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0809425-71.2026.8.10.0060

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara da Fazenda Pública de Timon

    PROCESSO nº 0809425-71.2026.8.10.0060 REQUERENTE: EDIMUNDO BEZERRA Advogado(s) do reclamante: AMANDA GABRIELLE DO NASCIMENTO SANTOS (OAB 14661-PI) REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: De ordem do Excelentíssimo Senhor Doutor WELITON SOUSA CARVALHO, Juiz Titular da Vara da Fazenda Pública de Timon, Estado do Maranhão, faço a publicação e INTIMAÇÃO das partes para tomarem ciência da realização da perícia médica designada para o dia 22/10/2026, a partir das 14:00 horas, por ordem de chegada, neste fórum, com a médica perita Dr.ª LÍGIA MARIA RUFINO BORGES BEZERRA - ortopedista (CRM 7227/PI). Fica facultado à parte e/ou ao advogado comparecer ao local da perícia, acompanhado por assistente técnico previamente indicado nos autos.Timon/MA, Sexta-feira, 11 de Setembro de 2026 Eu, PATRICK MACEDO DA CUNHA, digitei e assino eletronicamente. PATRICK MACEDO DA CUNHA Tecnico Judiciario

  2. Intimação

    TJMA · Vara da Fazenda Pública de Timon · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TIMON PROCESSO Nº 0809425-71.2026.8.10.0060 AUTOR(A): EDIMUNDO BEZERRA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação previdenciária de natureza acidentária cumulada com pedido de tutela antecipada de urgência ajuizada por EDIMUNDO BEZERRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). Recebo a petição de (ID 187641498) em aditamento a petição inicial. A antecipação dos efeitos da tutela somente pode ser concedida quando atendidos os requisitos estabelecidos na legislação processual civil, dentre os quais se destacam a verossimilhança das alegações da parte autora e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Na hipótese, não restou comprovada a verossimilhança do direito alegado uma vez que a partir do conjunto probatório documental juntado ao feito, até o presente momento, não fica claro o direito da parte autora em receber o benefício vindicado nos autos, pois não há prova robusta quanto à condição de segurado(a) do RGPS e/ou quanto à sua incapacidade laborativa. Desta forma, com base na documentação apresentada, não existem elementos de convicção suficientes para a concessão do provimento antecipatório, ressaltando que apenas com a instrução processual será possível verificar a veracidade ou não dos fatos narrados na exordial. Demais disso, como a apreciação da questão depende de dilação probatória, há de se prestigiar, neste ínterim, o princípio da presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos. Por estas razões, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência. Dispõe o art. 334, caput, do CPC, que se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. Tal ato processual não será realizado quando não se admitir a autocomposição, como previsto no § 4º, II, do mesmo dispositivo legal. Ressalte-se que a Procuradoria Federal no Estado do Piauí, em expediente dirigido a este juízo, no dia 29 de abril de 2016, assinala que "nas lides entre particulares e a Administração Pública Federal é preciso ponderar os princípios da legalidade, bem como da indisponibilidade do interesse público, sendo certo que somente será possível a solução por autocomposição quando houver norma expressa autorizando a Administração Pública a assim agir". Nesse contexto, o representante legal da Procuradoria Federal no Estado do Piauí, em nome das autarquias e fundações públicas que representa, consignou a inviabilidade da realização das composições consensuais por meio das audiências previstas no art. 334 do CPC, pugnando pela realização do ato citatório, na forma do § 3º, do art. 242, do CPC, com observância do art. 183 do mesmo código. Com estas considerações, deixa-se de designar audiência de conciliação, devendo o feito perseguir a seguinte tramitação: 01) Determino a realização de PERÍCIA MÉDICA, a fim de constatar a alegada incapacidade laborativa da parte autora, por profissionais da área correspondente, cadastrados junto ao Sistema Informatizado de Pagamento de Honorários - AJG (Assistência Judiciária Gratuita), da Justiça Federal, com a fixação de honorários no valor mínimo da respectiva tabela, respondendo aos QUESITOS UNIFICADOS, constantes do Anexo à Recomendação Conjunta - CNJ nº 01, de 15 de dezembro de 2015; 02) INTIME-SE a parte autora, por meio de sua advogada, via DJN, e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), via sistema, para que apresentem quesitos suplementares ou indiquem assistentes técnicos, no prazo de 10 (dez) dias; 03) Após a designação do perito, INTIMEM-SE as partes do dia, da hora e do local para a realização da prova pericial. 04) Após a juntada do laudo médico pericial, CITE-SE o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), por meio de sua Procuradoria Federal, via sistema, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar CONTESTAÇÃO, sob pena de serem presumidas como verdadeiras as alegações de fato formuladas na petição inicial (CPC, art. 344), anexando eventual proposta de acordo, se possível acompanhada de cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas; 05) Após a apresentação da contestação, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu(sua) advogado(a), via DJN, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar RÉPLICA (art. 350, CPC/2015); 06) Por fim, certifique-se o necessário, fazendo-se os autos conclusos para sentença. DEFIRO, conforme requerido, o benefício da gratuidade da justiça (art. 98, CPC). INTIMEM-SE as partes da presente decisão. Cumpra-se. Timon/MA (data e horário do sistema). WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública

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