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TJMA · 3ª Câmara Criminal · Acórdão (expediente)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0809658-83.2025.8.10.0034 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE CODÓ APELANTE: JERCINALDO MOREIRA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO RELATOR: DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO EMENTA DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PENA DE DETENÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. REGIME SEMIABERTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pela prática do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, à pena de 1 ano, 3 meses e 17 dias de detenção e 13 dias-multa, em regime inicial fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível a fixação do regime inicial fechado para o cumprimento de pena de detenção imposta pelo crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003; e (ii) saber se a reincidência e os maus antecedentes do recorrente justificam a adoção do regime semiaberto ou permitem a fixação do regime aberto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 33, caput, do Código Penal estabelece que a pena de detenção deve ser cumprida inicialmente em regime semiaberto ou aberto. O regime fechado somente é admitido em caso de posterior transferência, de modo que sua fixação como regime inicial é incompatível com a natureza da pena aplicada. 4. A reincidência e a existência de circunstância judicial desfavorável devem ser consideradas na definição do regime inicial, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Esses elementos orientam a escolha entre os regimes legalmente admitidos para a pena de detenção, mas não autorizam a imposição originária do regime fechado. 5. O crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, não integra o rol dos crimes hediondos nem constitui delito equiparado a hediondo. É inaplicável, portanto, o regime jurídico mais gravoso da Lei nº 8.072/1990. 6. A imposição automática do regime inicial fechado não decorre sequer da natureza hedionda do delito, pois o Supremo Tribunal Federal afastou a obrigatoriedade legal desse regime e determinou a observância dos critérios previstos no art. 33 do Código Penal. 7. A reincidência do recorrente, somada aos maus antecedentes reconhecidos na sentença e utilizados para elevar a pena-base, afasta a suficiência do regime aberto. O regime semiaberto respeita a natureza da pena de detenção e considera as circunstâncias pessoais desfavoráveis do condenado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido para fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: “1. A pena de detenção não admite a fixação originária do regime fechado, nos termos do art. 33, caput, do Código Penal. 2. A reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis orientam a escolha do regime inicial entre aqueles legalmente admitidos para a espécie de pena aplicada, mas não autorizam a imposição de regime inicial fechado para pena de detenção. 3. A reincidência, associada aos maus antecedentes, justifica a fixação do regime inicial semiaberto e afasta a adoção do regime aberto”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXIX; CP, arts. 1º, 33, caput e §§ 2º e 3º, e 59; Lei nº 8.072/1990, art. 2º, § 1º; Lei nº 10.826/2003, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 111.840/ES, Plenário; STF, ARE 1.052.700, Tema nº 972 da repercussão geral; Súmula nº 269/STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Nelson Ferreira Martins Filho, José Nilo Ribeiro Filho e Maria da Graça Peres Soares Amorim. Sessão Virtual da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 12/08/2026 a 19/08/2026. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Rodolfo Soares dos Reis. Este acórdão serve como ofício/mandado para os fins a que se presta. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO Relator
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