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0809659-14.2023.8.15.2002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPB · Vara de Crimes envolvendo Organização Criminosa · EXPEDIENTE

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL - VARA MILITAR E DE CRIMES ENVOLVENDO ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA Fórum Criminal “Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Melo” Avenida João Machado, s/n, Centro - João Pessoa/PB CEP: 58.013-520 E-mail: jpa-vmil@tjpb.jus.br INQUÉRITO POLICIAL (279) - 0809659-14.2023.8.15.2002 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL CUMULADO COM BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS, formulado pela Polícia Federal no âmbito do Inquérito Policial nº 2022.0060441-SR/PF/PB, correspondente aos autos principais nº 0811408-03.2022.8.15.2002. A medida cautelar foi instaurada no contexto da denominada “Operação Mandare”, destinada à apuração da atuação de organização criminosa conhecida como “Nova Okaida”, supostamente voltada à prática de tráfico de entorpecentes, comércio ilegal de armas de fogo, lavagem de capitais e delitos correlatos. As medidas de busca e apreensão e de bloqueio de ativos foram deferidas e devidamente cumpridas, com a juntada dos respectivos autos circunstanciados e dos elementos informativos arrecadados durante as diligências. No curso das investigações, diante da identificação de possíveis ilícitos eleitorais, os autos foram encaminhados à Justiça Eleitoral. Posteriormente, aquele Juízo declinou parcialmente da competência quanto aos crimes comuns, determinando a cisão da investigação e a remessa das peças pertinentes à Justiça Comum Estadual. Em seguida, o Ministério Público do Estado da Paraíba, por intermédio do GAECO, informou que foi oferecida denúncia nos autos principais, em 25 de setembro de 2025, sob o id. 124074456, em desfavor de Jossienio Silva dos Santos e outros dez investigados. Na mesma oportunidade, requereu o apensamento integral deste procedimento cautelar aos autos nº 0811408-03.2022.8.15.2002, considerando que os elementos nele colhidos serviram de suporte à formalização da acusação (id.124714094). O Juízo das Garantias reconheceu a natureza acessória da presente medida e determinou sua redistribuição para processamento conjunto com o feito principal. Após sucessivas redistribuições, os autos foram encaminhados a esta unidade judiciária especializada. Vieram os autos conclusos. DECIDO. 1. DO ARQUIVAMENTO DEFINITIVO E DO APENSAMENTO AOS AUTOS PRINCIPAIS As medidas cautelares de busca e apreensão e de bloqueio de ativos financeiros possuem natureza eminentemente instrumental, preparatória e acessória. Sua finalidade consiste na obtenção e preservação de elementos informativos relevantes para a apuração dos fatos, bem como no acautelamento de bens e valores que possam guardar relação com as infrações investigadas. No caso concreto, verifica-se que as ordens de busca e apreensão foram regularmente cumpridas, com a juntada dos respectivos autos circunstanciados e dos elementos probatórios arrecadados. As providências de natureza patrimonial também foram processadas, inclusive com a transferência para conta judicial do valor anteriormente mantido perante a instituição Ame Digital Brasil, conforme decisão de id.117399465 e comprovante de id.117770996. O acervo informativo reunido neste procedimento foi analisado pelo Ministério Público e serviu de suporte ao oferecimento da denúncia nos autos principais nº 0811408-03.2022.8.15.2002. Não há, na manifestação ministerial mais recente, indicação de diligência autônoma ainda pendente neste incidente, tendo o GAECO requerido expressamente sua reunião ao processo principal. Desse modo, a finalidade probatória e assecuratória que justificou a autuação apartada desta cautelar encontra-se integralmente exaurida. A manutenção de sua tramitação autônoma não apresenta utilidade processual, uma vez que as provas, os bens apreendidos, os bloqueios financeiros e as questões deles decorrentes deverão permanecer submetidos ao juízo responsável pela persecução penal principal. O arquivamento ora determinado restringe-se, portanto, à tramitação autônoma deste procedimento cautelar. Não representa arquivamento do inquérito policial ou da ação penal, tampouco importa revogação das medidas anteriormente deferidas, levantamento das constrições patrimoniais ou restituição automática de bens e valores. As constrições, apreensões e transferências já efetivadas permanecerão hígidas até ulterior deliberação no processo principal. Eventuais pedidos pendentes ou supervenientes de restituição, desbloqueio, levantamento ou destinação de bens e valores deverão ser apreciados nos autos nº 0811408-03.2022.8.15.2002, onde se concentra a competência para o acompanhamento da persecução penal e de seus incidentes. Diante do exposto, reconhecendo o integral cumprimento e o exaurimento do objeto deste procedimento cautelar, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DOS PRESENTES AUTOS, com as devidas baixas e anotações de estilo na distribuição. Por se tratar de procedimento instrumental, acessório e dependente, DETERMINO O APENSAMENTO E A ASSOCIAÇÃO DESTES AUTOS AOS AUTOS PRINCIPAIS Nº 0811408-03.2022.8.15.2002, em acolhimento ao requerimento ministerial constante no ID 124714094, a fim de assegurar a unidade probatória e facilitar a consulta pelas partes. As medidas constritivas anteriormente decretadas, os bens eventualmente apreendidos e os valores depositados judicialmente deverão permanecer vinculados ao processo principal, sem qualquer levantamento ou liberação automática em decorrência deste arquivamento. Certifique a serventia, nos autos principais, a existência das medidas patrimoniais e dos valores transferidos para conta judicial, bem como a localização dos respectivos comprovantes e documentos neste procedimento. Mantenha-se o segredo de justiça, inclusive após o arquivamento, assegurando-se o acesso ao Ministério Público e aos defensores regularmente constituídos e habilitados, sem prejuízo da proteção externa dos dados pessoais, bancários, financeiros e telemáticos constantes do feito. Comunique-se à Superintendência Regional da Polícia Federal na Paraíba, especialmente à unidade policial responsável pela “Operação Mandare”, para ciência e registros pertinentes. Intimem-se o Ministério Público e as defesas habilitadas. Por derradeiro, SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, em consonância com o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba, nos termos dos artigos 102 e seguintes (Provimento CGJ n° 49/2019). Cumpridas as determinações, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se. João Pessoa/PB, datado e assinado digitalmente. Silse Maria da Nóbrega Torres Juíza de Direito em substituição - Vara de Crimes envolvendo Organização Criminosa

  2. Intimação

    TJPB · Vara de Crimes envolvendo Organização Criminosa · EXPEDIENTE

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL - VARA MILITAR E DE CRIMES ENVOLVENDO ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA Fórum Criminal “Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Melo” Avenida João Machado, s/n, Centro - João Pessoa/PB CEP: 58.013-520 E-mail: jpa-vmil@tjpb.jus.br INQUÉRITO POLICIAL (279) - 0809659-14.2023.8.15.2002 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL CUMULADO COM BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS, formulado pela Polícia Federal no âmbito do Inquérito Policial nº 2022.0060441-SR/PF/PB, correspondente aos autos principais nº 0811408-03.2022.8.15.2002. A medida cautelar foi instaurada no contexto da denominada “Operação Mandare”, destinada à apuração da atuação de organização criminosa conhecida como “Nova Okaida”, supostamente voltada à prática de tráfico de entorpecentes, comércio ilegal de armas de fogo, lavagem de capitais e delitos correlatos. As medidas de busca e apreensão e de bloqueio de ativos foram deferidas e devidamente cumpridas, com a juntada dos respectivos autos circunstanciados e dos elementos informativos arrecadados durante as diligências. No curso das investigações, diante da identificação de possíveis ilícitos eleitorais, os autos foram encaminhados à Justiça Eleitoral. Posteriormente, aquele Juízo declinou parcialmente da competência quanto aos crimes comuns, determinando a cisão da investigação e a remessa das peças pertinentes à Justiça Comum Estadual. Em seguida, o Ministério Público do Estado da Paraíba, por intermédio do GAECO, informou que foi oferecida denúncia nos autos principais, em 25 de setembro de 2025, sob o id. 124074456, em desfavor de Jossienio Silva dos Santos e outros dez investigados. Na mesma oportunidade, requereu o apensamento integral deste procedimento cautelar aos autos nº 0811408-03.2022.8.15.2002, considerando que os elementos nele colhidos serviram de suporte à formalização da acusação (id.124714094). O Juízo das Garantias reconheceu a natureza acessória da presente medida e determinou sua redistribuição para processamento conjunto com o feito principal. Após sucessivas redistribuições, os autos foram encaminhados a esta unidade judiciária especializada. Vieram os autos conclusos. DECIDO. 1. DO ARQUIVAMENTO DEFINITIVO E DO APENSAMENTO AOS AUTOS PRINCIPAIS As medidas cautelares de busca e apreensão e de bloqueio de ativos financeiros possuem natureza eminentemente instrumental, preparatória e acessória. Sua finalidade consiste na obtenção e preservação de elementos informativos relevantes para a apuração dos fatos, bem como no acautelamento de bens e valores que possam guardar relação com as infrações investigadas. No caso concreto, verifica-se que as ordens de busca e apreensão foram regularmente cumpridas, com a juntada dos respectivos autos circunstanciados e dos elementos probatórios arrecadados. As providências de natureza patrimonial também foram processadas, inclusive com a transferência para conta judicial do valor anteriormente mantido perante a instituição Ame Digital Brasil, conforme decisão de id.117399465 e comprovante de id.117770996. O acervo informativo reunido neste procedimento foi analisado pelo Ministério Público e serviu de suporte ao oferecimento da denúncia nos autos principais nº 0811408-03.2022.8.15.2002. Não há, na manifestação ministerial mais recente, indicação de diligência autônoma ainda pendente neste incidente, tendo o GAECO requerido expressamente sua reunião ao processo principal. Desse modo, a finalidade probatória e assecuratória que justificou a autuação apartada desta cautelar encontra-se integralmente exaurida. A manutenção de sua tramitação autônoma não apresenta utilidade processual, uma vez que as provas, os bens apreendidos, os bloqueios financeiros e as questões deles decorrentes deverão permanecer submetidos ao juízo responsável pela persecução penal principal. O arquivamento ora determinado restringe-se, portanto, à tramitação autônoma deste procedimento cautelar. Não representa arquivamento do inquérito policial ou da ação penal, tampouco importa revogação das medidas anteriormente deferidas, levantamento das constrições patrimoniais ou restituição automática de bens e valores. As constrições, apreensões e transferências já efetivadas permanecerão hígidas até ulterior deliberação no processo principal. Eventuais pedidos pendentes ou supervenientes de restituição, desbloqueio, levantamento ou destinação de bens e valores deverão ser apreciados nos autos nº 0811408-03.2022.8.15.2002, onde se concentra a competência para o acompanhamento da persecução penal e de seus incidentes. Diante do exposto, reconhecendo o integral cumprimento e o exaurimento do objeto deste procedimento cautelar, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DOS PRESENTES AUTOS, com as devidas baixas e anotações de estilo na distribuição. Por se tratar de procedimento instrumental, acessório e dependente, DETERMINO O APENSAMENTO E A ASSOCIAÇÃO DESTES AUTOS AOS AUTOS PRINCIPAIS Nº 0811408-03.2022.8.15.2002, em acolhimento ao requerimento ministerial constante no ID 124714094, a fim de assegurar a unidade probatória e facilitar a consulta pelas partes. As medidas constritivas anteriormente decretadas, os bens eventualmente apreendidos e os valores depositados judicialmente deverão permanecer vinculados ao processo principal, sem qualquer levantamento ou liberação automática em decorrência deste arquivamento. Certifique a serventia, nos autos principais, a existência das medidas patrimoniais e dos valores transferidos para conta judicial, bem como a localização dos respectivos comprovantes e documentos neste procedimento. Mantenha-se o segredo de justiça, inclusive após o arquivamento, assegurando-se o acesso ao Ministério Público e aos defensores regularmente constituídos e habilitados, sem prejuízo da proteção externa dos dados pessoais, bancários, financeiros e telemáticos constantes do feito. Comunique-se à Superintendência Regional da Polícia Federal na Paraíba, especialmente à unidade policial responsável pela “Operação Mandare”, para ciência e registros pertinentes. Intimem-se o Ministério Público e as defesas habilitadas. Por derradeiro, SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, em consonância com o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba, nos termos dos artigos 102 e seguintes (Provimento CGJ n° 49/2019). 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