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TJRO · Gabinete Des. Glodner Pauletto · Despacho
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª CÂMARA ESPECIAL PROCESSO: 0809627-98.2026.8.22.0000 CLASSE: Agravo de Instrumento AGRAVANTE: A.M. MADEIRAS, INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP ADVOGADO DO AGRAVANTE: ROMILDO FERNANDES DA SILVA, OAB nº RO4416A AGRAVADO: MUNICIPIO DE ARIQUEMES ADVOGADO DO AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES RELATOR: JUIZ DE DIREITO ILISIR BUENO RODRIGUES DISTRIBUIÇÃO: 10/07/2026 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por A.M. Madeiras, Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda. contra decisão proferida em execução fiscal que rejeitou exceção de pré-executividade e indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. A agravante requer, em tutela recursal, a suspensão do curso da execução fiscal, inclusive de eventuais medidas de constrição patrimonial, até o julgamento definitivo do recurso. Em análise sumária, própria deste momento processual, não se mostram suficientemente evidenciados os requisitos necessários à concessão da tutela recursal. Embora tenham sido apresentados novos documentos destinados a demonstrar a alegada inatividade empresarial e a ausência de capacidade financeira, a controvérsia demanda exame mais detido do conjunto probatório, especialmente quanto à situação da pessoa jurídica nos exercícios objeto da cobrança, recomendando-se, por cautela, a prévia manifestação da parte agravada antes de qualquer alteração do estado processual estabelecido na origem. De igual modo, neste momento, não se evidencia risco concreto e imediato de dano grave ou de difícil reparação que justifique a suspensão integral da execução fiscal, sendo insuficiente, para esse fim, a possibilidade genérica de adoção de atos executivos no curso regular do processo. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela recursal. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, considerando que a própria decisão de indeferimento do benefício constitui objeto do recurso, a agravante permanece dispensada do recolhimento do preparo até decisão sobre a questão, nos termos do art. 101, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se o agravado para apresentar contraminuta no prazo legal. Após, retornem conclusos. Intime-se. Porto Velho, 26 de agosto de 2016. Ilisir Bueno Rodrigues Relator
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