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TJPI · 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: - Fone: ( ) Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0809589-38.2025.8.18.0031 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] HERDEIRO: LEONARDO BRUNO SOARES, MICHELLE BRUNO SOARES, MARIANA BRUNO SOARES, PAULO DO NASCIMENTO SOARES JUNIOR, JOSE LUIS DA SILVA NASCIMENTO SOARES INVENTARIADO: PAULO DO NASCIMENTO SOARES, MARIA ANALUCIA PINTO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para ciente da sentença no prazo de 15 dias. PARNAÍBA, 25 de agosto de 2026. LEOLINDA ARAUJO RODRIGUES SILVA 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
TJPI · 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: - Fone: ( ) Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0809589-38.2025.8.18.0031 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] HERDEIRO: LEONARDO BRUNO SOARES e outros (4) INVENTARIADO: PAULO DO NASCIMENTO SOARES e outros DECISÃO Trata-se de pedido de suspensão do inventário em razão da tramitação de ação declaratória de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem, ao qual se opuseram o inventariante e os demais herdeiros. A existência da referida ação não impõe, por si só, a paralisação integral do inventário. Embora a controvérsia sobre a união estável possa repercutir na definição da meação e dos direitos sucessórios, eventual direito da requerente pode ser preservado mediante reserva de bens, providência menos gravosa e compatível com os arts. 612 e 628, § 2º, do CPC. Ademais, conforme informado, o pedido de suspensão também foi indeferido no Agravo de Instrumento nº 0756840-06.2026.8.18.0000. Assim, indefiro o pedido de suspensão do inventário, determinando o regular prosseguimento do feito. Determino a reserva, em poder do inventariante, da parcela dos bens controvertidos que eventualmente possa caber à requerente, até o julgamento definitivo da Ação Declaratória de Reconhecimento e Dissolução de União Estável Post Mortem nº 0810939-61.2025.8.18.0031, sem prejuízo dos atos de administração e processamento do inventário. Recebo a certidão de óbito e o documento de CPF juntados, devendo o inventariante, se ainda não o fez, adequar as declarações e o plano de partilha à cadeia sucessória decorrente do falecimento anterior de Maria Analucia Pinto Soares, sem prejuízo de posterior conferência e manifestação dos interessados. Intimem-se. Cumpra-se. PARNAÍBA-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
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