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0809556-39.2020.8.10.0001

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 3ª Vara Cível de São Luís

    Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809556-39.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARINALDA DE SOUSA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: DELMA MARIA CARREIRA FURTADO - MA9118-A EXECUTADO: BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS Advogado do(a) EXECUTADO: CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO - PE33667-A DECISÃO: Vistos. A executada BrasilVeículos Companhia de Seguros reiterou, em 03 de setembro de 2025 (ID 159197181), pedido de reconsideração da decisão de ID 151020722, já apreciado e indeferido, insistindo na determinação judicial para que a exequente apresente documentos necessários à transferência do salvado e baixa do gravame.A matéria foi definitivamente resolvida pela decisão de ID 151020722, que indeferiu o pedido por ausência de previsão no título executivo judicial e determinou o arquivamento dos autos após a estabilização da decisão. Não há registro de recurso tempestivo contra aquela decisão.O cumprimento de sentença visa à satisfação exata do comando do título executivo judicial, não comportando ampliação para abarcar obrigações nele não previstas, ainda que estas possam decorrer logicamente da relação contratual subjacente. A pretensão da seguradora compelir a exequente a entregar documentos do veículo para transferência do salvado não integra o objeto da sentença transitada em julgado, devendo ser deduzida em ação autônoma pela via processual adequada.Mantenho a decisão de ID 151020722 por seus próprios fundamentos.Certifique a Secretaria o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição, se já não o fez. Não se receberão novas petições relativas ao objeto já decidido e arquivado, ressalvadas as hipóteses legais de reabertura do feito.Intime-se. Cumpra-se.São Luís (MA), sábado, 15 de agosto de 2026. ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 3ª Vara CívelPortaria CGJ nº 1322/2026

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