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TJPB · 6ª Vara Cível da Capital · Decisão
Processo n. 0809535-29.2026.8.15.2001; BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81); [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.. REU: THAIS LINO DOS SANTOS. DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária promovida por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em face de THAIS LINO DOS SANTOS (ID 136556104 e anexos). A liminar de busca e apreensão do veículo automotor foi concedida por este Juízo (ID 156363995), tendo sido determinada, no mesmo ato, a inserção de restrição judicial via sistema RENAJUD (ID 156365629). Conforme certidão exarada pelo Oficial de Justiça Avaliador (ID 164397913), a medida liminar restou integralmente cumprida, ocasião em que o veículo foi apreendido e entregue ao fiel depositário indicado pelo credor, procedendo-se igualmente à citação da demandada. A parte autora requereu a baixa da restrição RENAJUD em razão da efetivação da apreensão (ID 165276985). Por sua vez, a promovida compareceu aos autos constituindo patronos (ID 165229923 e ID 165229926) e, por meio da petição de ID 165923468, informou que o processo e as peças inaugurais tramitam sob sigilo no sistema PJe, circunstância que impede a visualização da petição inicial e dos documentos que a acompanham. Diante disso, a parte ré requereu: a) o levantamento do sigilo dos autos e a liberação de acesso integral às peças processuais; b) a devolução do prazo de defesa (artigo 223 do Código de Processo Civil) a contar da efetiva disponibilização dos autos; e c) o cadastramento exclusivo de seu patrono para futuras intimações. Vieram os autos conclusos. Decido. A pretensão veiculada pela parte ré comporta acolhimento integral. A ordem jurídica constitucional e infraconstitucional consagra a publicidade dos atos processuais como regra geral imanente ao Estado Democrático de Direito, erigida no artigo 5º, inciso LX, e no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como no caput do artigo 189 do Código de Processo Civil. Nas ações de busca e apreensão disciplinadas pelo Decreto-Lei nº 911/1969, a atribuição de sigilo ou segredo de justiça no momento da distribuição é medida excepcional e instrumental, cuja única finalidade é salvaguardar a eficácia da tutela de urgência inaudita altera parte, obstando que o prévio conhecimento da demanda pelo devedor enseje a ocultação, depredação ou transferência indevida do bem gravado. Contudo, uma vez efetivada a apreensão do automóvel e consumada a citação da devedora (ID 164397913), esgota-se por completo a ratio essendi que justificava a restrição provisória de acesso, revelando-se imperiosa a imediata e plena abertura dos autos. Por conseguinte, a manutenção do sigilo do processo e de seus documentos após a apreensão afronta as garantias fundamentais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal), além de vulnerar a prerrogativa profissional da advocacia insculpida no artigo 7º, incisos XIII e XIV, da Lei nº 8.906/1994, e a regra do artigo 189, § 1º, do Código de Processo Civil. Ademais, a ausência de acesso aos autos e às peças essenciais da petição inicial e anexos configura evidente hipótese de justa causa processual, nos moldes do artigo 223, caput e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, impondo-se a restituição integral do prazo para oferecimento de resposta, cuja contagem fluirá a partir da formal intimação desta decisão. ANTE O EXPOSTO, PROCEDO ao imediato LEVANTAMENTO DO SIGILO do processo e de todas as peças processuais e documentos a ele vinculados, garantindo-se a publicidade irrestrita dos atos e o pleno acesso de ambas as partes e de seus respectivos procuradores no sistema PJe; RECONHEÇO a justa causa processual (artigo 223, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil) e DETERMINO A RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO PRAZO DE DEFESA de 15 (quinze) dias (artigo 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969) em favor da ré, iniciando-se a contagem a partir da publicação e intimação formal desta decisão. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
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