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TJPB · 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo · EXPEDIENTE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Processo nº: 0809420-42.2025.8.15.2001 Assunto: [Despesas Condominiais] Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: Keisanny Reinaldo de Luna Freire(039.703.154-84); COND. VILLAS DA SERRA(48.271.372/0001-89); RAYLA registrado(a) civilmente como RAYLA LUNA FREIRE DOS SANTOS(060.965.394-67); LUCIANA DAL COL ALVES(759.885.696-68); Polo passivo: EDSON FELIX DA SILVA LIMA(185.677.894-00); 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório detalhado, nos termos do Art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de fase de cumprimento de sentença deflagrada pelo Condomínio Villas da Serra contra Edson Felix da Silva Lima, visando à cobrança das cotas condominiais decorrentes do imóvel designado pelo apartamento 104, em que restou proferida sentença condenatória transitada em julgado (IDs 154461709, 154473238 e 161480487). Iniciada a execução pelo credor para satisfação do montante devido (ID 163677107), sobreveio a intervenção espontânea do adquirente do bem em hasta pública promovida pela Caixa Econômica Federal, o terceiro Ronny Martins dos Santos Rolim (IDs 165745528 e 165790543). Em virtude de sua condição de titular do imóvel gerador das despesas de natureza propter rem, o terceiro arrematante realizou depósitos judiciais vinculados aos presentes autos: o primeiro no montante de R$ 3.332,79 (ID 165745539) e o segundo no valor de R$ 1.266,58 (ID 165745540), totalizando o depósito de R$ 4.599,37 à disposição do juízo na conta judicial vinculada (ID 167339468). Admitida formalmente a intervenção do adquirente como terceiro interessado pelo juízo (ID 166460555), o exequente compareceu ao feito (ID 167222373) e informou que o crédito executado atualizado até a data da satisfação atinge a quantia exata de R$ 4.431,29 (quatro mil quatrocentos e trinta e um reais e vinte e nove centavos), apresentando a correlata memória de cálculo discriminada (ID 167222374). Nesse contexto, verifica-se que o crédito do credor é incontroverso no montante de R$ 4.431,29, expressamente liquidado na manifestação de ID 167222373, ao passo que a quantia global depositada pelo adquirente em conta judicial atinge o importe originário de R$ 4.599,37 (ID 167339468), quantia suficiente para cobrir a integralidade da obrigação em execução. Desse modo, resta operado o adimplemento integral do débito exequendo, circunstância fática e jurídica que impõe a extinção da execução, nos exatos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. No que tange aos atos de destinação dos valores depositados em juízo, impõe-se a expedição de alvará judicial em favor da parte exequente, no limite exato de seu crédito informado de R$ 4.431,29 (quatro mil quatrocentos e trinta e um reais e vinte e nove centavos) (ID 167222373). Por conseguinte, constatando-se que o valor depositado pelo terceiro interessado supera a pretensão do condomínio credor nestes autos, o saldo remanescente existente na referida conta bancária judicial deve ser restituído a quem realizou o desembolso, autorizando-se o levantamento em favor do adquirente Ronny Martins dos Santos Rolim, com base na diretriz do art. 907 do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 924, inciso II, e no art. 925, ambos do Código de Processo Civil, ante a plena e integral satisfação da obrigação exequenda. Determino as seguintes providências: a) expeça-se alvará judicial eletrônico em favor da parte exequente, Condomínio Villas da Serra, para levantamento do montante de R$ 4.431,29 (quatro mil quatrocentos e trinta e um reais e vinte e nove centavos), decorrente do crédito demonstrado na petição de ID 167222373; b) expeça-se alvará judicial eletrônico em favor do terceiro adquirente, Ronny Martins dos Santos Rolim, para levantamento do saldo remanescente depositado na conta judicial nº 902302825 do Banco de Brasília (ID 167339468), inclusive os correspondentes acréscimos e rendimentos bancários auferidos no período de custódia. Sem custas processuais nem honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado e comprovados os levantamentos dos alvarás expedidos, proceda-se à respectiva baixa e ao arquivamento definitivo dos autos. P.R.I. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito
TJPB · 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo · EXPEDIENTE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Processo nº: 0809420-42.2025.8.15.2001 Assunto: [Despesas Condominiais] Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: Keisanny Reinaldo de Luna Freire(039.703.154-84); COND. VILLAS DA SERRA(48.271.372/0001-89); RAYLA registrado(a) civilmente como RAYLA LUNA FREIRE DOS SANTOS(060.965.394-67); LUCIANA DAL COL ALVES(759.885.696-68); Polo passivo: EDSON FELIX DA SILVA LIMA(185.677.894-00); Vistos etc. Defiro a intervenção do requerente na qualidade de terceiro interessado. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 165745528 e os depósitos realizados. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito
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