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0809426-86.2026.8.20.5004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 ASSESSORIA DE APOIO AO DESEMPENHO JURISDICIONAL - ADJ Processo: 0809426-86.2026.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAVI MACHADO DE AZEVEDO, GABRIEL ZUZA DINIZ REU: ARAJET S.A. SENTENÇA I – Relatório Dispensado (Lei nº 9.099/95, art. 38), fazendo-se necessária, não obstante, síntese processual, para melhor compreensão da lide. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Davi Machado de Azevedo e Gabriel Zuza Diniz em face de Arajet S.A. Alegaram os autores, em petição inicial, que contrataram com a ré transporte aéreo no itinerário Guarulhos (Brasil) – Punta Cana (República Dominicana) – Medellín (Colômbia) e que, em 28 de novembro de 2025, o trecho Punta Cana (República Dominicana) – Medellín (Colômbia) sofreu atraso, com chegada prevista às 16h00 e efetiva por volta das 17h41. Sustentaram que, por essa razão, perderam o voo Medellín (Colômbia) – Lima (Peru), contratado separadamente com a companhia JetSmart, cuja partida estava prevista para as 17h40, de modo que tiveram de adquirir novas passagens da terceira cia aérea por R$4.708,28 (quatro mil setecentos e oito reais e vinte e oito centavos) para que fosse viabilizada a chegada em tempo hábil à consecução do objetivo da viagem: acompanhar a final da Copa Libertadores da América. Alegaram, ainda, despesas aproximadas de R$200,00 (duzentos reais) com alimentação, R$200,00 (duzentos reais) por diária de hospedagem perdida e R$100,00 (cem reais) relacionados a evento previamente contratado. Requereram indenização por danos materiais de R$5.208,28 (cinco mil duzentos e oito reais e vinte e oito centavos) e compensação por danos morais. Após determinação de complementação da prova de endereço, foi juntada documentação e o feito teve regular prosseguimento – Ids 188213568, 189252005, 189253125 e 189253127. Determinada a citação da demandada – Id 189694041, a tentativa eletrônica não foi confirmada, tendo a carta de citação posteriormente expedida sido entregue em 02 de julho de 2026 – Ids 190323389, 190348840 e 192095582. A ARAJET S.A. ofertou defesa na forma de contestação. Sustentou, como questões prévias, a prevalência da Convenção de Montreal e do Código Brasileiro de Aeronáutica sobre o Código de Defesa do Consumidor e o descabimento da inversão do ônus da prova. No mérito, reconheceu o atraso, indicando chegada aproximadamente 1h40 após o horário previsto, mas o atribuiu a falha identificada na aeronave, que teria exigido intervenção mecânica por determinação do comandante para preservação da segurança do voo. Defendeu a configuração de força maior e sustentou que o trecho final fora contratado autonomamente com companhia aérea distinta, sem conexão protegida entre as transportadoras, de modo que os autores teriam assumido o risco decorrente da reduzida margem entre os voos. Impugnou os danos materiais e morais e requereu a improcedência dos pedidos autorais. Impugnando a contestação, os autores refutaram a prevalência absoluta das normas internacionais e a alegada força maior, destacaram a ausência de documentação técnica comprobatória da pane e defenderam que o atraso foi determinante para a perda do voo seguinte. Sustentaram, ainda, a nulidade da cláusula contratual invocada pela demandada para afastar responsabilidade por conexões contratadas com terceiros, reiteraram as pretensões indenizatórias e requereram julgamento antecipado, subsidiariamente postulando a exibição de registros operacionais e de manutenção II – Fundamentação Quanto ao julgamento antecipado. Verificada a desnecessidade de produção de novas provas, pois se trata de matéria essencialmente de direito com provas documentais, por entender suficientes os elementos probatórios dos autos, profiro o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I). Quanto ao marco normativo aplicável. A relação jurídica possui natureza consumerista, pois os autores figuram como destinatários finais do transporte contratado e a requerida presta profissionalmente serviço de transporte aéreo (Lei nº 8.078/90, CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, e 14). O contrato celebrado com a demandada, contudo, possui natureza internacional. Os cartões de embarque demonstram que os autores partiram de Guarulhos (Brasil) com destino a Punta Cana (República Dominicana) e, posteriormente, seguiram desta localidade para Medellín (Colômbia), ambos os trechos operados pela Arajet – Id 188173557. A circunstância exige compatibilização das normas consumeristas com a disciplina própria do transporte aéreo internacional. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal – STF fixou no Tema 210 a tese: Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. O presente entendimento não se aplica às hipóteses de danos extrapatrimoniais. No Tema 1.240, estabeleceu: Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional. Portanto, no transporte aéreo internacional, as Convenções de Varsóvia e Montreal prevalecem sobre o Código de Defesa do Consumidor quanto ao regime limitador da indenização por danos materiais compreendidos nas hipóteses próprias de responsabilidade do transportador. Os danos extrapatrimoniais, diversamente, não se submetem a essa limitação e permanecem regidos pelas normas consumeristas. Essa prevalência normativa não produz o afastamento integral do Código de Defesa do Consumidor, nem converte a responsabilidade pelo atraso em responsabilidade dependente da demonstração de culpa, como sustenta a requerida. A própria Convenção de Montreal estabelece a responsabilidade do transportador pelo dano ocasionado por atraso no transporte aéreo de passageiros, ressalvando a hipótese em que demonstre a adoção de todas as medidas razoavelmente necessárias para evitar o dano ou a impossibilidade de adotá-las (Decreto nº 5.910/2006, Convenção de Montreal, art. 19). No caso, portanto, a pretensão de reparação material deve ser examinada à luz da disciplina específica do transporte aéreo internacional, inclusive quanto ao dano e ao nexo causal, sem prejuízo da incidência complementar das normas consumeristas compatíveis. O pedido de indenização por dano moral, por sua vez, não está sujeito ao regime limitador das Convenções de Varsóvia e Montreal, aplicando-se-lhe o Código de Defesa do Consumidor. Rejeito, assim, a tese defensiva na extensão em que pretende afastar integralmente o Código de Defesa do Consumidor e condicionar a responsabilidade da transportadora à comprovação de culpa. Quanto à inversão do ônus da prova. A demandada também requereu o afastamento da inversão do ônus da prova, invocando o Código Brasileiro de Aeronáutica. A relação de consumo não exonera os autores do encargo de demonstrar minimamente os fatos constitutivos das pretensões formuladas, especialmente a efetiva ocorrência dos danos e o nexo causal entre a conduta da transportadora e cada prejuízo reclamado (Lei nº 13.105/2015, CPC, art. 373, I). O art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, ao exigir demonstração da efetiva ocorrência e extensão do dano extrapatrimonial, tampouco transfere ao passageiro o encargo de provar fato impeditivo invocado pela transportadora. A ré afirmou que o atraso decorreu de força maior associada a defeito técnico da aeronave. A demonstração desse fato, por sua natureza impeditiva e por se encontrar na esfera de disponibilidade da companhia, incumbia à própria demandada (Lei nº 13.105/2015, CPC, art. 373, II). A distribuição ordinária dos encargos probatórios mostra-se suficiente ao julgamento, inexistindo necessidade de inversão genérica com fundamento no CDC (Lei nº 8.078/90, art. 6º, VIII). Afasto, portanto, a inversão genérica, preservando o encargo da demandada quanto à demonstração da excludente por ela invocada. Quanto ao mérito. É incontroverso que os autores contrataram com a Arajet, ora ré, o transporte para o itinerário Guarulhos (Brasil) – Punta Cana (República Dominicana) – Medellín (Colômbia) e que o voo DM 1732, relativo ao trecho final, sofreu atraso. A própria documentação incorporada à contestação registra partida prevista às 14h18 e efetiva às 16h19, bem como chegada programada às 16h00 e realizada às 17h39 – Id 192317687. Também é incontroverso que o trecho Medellín (Colômbia) – Lima (Peru) não integrava o contrato firmado com a demandada. As passagens correspondentes foram adquiridas diretamente com a JetSmart, companhia aérea distinta e alheia ao processo, inexistindo prova de bilhete único, reserva conjugada, compartilhamento de código ou outro vínculo operacional entre as transportadoras – Id 188173555. A controvérsia consiste em definir se a falha temporal ocorrida no transporte executado pela Arajet permite imputar-lhe os prejuízos decorrentes da perda do voo contratado autonomamente com a JetSmart e se o atraso, considerado nas circunstâncias juridicamente atribuíveis à demandada, ocasionou dano extrapatrimonial indenizável. Quanto à causa do atraso. A demandada Arajet afirmou que o atraso decorreu de falha detectada na aeronave, cuja correção teria exigido intervenção mecânica e postergação da partida por determinação do comandante – Id 192317687. A alegação não foi acompanhada de diário de bordo, ordem de manutenção, relatório técnico, registro de intervenção mecânica ou documento operacional apto a demonstrar a ocorrência e a natureza da pane. Os documentos que acompanharam a defesa dizem respeito à representação processual, atos societários e autorização administrativa – Ids 192317699, 192317700, 192317703 e 192317704. Não houve, portanto, comprovação da excludente. O fato de o comandante possuir poderes para retardar a partida por razões de segurança não demonstra, por si, ocorrência capaz de afastar a responsabilidade. A circunstância justificaria operacionalmente a decisão de não iniciar o voo antes da solução de eventual defeito, mas permanece necessário demonstrar o fato que teria originado a interrupção e sua aptidão jurídica para excluir o dever de reparar, o que não ocorreu no caso. Ao revés, é cediço que manutenção não programada advinda de defeito mecânico constitui fortuito interno, inerente à atividade de transporte aéreo: 7. A falha mecânica, que ocasiona manutenção não programada da aeronave, constitui fortuito interno relacionado à organização e aos riscos da atividade, não exclui a responsabilidade da companhia aérea pelo cancelamento do voo. 8. No caso dos autos, é incontroverso que houve alteração no itinerário e atraso de 1 dia na chegada ao destino final, o que acarretou a perda de diária de hotel e de compromisso familiar. Some-se isso o fato de os autores terem ficado horas no aeroporto de Confins sem informações sobre sua realocação em outro voo ou assistência adequada. 9. O valor fixado, a título de dano moral, deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o dano e a sua extensão. A situação vivenciada pelos ofendidos e a capacidade econômica do ofensor, sem olvidar a proibição ao enriquecimento sem causa. Nas circunstâncias do caso, o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada autor se mostra insuficiente, motivo pelo qual se impõe sua readequação para a importância de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada um dos autores.” (Acórdão 1982735, 0772929-33.2024.8.07.0016, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 24/03/2025, publicado no DJe: 04/04/2025) Reconhece-se, assim, falha temporal na execução do transporte contratado. Tal constatação, entretanto, não conduz automaticamente à responsabilização da demandada por todo efeito econômico posteriormente suportado pelos passageiros. A reparação exige dano e nexo causal juridicamente imputável (Lei nº 8.078/90, CDC, art. 14; Decreto nº 5.910/2006, Convenção de Montreal, art. 19). Quanto à perda do voo da JetSmart, adquirido de forma apartada, e ao nexo causal. O trecho Medellín (Colômbia) – Lima (Peru) foi adquirido pelos próprios autores, separadamente, junto à JetSmart. A Arajet, ora ré, não assumiu obrigação de transportá-los até Lima (Peru), nem de garantir a conexão estabelecida entre contratos independentes. A chegada programada do voo da demandada a Medellín era às 16h00. O voo JetSmart partiria às 17h40. O cartão de embarque registra início do embarque às 16h50 e informa expressamente que o embarque seria encerrado vinte minutos antes da partida, isto é, às 17h20. O mesmo documento orienta o passageiro a apresentar-se no aeroporto três horas antes do voo – Id 188173555. Logo, entre o horário programado de chegada da primeira aeronave e o encerramento do embarque da segunda havia 1h20. É certo que a chegada efetiva às 17h39, ou 17h41 segundo a versão dos autores, ocorreu depois do encerramento do embarque da JetSmart. O atraso da demandada, portanto, contribuiu materialmente para tornar impossível o ingresso naquele voo. Essa relação cronológica, todavia, não equivale, por si, ao nexo causal juridicamente suficiente para transferir à Arajet as repercussões patrimoniais do segundo contrato. O horário de chegada da aeronave às 16h00 não corresponde ao momento em que os passageiros já estariam aptos a ingressar em outro voo contratado autonomamente. Seriam ainda necessários o desembarque e os procedimentos exigidos para o novo transporte. A própria orientação constante dos cartões da JetSmart recomendava apresentação ao aeroporto três horas antes da partida, circunstância incompatível com a afirmação de que a margem estabelecida pelos autores pudesse ser presumida, pela experiência ordinária, como segura – Id 188173555. Ao contratar voos independentes com transportadoras distintas, sem conexão protegida, os passageiros assumiram a responsabilidade pela organização temporal do itinerário. Para imputar à primeira transportadora o custo decorrente da perda do segundo contrato, cabia demonstrar que, cumprido pontualmente o transporte até Medellín, o embarque subsequente seria normalmente viável. Essa demonstração, no entanto, não foi produzida. Em situação fundada no mesmo elemento jurídico, aquisição autônoma de bilhetes junto a companhias distintas e ausência de margem de segurança suficiente entre compromissos sucessivos, reconheceu-se: DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. PERDA DE VOO INTERNACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPANHIAS AÉREAS DISTINTAS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 - Transporte aéreo de passageiro. Viagem ao exterior por companhias aéreas distintas. Atraso do primeiro vôo e perda do segundo. O autor adquiriu passagens em diferentes companhias, sem qualquer vínculo que as coloquem como integrantes de uma cadeia de prestadoras de serviços, razão pela qual o atraso do primeiro vôo, operado pela segunda ré, não se coloca como causa suficiente para atrair a responsabilidade da primeira ré pela perda do segundo vôo, operado por esta. 3 - Atraso de vôo. Trinta minutos. O atraso de trinta minutos em transporte aéreo, de regra, não é suficiente para justificar indenização por danos morais. Antes, pela observação das regras de experiência comum, é de se esperar dos passageiros que uma margem de segurança na realização de compromissos subseqüentes ao vôo. Assim, não pode a segunda ré responder pela perda do vôo experimentada pelo autor, pois este decorreu da falta de diligência. Sentença que se mantém pelos seus próprios fundamentos. 4 - Recurso conhecido, mas não provido. Custas e honorários advocatícios no valor de R$800,00, pelo recorrente vencido. (Acórdão n. 963540, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 31/8/2016, Publicado no DJE: 15/9/2016, p. sem página cadastrada) Assim, a primeira transportadora não responde, apenas em razão do atraso de seu próprio voo, pela inviabilização de transporte adquirido autonomamente com empresa diversa quando não demonstrado que o passageiro estabeleceu margem temporal ordinariamente suficiente entre os contratos independentes. No caso, não foi demonstrado nexo causal juridicamente suficiente entre a falha da Arajet e o prejuízo patrimonial decorrente da perda do contrato autônomo com a JetSmart. A cláusula contratual invocada pela demandada para disciplinar conexões externas não altera essa conclusão. O afastamento da responsabilidade não decorre de exoneração convencional por falha própria, mas da delimitação objetiva do contrato assumido pela Arajet e da insuficiência probatória quanto ao nexo causal entre esse contrato e o prejuízo produzido por negócio jurídico subsequente firmado com terceiro. Quanto aos danos materiais. Improcede integralmente o pedido. A aquisição das novas passagens, no valor total de R$4.708,28 (quatro mil setecentos e oito reais e vinte e oito centavos), está documentalmente demonstrada – Id 188173556. A comprovação do desembolso, contudo, não basta à reparação. Pelas razões anteriormente expostas, a despesa decorreu da impossibilidade de utilização de voo contratado autonomamente junto à JetSmart, sem demonstração de nexo causal juridicamente suficiente para transferi-la à Arajet. As demais verbas foram indicadas de maneira estimativa: R$200,00 (duzentos reais) com alimentação, R$200,00 (duzentos reais) por diária de hospedagem perdida e R$100,00 (cem reais) relacionados a evento previamente contratado. Não foram juntados recibos, reservas, comprovantes de pagamento ou documentos equivalentes aptos a demonstrar os desembolsos e respectivos valores. Quanto ao dano moral. O atraso de voo não gera automaticamente dano moral. A aeronave da demandada chegou a Medellín (Colômbia) aproximadamente 1h40 depois do horário contratado. A falha temporal foi reconhecida e a excludente alegada pela companhia não foi comprovada. Contudo, as consequências de maior intensidade narradas pelos autores, perda do voo para Lima (Peru), necessidade de aquisição das novas passagens e permanência no aeroporto até a madrugada seguinte, relacionam-se diretamente ao encadeamento entre o contrato da Arajet e o transporte autônomo adquirido junto à JetSmart, cuja repercussão jurídica não pode ser atribuída à demandada pelas razões já expostas. Também não há comprovação de que os autores tenham perdido o evento esportivo que motivou a viagem. O novo transporte adquirido tinha chegada prevista a Lima às 07h15, do dia 29 de novembro de 2025, mesma data em que, segundo a própria inicial, seria realizada a final da Copa Libertadores – Id 188173556. Embora a ré não tenha juntado prova de assistência material durante a espera pelo voo atrasado em Punta Cana, o acervo não demonstra repercussão extrapatrimonial autônoma, concretamente associada a esse período, suficiente para caracterizar violação relevante a direito da personalidade. Improcede, portanto, o pedido de compensação por danos morais. III – Do dispositivo Posto isso, julgo improcedentes, com apreciação de mérito (CPC, art. 487, I), os pedidos deduzidos na petição inicial. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase processual (Lei nº 9.099/1995, art. 55). Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença. Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação da parte autora, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observe a Secretaria pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s) (CPC, art. 272, § 5º). NATAL /RN, 14 de setembro de 2026. ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 ASSESSORIA DE APOIO AO DESEMPENHO JURISDICIONAL - ADJ Processo: 0809426-86.2026.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAVI MACHADO DE AZEVEDO, GABRIEL ZUZA DINIZ REU: ARAJET S.A. SENTENÇA I – Relatório Dispensado (Lei nº 9.099/95, art. 38), fazendo-se necessária, não obstante, síntese processual, para melhor compreensão da lide. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Davi Machado de Azevedo e Gabriel Zuza Diniz em face de Arajet S.A. Alegaram os autores, em petição inicial, que contrataram com a ré transporte aéreo no itinerário Guarulhos (Brasil) – Punta Cana (República Dominicana) – Medellín (Colômbia) e que, em 28 de novembro de 2025, o trecho Punta Cana (República Dominicana) – Medellín (Colômbia) sofreu atraso, com chegada prevista às 16h00 e efetiva por volta das 17h41. Sustentaram que, por essa razão, perderam o voo Medellín (Colômbia) – Lima (Peru), contratado separadamente com a companhia JetSmart, cuja partida estava prevista para as 17h40, de modo que tiveram de adquirir novas passagens da terceira cia aérea por R$4.708,28 (quatro mil setecentos e oito reais e vinte e oito centavos) para que fosse viabilizada a chegada em tempo hábil à consecução do objetivo da viagem: acompanhar a final da Copa Libertadores da América. Alegaram, ainda, despesas aproximadas de R$200,00 (duzentos reais) com alimentação, R$200,00 (duzentos reais) por diária de hospedagem perdida e R$100,00 (cem reais) relacionados a evento previamente contratado. Requereram indenização por danos materiais de R$5.208,28 (cinco mil duzentos e oito reais e vinte e oito centavos) e compensação por danos morais. Após determinação de complementação da prova de endereço, foi juntada documentação e o feito teve regular prosseguimento – Ids 188213568, 189252005, 189253125 e 189253127. Determinada a citação da demandada – Id 189694041, a tentativa eletrônica não foi confirmada, tendo a carta de citação posteriormente expedida sido entregue em 02 de julho de 2026 – Ids 190323389, 190348840 e 192095582. A ARAJET S.A. ofertou defesa na forma de contestação. Sustentou, como questões prévias, a prevalência da Convenção de Montreal e do Código Brasileiro de Aeronáutica sobre o Código de Defesa do Consumidor e o descabimento da inversão do ônus da prova. No mérito, reconheceu o atraso, indicando chegada aproximadamente 1h40 após o horário previsto, mas o atribuiu a falha identificada na aeronave, que teria exigido intervenção mecânica por determinação do comandante para preservação da segurança do voo. Defendeu a configuração de força maior e sustentou que o trecho final fora contratado autonomamente com companhia aérea distinta, sem conexão protegida entre as transportadoras, de modo que os autores teriam assumido o risco decorrente da reduzida margem entre os voos. Impugnou os danos materiais e morais e requereu a improcedência dos pedidos autorais. Impugnando a contestação, os autores refutaram a prevalência absoluta das normas internacionais e a alegada força maior, destacaram a ausência de documentação técnica comprobatória da pane e defenderam que o atraso foi determinante para a perda do voo seguinte. Sustentaram, ainda, a nulidade da cláusula contratual invocada pela demandada para afastar responsabilidade por conexões contratadas com terceiros, reiteraram as pretensões indenizatórias e requereram julgamento antecipado, subsidiariamente postulando a exibição de registros operacionais e de manutenção II – Fundamentação Quanto ao julgamento antecipado. Verificada a desnecessidade de produção de novas provas, pois se trata de matéria essencialmente de direito com provas documentais, por entender suficientes os elementos probatórios dos autos, profiro o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I). Quanto ao marco normativo aplicável. A relação jurídica possui natureza consumerista, pois os autores figuram como destinatários finais do transporte contratado e a requerida presta profissionalmente serviço de transporte aéreo (Lei nº 8.078/90, CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, e 14). O contrato celebrado com a demandada, contudo, possui natureza internacional. Os cartões de embarque demonstram que os autores partiram de Guarulhos (Brasil) com destino a Punta Cana (República Dominicana) e, posteriormente, seguiram desta localidade para Medellín (Colômbia), ambos os trechos operados pela Arajet – Id 188173557. A circunstância exige compatibilização das normas consumeristas com a disciplina própria do transporte aéreo internacional. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal – STF fixou no Tema 210 a tese: Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. O presente entendimento não se aplica às hipóteses de danos extrapatrimoniais. No Tema 1.240, estabeleceu: Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional. Portanto, no transporte aéreo internacional, as Convenções de Varsóvia e Montreal prevalecem sobre o Código de Defesa do Consumidor quanto ao regime limitador da indenização por danos materiais compreendidos nas hipóteses próprias de responsabilidade do transportador. Os danos extrapatrimoniais, diversamente, não se submetem a essa limitação e permanecem regidos pelas normas consumeristas. Essa prevalência normativa não produz o afastamento integral do Código de Defesa do Consumidor, nem converte a responsabilidade pelo atraso em responsabilidade dependente da demonstração de culpa, como sustenta a requerida. A própria Convenção de Montreal estabelece a responsabilidade do transportador pelo dano ocasionado por atraso no transporte aéreo de passageiros, ressalvando a hipótese em que demonstre a adoção de todas as medidas razoavelmente necessárias para evitar o dano ou a impossibilidade de adotá-las (Decreto nº 5.910/2006, Convenção de Montreal, art. 19). No caso, portanto, a pretensão de reparação material deve ser examinada à luz da disciplina específica do transporte aéreo internacional, inclusive quanto ao dano e ao nexo causal, sem prejuízo da incidência complementar das normas consumeristas compatíveis. O pedido de indenização por dano moral, por sua vez, não está sujeito ao regime limitador das Convenções de Varsóvia e Montreal, aplicando-se-lhe o Código de Defesa do Consumidor. Rejeito, assim, a tese defensiva na extensão em que pretende afastar integralmente o Código de Defesa do Consumidor e condicionar a responsabilidade da transportadora à comprovação de culpa. Quanto à inversão do ônus da prova. A demandada também requereu o afastamento da inversão do ônus da prova, invocando o Código Brasileiro de Aeronáutica. A relação de consumo não exonera os autores do encargo de demonstrar minimamente os fatos constitutivos das pretensões formuladas, especialmente a efetiva ocorrência dos danos e o nexo causal entre a conduta da transportadora e cada prejuízo reclamado (Lei nº 13.105/2015, CPC, art. 373, I). O art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, ao exigir demonstração da efetiva ocorrência e extensão do dano extrapatrimonial, tampouco transfere ao passageiro o encargo de provar fato impeditivo invocado pela transportadora. A ré afirmou que o atraso decorreu de força maior associada a defeito técnico da aeronave. A demonstração desse fato, por sua natureza impeditiva e por se encontrar na esfera de disponibilidade da companhia, incumbia à própria demandada (Lei nº 13.105/2015, CPC, art. 373, II). A distribuição ordinária dos encargos probatórios mostra-se suficiente ao julgamento, inexistindo necessidade de inversão genérica com fundamento no CDC (Lei nº 8.078/90, art. 6º, VIII). Afasto, portanto, a inversão genérica, preservando o encargo da demandada quanto à demonstração da excludente por ela invocada. Quanto ao mérito. É incontroverso que os autores contrataram com a Arajet, ora ré, o transporte para o itinerário Guarulhos (Brasil) – Punta Cana (República Dominicana) – Medellín (Colômbia) e que o voo DM 1732, relativo ao trecho final, sofreu atraso. A própria documentação incorporada à contestação registra partida prevista às 14h18 e efetiva às 16h19, bem como chegada programada às 16h00 e realizada às 17h39 – Id 192317687. Também é incontroverso que o trecho Medellín (Colômbia) – Lima (Peru) não integrava o contrato firmado com a demandada. As passagens correspondentes foram adquiridas diretamente com a JetSmart, companhia aérea distinta e alheia ao processo, inexistindo prova de bilhete único, reserva conjugada, compartilhamento de código ou outro vínculo operacional entre as transportadoras – Id 188173555. A controvérsia consiste em definir se a falha temporal ocorrida no transporte executado pela Arajet permite imputar-lhe os prejuízos decorrentes da perda do voo contratado autonomamente com a JetSmart e se o atraso, considerado nas circunstâncias juridicamente atribuíveis à demandada, ocasionou dano extrapatrimonial indenizável. Quanto à causa do atraso. A demandada Arajet afirmou que o atraso decorreu de falha detectada na aeronave, cuja correção teria exigido intervenção mecânica e postergação da partida por determinação do comandante – Id 192317687. A alegação não foi acompanhada de diário de bordo, ordem de manutenção, relatório técnico, registro de intervenção mecânica ou documento operacional apto a demonstrar a ocorrência e a natureza da pane. Os documentos que acompanharam a defesa dizem respeito à representação processual, atos societários e autorização administrativa – Ids 192317699, 192317700, 192317703 e 192317704. Não houve, portanto, comprovação da excludente. O fato de o comandante possuir poderes para retardar a partida por razões de segurança não demonstra, por si, ocorrência capaz de afastar a responsabilidade. A circunstância justificaria operacionalmente a decisão de não iniciar o voo antes da solução de eventual defeito, mas permanece necessário demonstrar o fato que teria originado a interrupção e sua aptidão jurídica para excluir o dever de reparar, o que não ocorreu no caso. Ao revés, é cediço que manutenção não programada advinda de defeito mecânico constitui fortuito interno, inerente à atividade de transporte aéreo: 7. A falha mecânica, que ocasiona manutenção não programada da aeronave, constitui fortuito interno relacionado à organização e aos riscos da atividade, não exclui a responsabilidade da companhia aérea pelo cancelamento do voo. 8. No caso dos autos, é incontroverso que houve alteração no itinerário e atraso de 1 dia na chegada ao destino final, o que acarretou a perda de diária de hotel e de compromisso familiar. Some-se isso o fato de os autores terem ficado horas no aeroporto de Confins sem informações sobre sua realocação em outro voo ou assistência adequada. 9. O valor fixado, a título de dano moral, deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o dano e a sua extensão. A situação vivenciada pelos ofendidos e a capacidade econômica do ofensor, sem olvidar a proibição ao enriquecimento sem causa. Nas circunstâncias do caso, o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada autor se mostra insuficiente, motivo pelo qual se impõe sua readequação para a importância de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada um dos autores.” (Acórdão 1982735, 0772929-33.2024.8.07.0016, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 24/03/2025, publicado no DJe: 04/04/2025) Reconhece-se, assim, falha temporal na execução do transporte contratado. Tal constatação, entretanto, não conduz automaticamente à responsabilização da demandada por todo efeito econômico posteriormente suportado pelos passageiros. A reparação exige dano e nexo causal juridicamente imputável (Lei nº 8.078/90, CDC, art. 14; Decreto nº 5.910/2006, Convenção de Montreal, art. 19). Quanto à perda do voo da JetSmart, adquirido de forma apartada, e ao nexo causal. O trecho Medellín (Colômbia) – Lima (Peru) foi adquirido pelos próprios autores, separadamente, junto à JetSmart. A Arajet, ora ré, não assumiu obrigação de transportá-los até Lima (Peru), nem de garantir a conexão estabelecida entre contratos independentes. A chegada programada do voo da demandada a Medellín era às 16h00. O voo JetSmart partiria às 17h40. O cartão de embarque registra início do embarque às 16h50 e informa expressamente que o embarque seria encerrado vinte minutos antes da partida, isto é, às 17h20. O mesmo documento orienta o passageiro a apresentar-se no aeroporto três horas antes do voo – Id 188173555. Logo, entre o horário programado de chegada da primeira aeronave e o encerramento do embarque da segunda havia 1h20. É certo que a chegada efetiva às 17h39, ou 17h41 segundo a versão dos autores, ocorreu depois do encerramento do embarque da JetSmart. O atraso da demandada, portanto, contribuiu materialmente para tornar impossível o ingresso naquele voo. Essa relação cronológica, todavia, não equivale, por si, ao nexo causal juridicamente suficiente para transferir à Arajet as repercussões patrimoniais do segundo contrato. O horário de chegada da aeronave às 16h00 não corresponde ao momento em que os passageiros já estariam aptos a ingressar em outro voo contratado autonomamente. Seriam ainda necessários o desembarque e os procedimentos exigidos para o novo transporte. A própria orientação constante dos cartões da JetSmart recomendava apresentação ao aeroporto três horas antes da partida, circunstância incompatível com a afirmação de que a margem estabelecida pelos autores pudesse ser presumida, pela experiência ordinária, como segura – Id 188173555. Ao contratar voos independentes com transportadoras distintas, sem conexão protegida, os passageiros assumiram a responsabilidade pela organização temporal do itinerário. Para imputar à primeira transportadora o custo decorrente da perda do segundo contrato, cabia demonstrar que, cumprido pontualmente o transporte até Medellín, o embarque subsequente seria normalmente viável. Essa demonstração, no entanto, não foi produzida. Em situação fundada no mesmo elemento jurídico, aquisição autônoma de bilhetes junto a companhias distintas e ausência de margem de segurança suficiente entre compromissos sucessivos, reconheceu-se: DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. PERDA DE VOO INTERNACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPANHIAS AÉREAS DISTINTAS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 - Transporte aéreo de passageiro. Viagem ao exterior por companhias aéreas distintas. Atraso do primeiro vôo e perda do segundo. O autor adquiriu passagens em diferentes companhias, sem qualquer vínculo que as coloquem como integrantes de uma cadeia de prestadoras de serviços, razão pela qual o atraso do primeiro vôo, operado pela segunda ré, não se coloca como causa suficiente para atrair a responsabilidade da primeira ré pela perda do segundo vôo, operado por esta. 3 - Atraso de vôo. Trinta minutos. O atraso de trinta minutos em transporte aéreo, de regra, não é suficiente para justificar indenização por danos morais. Antes, pela observação das regras de experiência comum, é de se esperar dos passageiros que uma margem de segurança na realização de compromissos subseqüentes ao vôo. Assim, não pode a segunda ré responder pela perda do vôo experimentada pelo autor, pois este decorreu da falta de diligência. Sentença que se mantém pelos seus próprios fundamentos. 4 - Recurso conhecido, mas não provido. Custas e honorários advocatícios no valor de R$800,00, pelo recorrente vencido. (Acórdão n. 963540, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 31/8/2016, Publicado no DJE: 15/9/2016, p. sem página cadastrada) Assim, a primeira transportadora não responde, apenas em razão do atraso de seu próprio voo, pela inviabilização de transporte adquirido autonomamente com empresa diversa quando não demonstrado que o passageiro estabeleceu margem temporal ordinariamente suficiente entre os contratos independentes. No caso, não foi demonstrado nexo causal juridicamente suficiente entre a falha da Arajet e o prejuízo patrimonial decorrente da perda do contrato autônomo com a JetSmart. A cláusula contratual invocada pela demandada para disciplinar conexões externas não altera essa conclusão. O afastamento da responsabilidade não decorre de exoneração convencional por falha própria, mas da delimitação objetiva do contrato assumido pela Arajet e da insuficiência probatória quanto ao nexo causal entre esse contrato e o prejuízo produzido por negócio jurídico subsequente firmado com terceiro. Quanto aos danos materiais. Improcede integralmente o pedido. A aquisição das novas passagens, no valor total de R$4.708,28 (quatro mil setecentos e oito reais e vinte e oito centavos), está documentalmente demonstrada – Id 188173556. A comprovação do desembolso, contudo, não basta à reparação. Pelas razões anteriormente expostas, a despesa decorreu da impossibilidade de utilização de voo contratado autonomamente junto à JetSmart, sem demonstração de nexo causal juridicamente suficiente para transferi-la à Arajet. As demais verbas foram indicadas de maneira estimativa: R$200,00 (duzentos reais) com alimentação, R$200,00 (duzentos reais) por diária de hospedagem perdida e R$100,00 (cem reais) relacionados a evento previamente contratado. Não foram juntados recibos, reservas, comprovantes de pagamento ou documentos equivalentes aptos a demonstrar os desembolsos e respectivos valores. Quanto ao dano moral. O atraso de voo não gera automaticamente dano moral. A aeronave da demandada chegou a Medellín (Colômbia) aproximadamente 1h40 depois do horário contratado. A falha temporal foi reconhecida e a excludente alegada pela companhia não foi comprovada. Contudo, as consequências de maior intensidade narradas pelos autores, perda do voo para Lima (Peru), necessidade de aquisição das novas passagens e permanência no aeroporto até a madrugada seguinte, relacionam-se diretamente ao encadeamento entre o contrato da Arajet e o transporte autônomo adquirido junto à JetSmart, cuja repercussão jurídica não pode ser atribuída à demandada pelas razões já expostas. Também não há comprovação de que os autores tenham perdido o evento esportivo que motivou a viagem. O novo transporte adquirido tinha chegada prevista a Lima às 07h15, do dia 29 de novembro de 2025, mesma data em que, segundo a própria inicial, seria realizada a final da Copa Libertadores – Id 188173556. Embora a ré não tenha juntado prova de assistência material durante a espera pelo voo atrasado em Punta Cana, o acervo não demonstra repercussão extrapatrimonial autônoma, concretamente associada a esse período, suficiente para caracterizar violação relevante a direito da personalidade. Improcede, portanto, o pedido de compensação por danos morais. III – Do dispositivo Posto isso, julgo improcedentes, com apreciação de mérito (CPC, art. 487, I), os pedidos deduzidos na petição inicial. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase processual (Lei nº 9.099/1995, art. 55). Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença. Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação da parte autora, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observe a Secretaria pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s) (CPC, art. 272, § 5º). NATAL /RN, 14 de setembro de 2026. ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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