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0809589-38.2025.8.18.0031

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Tribunal
TJPI
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: - Fone: ( ) Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0809589-38.2025.8.18.0031 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] HERDEIRO: LEONARDO BRUNO SOARES, MICHELLE BRUNO SOARES, MARIANA BRUNO SOARES, PAULO DO NASCIMENTO SOARES JUNIOR, JOSE LUIS DA SILVA NASCIMENTO SOARES INVENTARIADO: PAULO DO NASCIMENTO SOARES, MARIA ANALUCIA PINTO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para ciente da sentença no prazo de 15 dias. PARNAÍBA, 25 de agosto de 2026. LEOLINDA ARAUJO RODRIGUES SILVA 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba

  2. Intimação

    TJPI · 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: - Fone: ( ) Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0809589-38.2025.8.18.0031 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] HERDEIRO: LEONARDO BRUNO SOARES e outros (4) INVENTARIADO: PAULO DO NASCIMENTO SOARES e outros DECISÃO Trata-se de pedido de suspensão do inventário em razão da tramitação de ação declaratória de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem, ao qual se opuseram o inventariante e os demais herdeiros. A existência da referida ação não impõe, por si só, a paralisação integral do inventário. Embora a controvérsia sobre a união estável possa repercutir na definição da meação e dos direitos sucessórios, eventual direito da requerente pode ser preservado mediante reserva de bens, providência menos gravosa e compatível com os arts. 612 e 628, § 2º, do CPC. Ademais, conforme informado, o pedido de suspensão também foi indeferido no Agravo de Instrumento nº 0756840-06.2026.8.18.0000. Assim, indefiro o pedido de suspensão do inventário, determinando o regular prosseguimento do feito. Determino a reserva, em poder do inventariante, da parcela dos bens controvertidos que eventualmente possa caber à requerente, até o julgamento definitivo da Ação Declaratória de Reconhecimento e Dissolução de União Estável Post Mortem nº 0810939-61.2025.8.18.0031, sem prejuízo dos atos de administração e processamento do inventário. Recebo a certidão de óbito e o documento de CPF juntados, devendo o inventariante, se ainda não o fez, adequar as declarações e o plano de partilha à cadeia sucessória decorrente do falecimento anterior de Maria Analucia Pinto Soares, sem prejuízo de posterior conferência e manifestação dos interessados. Intimem-se. Cumpra-se. PARNAÍBA-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba

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