipada concedida no plantão judicial (ID 23373001), tornando definitiva a obrigação da ré de autorizar a internação e prestar todo o tratamento médico necessário ao autor na rede credenciada; e condenar a ré ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Em suas razões recursais (ID 23373072), a parte ré sustenta a legalidade da negativa de cobertura com base na cláusula contratual de carência para internação hospitalar (prazo de 180 dias). Afirma que a Resolução CONSU n. 13/1998 limita a cobertura de emergência em período de carência às primeiras 12 (doze) horas de atendimento ambulatorial, descabendo a pretensão de internação integral. Defende a inexistência de ato ilícito e de dano moral, pugnando pela reforma total da sentença para julgar improcedente a demanda. Intimado, o apelado apresentou contrarrazões manifestando-se pela manutenção da sentença. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da eminente Procuradora Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf (ID 53128153), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da apelação cível, mantendo-se inalterada a sentença fustigada. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Conforme relatado, o cerne da controvérsia consiste em verificar se a operadora de plano de saúde agiu licitamente ao negar a internação hospitalar do apelado Marinaldo Mota da Rocha Júnior sob o fundamento de carência contratual e se o valor arbitrado na sentença a título de danos morais comporta modificação. Passo ao exame detido do mérito recursal. A apelante (Hapvida) sustenta a licitude da recusa ao argumento de que o beneficiário aderiu ao plano individual em 17/02/2021 (ID 23373022), de modo que o prazo contratual de carência para internação hospitalar findaria apenas após 180 (cento e oitenta) dias, estando a cobertura de emergência em período de carência limitada às primeiras 12 (doze) horas de atendimento ambulatorial, a teor da Resolução CONSU n. 13/1998. Sem embargo dos argumentos expendidos, a irresignação não merece prosperar. Cumpre registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula n. 608 do STJ) e pela Lei n. 9.656/1998, cujas normas cogentes de ordem pública prevalecem sobre quaisquer disposições regulamentares ou contratuais com ela conflitantes. Nesse contexto, a Lei n. 9.656/1998 estabelece expressamente a obrigatoriedade de cobertura nos casos de emergência, definidos como aqueles que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizados em declaração do médico assistente, prevendo o prazo máximo de carência de 24 (vinte e quatro) horas para essa hipótese, consoante dispõem os arts. 12, V, “c”, e 35-C, I: Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: [...] V - quando fixar períodos de carência: [...] c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; [...] Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; Ademais, a matéria encontra-se sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça no Enunciado n. 597: “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação”. In casu, o conjunto fático-probatório demonstra que o Sr. Marinaldo Mota da Rocha Júnior deu entrada no Hospital Guarás em 13/03/2021 apresentando quadro grave de COVID-19, com falta de ar, baixa saturação de oxigênio e acometimento pulmonar superior a 50% em tomografia computadorizada (ID 23372995, ID 23372996). Naquela mesma oportunidade, o médico assistente emitiu guia e relatório solicitando a internação emergencial do paciente (ID 23372997), o que foi negado pela operadora ré sob a alegação de carência contratual (ID 23372998). Diante de tal quadra fática, tem-se que a tese da recorrente de que a cobertura estaria limitada às primeiras 12 (doze) horas de atendimento ambulatorial não se sustenta, porquanto a limitação temporal em situações de emergência caracterizadas por risco imediato à vida é abusiva e contraria frontalmente a norma cogente do art. 35-C, I, da Lei n. 9.656/1998, de modo que, superado o prazo inicial de 24 (vinte e quatro) horas da adesão ocorrida em 17/02/2021 (ID 23373022), tornava-se obrigatória a cobertura integral da internação indicada. Comprovada, portanto, a situação emergencial e a recusa indevida da operadora, resta claro o descumprimento do dever legal e contratual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a recusa indevida de tratamento médico ou internação em situações de urgência e emergência ultrapassa o mero inadimplemento contratual e caracteriza dano moral indenizável, tendo em vista que agrava a situação de aflição psicológica e gera angústia injustificada ao beneficiário em momento de extrema vulnerabilidade. No que se refere ao quantum indenizatório, embora a legislação não estabeleça critérios objetivos para sua fixação, impõe-se a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a alcançar valor suficiente para compensar o dano e desestimular a reiteração da conduta, sem ocasionar enriquecimento sem causa. Na espécie, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) fixada na sentença mostra-se razoável, justa e proporcional para reparar o dano moral experimentado pelo autor diante do grave quadro infeccioso por COVID-19 e da indevida recusa de internação, atendendo ao caráter pedagógico-punitivo da sanção, em plena consonância com os parâmetros adotados por esta Corte de Justiça em casos análogos. Quanto aos consectários legais, por se tratar de responsabilidade contratual, os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês incidentes sobre a indenização por dano moral devem fluir a partir da citação, ao passo que a correção monetária pelo INPC incide desde a data do arbitramento na sentença (Súmula n. 362 do STJ). Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em seus demais termos. Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais por já terem sido arbitrados no patamar máximo na instância de origem. É como voto. Sala das Sessões Virtuais da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luís/MA, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator

  2. Intimação

    TJMA · Primeira Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DE 01/09 A 09/09/2026 APELAÇÃO CÍVEL N. 0809708-53.2021.8.10.0001 APELANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A ADVOGADOS DA APELANTE: ISAAC COSTA LÁZARO FILHO – OAB/CE 18.663-A e OAB/MA 21.037-A; NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – OAB/MA 9.348-A APELADO: MARINALDO MOTA DA ROCHA JÚNIOR ADVOGADO DO APELADO: DOUGLAS LIMA DE FREITAS – OAB/PI 11.935 RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO HOSPITALAR EM CARÁTER EMERGENCIAL. COVID-19. CARÊNCIA CONTRATUAL. PRAZO MÁXIMO DE 24 HORAS. LIMITAÇÃO A 12 HORAS DE ATENDIMENTO AMBULATORIAL. INAPLICABILIDADE. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença proferida em Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais, que ratificou tutela antecipada para tornar definitiva a obrigação de autorizar a internação e prestar ao beneficiário todo o tratamento médico necessário na rede credenciada e condenou a ré ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais. O beneficiário, que havia aderido ao plano em 17/02/2021, apresentou em 13/03/2021 quadro grave de COVID-19, com falta de ar, baixa saturação de oxigênio e comprometimento pulmonar superior a 50%, tendo a internação emergencial prescrita pelo médico assistente sido recusada sob o fundamento de carência contratual de 180 dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a operadora de plano de saúde pode negar internação hospitalar emergencial com fundamento em cláusula contratual de carência de 180 dias, após ultrapassadas 24 horas da contratação; (ii) estabelecer se a limitação da cobertura emergencial às primeiras 12 horas de atendimento ambulatorial, prevista na Resolução CONSU nº 13/1998, prevalece diante das disposições da Lei nº 9.656/1998; e (iii) determinar se a recusa indevida de internação configura dano moral indenizável e se o valor de R$ 6.000,00 comporta modificação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre beneficiário e operadora de plano de saúde submete-se ao Código de Defesa do Consumidor e à Lei nº 9.656/1998, cujas normas cogentes de ordem pública prevalecem sobre disposições contratuais ou regulamentares incompatíveis. 4. A Lei nº 9.656/1998 estabelece prazo máximo de 24 horas de carência para cobertura de casos de urgência e emergência e impõe atendimento obrigatório quando houver risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis, caracterizado por declaração do médico assistente. 5. A cláusula contratual que impõe carência superior a 24 horas para atendimento de urgência ou emergência é abusiva, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 597 do Superior Tribunal de Justiça. 6. O quadro clínico de COVID-19, associado à falta de ar, baixa saturação de oxigênio e comprometimento pulmonar superior a 50%, caracteriza situação emergencial apta a tornar obrigatória a cobertura da internação prescrita pelo médico assistente. 7. A limitação da cobertura às primeiras 12 horas de atendimento ambulatorial não prevalece em situação de emergência com risco imediato à vida, por contrariar a cobertura obrigatória prevista no art. 35-C, I, da Lei nº 9.656/1998. 8. A recusa de internação depois de superado o prazo legal de 24 horas contado da contratação configura descumprimento do dever legal e contratual da operadora. 9. A negativa indevida de tratamento ou internação em contexto de urgência ou emergência ultrapassa o mero inadimplemento contratual, pois agrava a aflição psicológica e a angústia do beneficiário em situação de extrema vulnerabilidade, configurando dano moral indenizável. 10. A indenização de R$ 6.000,00 reais mostra-se adequada às circunstâncias do caso, à gravidade do quadro clínico, ao caráter compensatório e pedagógico da condenação e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem ocasionar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0809708-53.2021.8.10.0001, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, acompanhado pelo Desembargador EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA e pela Desembargadora ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. SANDRA LUCIA MENDES ALVES ELOUF. São Luís, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, inconformada com a sentença prolatada pelo Juízo da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís (ID 23373069), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência em Caráter Liminar e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARINALDO MOTA DA ROCHA JÚNIOR. A sentença recorrida julgo procedente os pedidos constantes da exordial (CPC, art. 487, I), para ratificar a decisão de tutela antecipada concedida no plantão judicial (ID 23373001), tornando definitiva a obrigação da ré de autorizar a internação e prestar todo o tratamento médico necessário ao autor na rede credenciada; e condenar a ré ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Em suas razões recursais (ID 23373072), a parte ré sustenta a legalidade da negativa de cobertura com base na cláusula contratual de carência para internação hospitalar (prazo de 180 dias). Afirma que a Resolução CONSU n. 13/1998 limita a cobertura de emergência em período de carência às primeiras 12 (doze) horas de atendimento ambulatorial, descabendo a pretensão de internação integral. Defende a inexistência de ato ilícito e de dano moral, pugnando pela reforma total da sentença para julgar improcedente a demanda. Intimado, o apelado apresentou contrarrazões manifestando-se pela manutenção da sentença. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da eminente Procuradora Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf (ID 53128153), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da apelação cível, mantendo-se inalterada a sentença fustigada. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Conforme relatado, o cerne da controvérsia consiste em verificar se a operadora de plano de saúde agiu licitamente ao negar a internação hospitalar do apelado Marinaldo Mota da Rocha Júnior sob o fundamento de carência contratual e se o valor arbitrado na sentença a título de danos morais comporta modificação. Passo ao exame detido do mérito recursal. A apelante (Hapvida) sustenta a licitude da recusa ao argumento de que o beneficiário aderiu ao plano individual em 17/02/2021 (ID 23373022), de modo que o prazo contratual de carência para internação hospitalar findaria apenas após 180 (cento e oitenta) dias, estando a cobertura de emergência em período de carência limitada às primeiras 12 (doze) horas de atendimento ambulatorial, a teor da Resolução CONSU n. 13/1998. Sem embargo dos argumentos expendidos, a irresignação não merece prosperar. Cumpre registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula n. 608 do STJ) e pela Lei n. 9.656/1998, cujas normas cogentes de ordem pública prevalecem sobre quaisquer disposições regulamentares ou contratuais com ela conflitantes. Nesse contexto, a Lei n. 9.656/1998 estabelece expressamente a obrigatoriedade de cobertura nos casos de emergência, definidos como aqueles que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizados em declaração do médico assistente, prevendo o prazo máximo de carência de 24 (vinte e quatro) horas para essa hipótese, consoante dispõem os arts. 12, V, “c”, e 35-C, I: Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: [...] V - quando fixar períodos de carência: [...] c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; [...] Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; Ademais, a matéria encontra-se sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça no Enunciado n. 597: “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação”. In casu, o conjunto fático-probatório demonstra que o Sr. Marinaldo Mota da Rocha Júnior deu entrada no Hospital Guarás em 13/03/2021 apresentando quadro grave de COVID-19, com falta de ar, baixa saturação de oxigênio e acometimento pulmonar superior a 50% em tomografia computadorizada (ID 23372995, ID 23372996). Naquela mesma oportunidade, o médico assistente emitiu guia e relatório solicitando a internação emergencial do paciente (ID 23372997), o que foi negado pela operadora ré sob a alegação de carência contratual (ID 23372998). Diante de tal quadra fática, tem-se que a tese da recorrente de que a cobertura estaria limitada às primeiras 12 (doze) horas de atendimento ambulatorial não se sustenta, porquanto a limitação temporal em situações de emergência caracterizadas por risco imediato à vida é abusiva e contraria frontalmente a norma cogente do art. 35-C, I, da Lei n. 9.656/1998, de modo que, superado o prazo inicial de 24 (vinte e quatro) horas da adesão ocorrida em 17/02/2021 (ID 23373022), tornava-se obrigatória a cobertura integral da internação indicada. Comprovada, portanto, a situação emergencial e a recusa indevida da operadora, resta claro o descumprimento do dever legal e contratual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a recusa indevida de tratamento médico ou internação em situações de urgência e emergência ultrapassa o mero inadimplemento contratual e caracteriza dano moral indenizável, tendo em vista que agrava a situação de aflição psicológica e gera angústia injustificada ao beneficiário em momento de extrema vulnerabilidade. No que se refere ao quantum indenizatório, embora a legislação não estabeleça critérios objetivos para sua fixação, impõe-se a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a alcançar valor suficiente para compensar o dano e desestimular a reiteração da conduta, sem ocasionar enriquecimento sem causa. Na espécie, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) fixada na sentença mostra-se razoável, justa e proporcional para reparar o dano moral experimentado pelo autor diante do grave quadro infeccioso por COVID-19 e da indevida recusa de internação, atendendo ao caráter pedagógico-punitivo da sanção, em plena consonância com os parâmetros adotados por esta Corte de Justiça em casos análogos. Quanto aos consectários legais, por se tratar de responsabilidade contratual, os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês incidentes sobre a indenização por dano moral devem fluir a partir da citação, ao passo que a correção monetária pelo INPC incide desde a data do arbitramento na sentença (Súmula n. 362 do STJ). Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em seus demais termos. Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais por já terem sido arbitrados no patamar máximo na instância de origem. É como voto. 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