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0809395-19.2026.8.10.0001

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís · Sentença

    PROCESSO: 0809395-19.2026.8.10.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís PARTE AUTORA: RAIN TI TECNOLOGIA E SISTEMAS DE INFORMACAO LTDA PARTE RÉ: DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, com pedido de liminar, impetrado por RAIN TI TECNOLOGIA E SISTEMAS DE INFORMAÇÃO LTDA. contra atos atribuídos ao DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO e ao CHEFE DA CONTROLADORIA DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO, partes qualificadas nos autos. A impetrante narra que, em 19 de novembro de 2025, protocolou perante o DETRAN/MA requerimento de credenciamento para a prestação do serviço de registro eletrônico de contratos de financiamento de veículos com cláusula de garantia real, do que resultou o Processo SEI nº 2025.110214.25280 (ID 171857839). Afirma ter apresentado a documentação exigida pelo art. 15 da Portaria DETRAN/MA nº 1.435/2019, conforme o checklist elaborado pela própria autarquia em 8 de janeiro de 2026 (ID 171857842). Relata que, pelo DESPACHO Nº 34 — CONTROL/DETRAN, a Controladoria propôs o indeferimento do pedido sob dois fundamentos: a intempestividade do requerimento, porque o art. 17 da Portaria nº 1.435/2019 fixou prazo de 90 dias, contados da publicação do ato, encerrado em 17 de junho de 2020; e a ausência de certidão de regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço em vigor (ID 171857843). Sustenta que apresentou certidão atualizada no curso do procedimento administrativo (IDs 171857850 e 171857851), recusada pelo DESPACHO Nº 83 — CONTROL/DETRAN ao argumento de inexistir previsão normativa para juntada de documentação complementar após a fase de análise (ID 171857857). Quanto ao mérito da impetração, a impetrante sustenta que o art. 17 da Portaria DETRAN/MA nº 1.435/2019 perdeu validade com o advento da Lei nº 14.133/2021, cujo art. 79, parágrafo único, inciso I, e cujo art. 87, § 1º, imporiam a manutenção de edital de chamamento permanentemente aberto ao cadastramento de novos interessados. Invoca o julgamento da Apelação Cível nº 0846945-24.2021.8.10.0001 pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal, que reputou ilegal a mesma barreira temporal (ID 171858749). Alega, ainda, ofensa à isonomia, porque o DETRAN/MA credenciou outra empresa em dezembro de 2025 com base na mesma portaria (ID 171857854), e afirma regularidade ininterrupta perante o FGTS, comprovada por certidão e por histórico de emissões (IDs 171858750 e 171858771). Ao final, requereu liminar para que as autoridades impetradas dessem regular tramitação ao procedimento e concluíssem a análise do mérito do pedido em dez dias úteis, sob multa diária, com abstenção de indeferimento fundado em intempestividade ou em ausência de regularidade perante o FGTS. No mérito, pediu a concessão da segurança para que se reconheça e declare: o direito ao processamento integral e à apreciação do pedido de credenciamento, pela ilegalidade do art. 17 da Portaria nº 1.435/2019; o direito de complementar a instrução do procedimento com certidão atualizada de regularidade perante o FGTS; e a ilegalidade dos atos impugnados, com determinação definitiva de abstenção quanto aos dois fundamentos referidos (ID 171856317 — Pág. 13). Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 e recolheu as custas processuais (ID 171857828). Em 11 de fevereiro de 2026, a impetrante noticiou fato novo: o indeferimento do pedido de credenciamento pelo DESPACHO Nº 321 — CONTROL/DETRAN, exarado naquela mesma data (IDs 172077190 e 172077191). O pedido liminar foi deferido em 12 de fevereiro de 2026 para suspender os efeitos do ato de indeferimento e determinar a reanálise do requerimento em dez dias úteis, com abstenção dos dois fundamentos impugnados, sob multa diária pessoal solidária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00 (ID 172191376). Notificadas as autoridades impetradas, o DETRAN/MA prestou informações (ID 173378949). Suscitou preliminar de inadequação da via eleita por ausência de direito líquido e certo, ao argumento de que a controvérsia demandaria dilação probatória e exame da discricionariedade administrativa e do planejamento interno da autarquia. No mérito, defendeu a legalidade do art. 17 da Portaria nº 1.435/2019, editada no exercício da competência normativa conferida pelo art. 22, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro e em conformidade com as Resoluções do CONTRAN, e sustentou que o prazo de 90 dias atendeu aos princípios da eficiência, do planejamento, da segurança jurídica e da isonomia. Afirmou inexistir direito subjetivo absoluto ao credenciamento e invocou o princípio da separação dos poderes. Requereu a extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a denegação da segurança, a revogação da liminar e a condenação da impetrante em custas. No ID 173378962, o DETRAN/MA noticiou o cumprimento da medida liminar, com a ressalva de que a providência não importava reconhecimento automático do direito ao credenciamento. Juntou o DESPACHO Nº 467 — CONTROL/DETRAN, pelo qual o Processo SEI nº 2025.110214.25280 foi desarquivado, reputou-se superada a etapa documental na Controladoria e determinou-se o encaminhamento à Coordenação de Informática para apuração dos requisitos técnicos dos incisos X, XI e XII do art. 15 e para as providências relativas à Prova de Conceito dos arts. 18 e 19 da Portaria nº 1.435/2019 (ID 173378964). Por despacho de 30 de julho de 2026, este juízo considerou demonstrado o cumprimento da liminar, ressalvada a apreciação definitiva da controvérsia, e determinou vista ao Ministério Público (ID 186829407). O Ministério Público do Estado do Maranhão, por sua 38ª Promotoria de Justiça Especializada, opinou pela rejeição da preliminar e, no mérito, pela concessão da segurança, com confirmação da liminar (ID 189665751). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO II.1 — DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA O DETRAN/MA sustenta que a pretensão exigiria dilação probatória e exame aprofundado da discricionariedade administrativa, o que seria incompatível com o rito mandamental (ID 173378949). Rejeito a preliminar. O mandado de segurança protege direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. A liquidez e a certeza dizem respeito aos fatos, que devem estar comprovados por prova pré-constituída, e não ao grau de dificuldade da questão jurídica. Toda a base fática desta impetração está documentada. Os autos contêm o inteiro teor da Portaria nº 1.435/2019 (ID 171857833), o protocolo do requerimento em 19 de novembro de 2025 (ID 171857839), o checklist elaborado pela autarquia (ID 171857842), os despachos que motivaram a recusa (IDs 171857843 e 171857857), o ato de indeferimento (ID 172077191), as certidões de regularidade perante o FGTS e o histórico de emissões (IDs 171857851, 171858750 e 171858771) e os atos de credenciamento de terceiros invocados como termo de comparação (ID 171857854). Nada disso é controvertido. A solução da causa reclama apenas qualificação jurídica: definir se a barreira temporal do art. 17 da Portaria nº 1.435/2019 podia ser oposta a requerimento apresentado em novembro de 2025. Não há prova pericial ou testemunhal a produzir. Complexidade jurídica não se confunde com necessidade de instrução, e a via mandamental não exige simplicidade da matéria de direito. Rejeito, portanto, a preliminar de inadequação da via eleita. II.2 — DO MÉRITO O cerne da controvérsia repousa sobre a legitimidade da recusa administrativa de processar pedido de credenciamento protocolado em 19 de novembro de 2025 com apoio na Portaria DETRAN/MA nº 1.435/2019. Cumpre analisar se o prazo convocatório de 90 dias do art. 17 desse ato normativo remanescia oponível à impetrante e, em caso afirmativo, se a controvérsia sobre a certidão de regularidade perante o FGTS altera esse desfecho. II.2.1 — Do regime jurídico do credenciamento e do direito intertemporal A Portaria DETRAN/MA nº 1.435/2019 foi editada em 23 de dezembro de 2019, sob a vigência da Lei nº 8.666/1993 (ID 171857833). Seu art. 17 estabelece, em termos expressos, o prazo de 90 dias contados da publicação, com a função declarada de instrumento convocatório para a apresentação da documentação exigida. O § 1º do mesmo artigo comina a perda do direito ao credenciamento à interessada que entregar a documentação intempestivamente. Computada a suspensão temporária decorrente da paralisação de atividades administrativas, a Controladoria do DETRAN/MA situou o termo final desse prazo em 17 de junho de 2020, data que a impetrante não contesta (ID 171857843). Sob a Lei nº 8.666/1993, o credenciamento não recebeu disciplina legal própria. Construiu-se pela prática administrativa e pela doutrina como hipótese anômala de inexigibilidade de licitação. Naquele regime, a definição de balizas e cronogramas para o recebimento de pedidos inseria-se no espaço de organização interna da Administração, voltado a ordenar a homologação sistêmica, a auditoria tecnológica e a capacidade operacional de fiscalização. A Lei nº 14.133/2021 alterou esse quadro. Erigiu o credenciamento à categoria de procedimento auxiliar das licitações e contratações (art. 78, inciso I) e, no art. 79, parágrafo único, inciso I, impôs à Administração o dever de divulgar e manter à disposição do público, em sítio eletrônico oficial, edital de chamamento de interessados, de modo a permitir o cadastramento permanente de novos interessados. A nova disciplina não retroage, porém, sobre chamamentos públicos instaurados e regidos pela sistemática do diploma revogado. As regras de direito intertemporal do sistema licitatório preservam os atos praticados sob o manto da norma pretérita, de sorte que as exigências procedimentais da Lei nº 14.133/2021 incidem sobre credenciamentos formalmente deflagrados sob o seu império. Nesse exato sentido pronunciou-se a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INOCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO NA MODALIDADE LEILÃO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA NA FORMA DE CONTRATAÇÃO DE LEILOEIRO OFICIAL PELO PODER PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 31, CAPUT E § 1º DA LEI N. 14.133/2021. DIVULGAÇÃO PÚBLICA E PERMANENTE DE EDITAL DE CREDENCIAMENTO EM SÍTIO ELETRÔNICO. OBRIGAÇÃO DECORRENTE DO ART. 79, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DA LEI N. 14.133/2021. INAPLICABILIDADE AOS CHAMAMENTOS PÚBLICOS REALIZADOS SOB A ÉGIDE DA LEI N. 8.666/1993. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. (...) IV - Embora o art. 79, parágrafo único, I, da Lei n. 14.133/2021 imponha a manutenção pública de edital de credenciamento em sítio eletrônico, de modo a permitir o cadastramento permanente de novos interessados - obstando, por conseguinte, a fixação prévia de balizas temporais limitando o acesso de novos postulantes -, especificamente quanto à contratação de leiloeiros oficiais, tal normatividade somente incide quando presente prova cabal da opção administrativa por essa modalidade de seleção pública na vigência da Nova Lei de Licitações e Contratações Administrativas, porquanto ausente igual obrigação nas disposições constantes da Lei n. 8.666/1993. V - Recurso Ordinário improvido. (STJ, RMS nº 68.504/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 16/10/2023). A diretriz é clara: o dever de manter edital permanentemente aberto nasce com a opção administrativa pelo credenciamento já sob a vigência da Lei nº 14.133/2021 e não converte, retroativamente, chamamento anterior e exaurido em janela perpétua de ingresso. No caso concreto, o requerimento da impetrante buscou lastrear-se na Portaria nº 1.435/2019, como reconhece o próprio DESPACHO Nº 467 — CONTROL/DETRAN ao qualificar o pleito como pedido de credenciamento "para a atividade de registro de contrato regida pela Portaria 1435/2019" (ID 173378964). O prazo do art. 17 encerrou-se em 17 de junho de 2020. O protocolo ocorreu em 19 de novembro de 2025, mais de cinco anos depois. A impetrante pretendeu, portanto, ingressar em chamamento público cujo prazo convocatório já se exaurira sob a legislação que o regia, e não em edital de cadastramento permanente instaurado sob o novo regime, que o DETRAN/MA ainda não publicou. II.2.2 — Da Resolução CONTRAN nº 1.016/2024 Enfrento o argumento desenvolvido pelo Ministério Público (ID 189665751). A Resolução CONTRAN nº 1.016, de 11 de dezembro de 2024, alterou a Resolução CONTRAN nº 807/2020 e conferiu ao art. 12 desta a seguinte redação: a habilitação de empresa registradora de contrato especializada pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal se dará na modalidade de credenciamento, nos termos do art. 79, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, devendo o credenciamento ser precedido de edital de chamamento de interessados divulgado e mantido em sítio eletrônico oficial. A norma concedeu aos órgãos executivos de trânsito prazo de 90 dias, contados da publicação, para adequação. A premissa do Ministério Público é correta: desde março de 2025 o DETRAN/MA tem o dever jurídico de instaurar credenciamento na forma do art. 79 da Lei nº 14.133/2021, com edital divulgado e mantido de modo permanente. A conclusão que dela se extrai, contudo, não acompanha a premissa. O comando da Resolução CONTRAN nº 1.016/2024 dirige-se à Administração e impõe-lhe um dever de agir: publicar novo edital de chamamento, com condições padronizadas, aberto ao cadastramento permanente. Desse dever nasce, para o particular interessado, pretensão a que o órgão executivo de trânsito instaure o chamamento devido. Dele não nasce direito subjetivo de ingressar, por requerimento avulso, em procedimento pretérito e exaurido, editado sob outra lei e com outro desenho convocatório. A distinção não é formal. O edital exigido pelo novo regime deve contemplar condições padronizadas de contratação e os requisitos do Anexo da Resolução nº 807/2020, na forma do art. 79, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 14.133/2021. Determinar que a autarquia processe pedido isolado à luz da portaria de 2019 não realiza o comando da resolução: apenas prolonga a aplicação do ato normativo que se diz superado, em favor de uma única interessada e à margem da publicidade que o novo regime exige de todos. A impetrante não pediu a instauração do edital permanente. Pediu o processamento de seu requerimento com afastamento do art. 17 da Portaria nº 1.435/2019 (ID 171856317 — Pág. 13). Esse pedido, tal como formulado, não encontra amparo na Resolução CONTRAN nº 1.016/2024, e o juízo não pode conceder ordem diversa da requerida. II.2.3 — Do precedente da Quinta Câmara Cível deste Tribunal A impetrante invoca a Apelação Cível nº 0846945-24.2021.8.10.0001, na qual a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão manteve sentença concessiva e reputou inexistente o prazo de 90 dias para o credenciamento regido pela mesma Portaria nº 1.435/2019 (TJMA, ApCiv nº 0846945-24.2021.8.10.0001, Rel. Des. José de Ribamar Castro, 5ª Câmara Cível, DJe 20/03/2023 — ID 171858749). Reconheço, com transparência, que o precedente examina o mesmo dispositivo normativo aqui discutido e que a orientação jurisprudencial sobre a matéria não é uniforme. Três razões, porém, conduzem-me a solução diversa. A primeira é de ordem processual: o acórdão não integra o rol do art. 927 do Código de Processo Civil e não vincula este juízo. A segunda é de fundamento. O aresto assentou a inexistência do prazo com apoio em orientação do Tribunal de Contas da União firmada na Decisão nº 656/1995, manifestação de órgão de controle externo que não obriga o Poder Judiciário e que antecede em larga medida o desenho legal hoje vigente. A terceira é de sucessão temporal. O julgamento data de março de 2023 e precede o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça no RMS nº 68.504/SC, que fixou o critério intertemporal aplicável ao art. 79, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 14.133/2021. Entre a orientação de tribunal local anterior e a do tribunal incumbido de uniformizar a interpretação da legislação federal, adoto a segunda. Anoto, por dever de coerência, que este juízo já enfrentou a mesma questão jurídica ao sentenciar o Mandado de Segurança nº 0868670-30.2025.8.10.0001, em 3 de setembro de 2026, no qual denegou a segurança a outra empresa que postulava credenciamento com apoio na Portaria DETRAN/MA nº 1.435/2019 após o encerramento do prazo do art. 17. A solução aqui adotada preserva a estabilidade, a integridade e a coerência que o art. 926 do Código de Processo Civil impõe à atividade jurisdicional. II.2.4 — Da alegada ofensa à isonomia A impetrante sustenta que o DETRAN/MA credenciou a empresa ARQDIGITAL LTDA. pela Portaria DETRAN/MA nº 1.137, de 18 de dezembro de 2025, com fundamento na mesma Portaria nº 1.435/2019, sem oposição do prazo do art. 17. O documento de ID 171857854 revela que, na mesma data, a autarquia também credenciou a empresa MEGADATA COMPUTAÇÕES LTDA. pela Portaria DETRAN/MA nº 1.131, igualmente com invocação expressa da Resolução nº 807/2020 do CONTRAN e da Portaria nº 1.435/2019. O argumento tem densidade e não pode ser contornado em silêncio. As informações prestadas pelo DETRAN/MA nada disseram sobre esses atos (ID 173378949), e os autos não revelam o fundamento pelo qual aqueles credenciamentos foram deferidos sem a barreira temporal oposta à impetrante. A pretensão, ainda assim, não se sustenta, por duas razões. A primeira é de prova. O art. 19, § 2º, da Portaria nº 1.435/2019 prevê que a interessada que perder o direito ao credenciamento poderá participar novamente do procedimento quando de sua reabertura para renovação e novo credenciamento (ID 171857833). Se o DETRAN/MA houvesse promovido essa reabertura em 2025, a exclusão da impetrante do novo chamamento configuraria a lesão que ela afirma. Ocorre que os autos não trazem edital, aviso, portaria de reabertura ou qualquer outro elemento que demonstre a existência desse novo chamamento. O documento de ID 171857854 comprova o resultado — dois atos de credenciamento —, não o procedimento que a eles conduziu. Em mandado de segurança, o ônus da prova pré-constituída recai sobre quem impetra, e a comparação proposta carece do elemento que a tornaria decisiva. A segunda é de fundo. A isonomia opera como parâmetro de tratamento igual perante a ordem jurídica, não como título para a extensão de situações constituídas à margem dela. Na própria premissa defendida pelo DETRAN/MA nestes autos, o prazo do art. 17 estava exaurido desde 17 de junho de 2020. Se a autarquia deferiu credenciamentos a terceiros depois dessa data e sob a mesma portaria, esses atos padecem do vício que a impetrante atribui ao indeferimento de seu pedido, e não podem servir de fundamento para que o mesmo vício se propague. A Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal enuncia a diretriz aplicável: a Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos. O reconhecimento judicial de que atos administrativos de terceiros são irregulares tampouco poderia ocorrer nestes autos, de que não participaram as empresas credenciadas, sob pena de decisão proferida sem contraditório contra quem suportaria seus efeitos. A disparidade de tratamento apontada, contudo, é matéria que merece apuração pela via própria.. II.2.5 — Da certidão de regularidade perante o FGTS O DESPACHO Nº 34 — CONTROL/DETRAN apontou, como segundo fundamento da recusa, a ausência de certidão de regularidade perante o FGTS em vigor, e o DESPACHO Nº 83 — CONTROL/DETRAN rejeitou a certidão atualizada por inexistir, no seu entender, previsão normativa para juntada de documentação complementar após a fase de análise (IDs 171857843 e 171857857). Nesse ponto específico, assiste razão à impetrante. O art. 16, § 1º, da Portaria nº 1.435/2019 autoriza o DETRAN/MA a realizar diligências a qualquer momento sobre toda a documentação apresentada pelas empresas interessadas, com possibilidade de exigir documentação complementar (ID 171857833). O fundamento invocado no DESPACHO Nº 83 contraria, pois, o texto da própria portaria que a autarquia aplica. Acresce que o histórico de emissões da Caixa Econômica Federal registra certificado com validade de 3 de novembro a 2 de dezembro de 2025, a abranger a data do protocolo, e emissões sucessivas nos meses seguintes (ID 171858771). A situação material de regularidade existia quando o requerimento foi apresentado, e o documento destinado a certificá-la expirou durante a tramitação administrativa, que somente recebeu movimentação relevante em 8 de janeiro de 2026 (ID 171857842). Não é razoável transferir ao administrado o ônus decorrente do tempo consumido pela própria Administração na análise. Registro, portanto, que esse fundamento, isoladamente considerado, não sustentaria a recusa de processamento. O reconhecimento não altera o desfecho da causa. Os dois fundamentos do indeferimento são autônomos, e a intempestividade do requerimento subsiste por si. Ainda que superada toda a discussão documental, o pedido permaneceria formulado fora do prazo convocatório do chamamento a que se dirigia. II.2.6 — Da ausência de direito líquido e certo Reunidos esses elementos, não identifico o direito líquido e certo que a impetrante afirma titularizar. O que a impetração persegue é o processamento de requerimento apresentado mais de cinco anos após o encerramento do prazo do instrumento convocatório que lhe servia de base. Não há como impor à autoridade impetrada que processe pedido extemporâneo com fundamento em portaria pretérita, nem como obrigar a autarquia a abrir, em favor de uma única interessada e por via transversa, o chamamento público permanente que o novo regime exige seja instaurado com publicidade para todos. Ao aplicar o art. 17 da Portaria nº 1.435/2019, a Administração observou o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Inexiste, assim, ilegalidade ou abuso de poder a corrigir por esta via, o que impõe a denegação da ordem. Deixo consignado, para evitar equívoco de alcance, que esta sentença não declara a impossibilidade de a impetrante vir a ser credenciada. Ela não retira do DETRAN/MA o dever de instaurar o credenciamento na forma do art. 79 da Lei nº 14.133/2021 e da Resolução CONTRAN nº 1.016/2024, nem impede que a autarquia, no exercício da autotutela, dê o encaminhamento que reputar devido ao Processo SEI nº 2025.110214.25280. O que se decide, nos limites do pedido, é que a impetrante não detém direito líquido e certo ao processamento daquele requerimento com afastamento do prazo do art. 17 da Portaria nº 1.435/2019. II.3 — DA MEDIDA LIMINAR Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistem até a prolação da sentença, nos termos do art. 7º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009. Denegada a segurança, desaparece o suporte da tutela provisória, que deve ser expressamente revogada. Revogo, pois, a liminar de ID 172191376. Os atos administrativos praticados em seu cumprimento, entre eles o desarquivamento do Processo SEI nº 2025.110214.25280 e seu encaminhamento à Coordenação de Informática (ID 173378964), não são desfeitos por esta sentença: restitui-se ao DETRAN/MA a plena liberdade decisória sobre o procedimento, sem a vinculação negativa que a ordem provisória lhe impunha. Quanto à multa diária fixada na decisão liminar, este juízo já reconheceu o cumprimento da ordem no despacho de ID 186829407. Não houve descumprimento, e a revogação da liminar retira a base da astreinte. Declaro, por isso, sem efeito a multa diária pessoal solidária arbitrada no ID 172191376, sem incidência de qualquer valor. III — DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita e, com fundamento no art. 1º da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, DENEGO A SEGURANÇA postulada por RAIN TI TECNOLOGIA E SISTEMAS DE INFORMAÇÃO LTDA. REVOGO a medida liminar deferida no ID 172191376. Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Descabida a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença não sujeita ao reexame necessário, porque o duplo grau obrigatório do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009 incide apenas na hipótese de concessão da ordem. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 11 de setembro de 2026. Mirella Cezar Freitas Juíza Auxiliar da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pela 1ª Vara da Fazenda Pública

  2. Intimação

    TJMA · 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís · Sentença

    PROCESSO: 0809395-19.2026.8.10.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís PARTE AUTORA: RAIN TI TECNOLOGIA E SISTEMAS DE INFORMACAO LTDA PARTE RÉ: DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, com pedido de liminar, impetrado por RAIN TI TECNOLOGIA E SISTEMAS DE INFORMAÇÃO LTDA. contra atos atribuídos ao DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO e ao CHEFE DA CONTROLADORIA DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO, partes qualificadas nos autos. A impetrante narra que, em 19 de novembro de 2025, protocolou perante o DETRAN/MA requerimento de credenciamento para a prestação do serviço de registro eletrônico de contratos de financiamento de veículos com cláusula de garantia real, do que resultou o Processo SEI nº 2025.110214.25280 (ID 171857839). Afirma ter apresentado a documentação exigida pelo art. 15 da Portaria DETRAN/MA nº 1.435/2019, conforme o checklist elaborado pela própria autarquia em 8 de janeiro de 2026 (ID 171857842). Relata que, pelo DESPACHO Nº 34 — CONTROL/DETRAN, a Controladoria propôs o indeferimento do pedido sob dois fundamentos: a intempestividade do requerimento, porque o art. 17 da Portaria nº 1.435/2019 fixou prazo de 90 dias, contados da publicação do ato, encerrado em 17 de junho de 2020; e a ausência de certidão de regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço em vigor (ID 171857843). Sustenta que apresentou certidão atualizada no curso do procedimento administrativo (IDs 171857850 e 171857851), recusada pelo DESPACHO Nº 83 — CONTROL/DETRAN ao argumento de inexistir previsão normativa para juntada de documentação complementar após a fase de análise (ID 171857857). Quanto ao mérito da impetração, a impetrante sustenta que o art. 17 da Portaria DETRAN/MA nº 1.435/2019 perdeu validade com o advento da Lei nº 14.133/2021, cujo art. 79, parágrafo único, inciso I, e cujo art. 87, § 1º, imporiam a manutenção de edital de chamamento permanentemente aberto ao cadastramento de novos interessados. Invoca o julgamento da Apelação Cível nº 0846945-24.2021.8.10.0001 pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal, que reputou ilegal a mesma barreira temporal (ID 171858749). Alega, ainda, ofensa à isonomia, porque o DETRAN/MA credenciou outra empresa em dezembro de 2025 com base na mesma portaria (ID 171857854), e afirma regularidade ininterrupta perante o FGTS, comprovada por certidão e por histórico de emissões (IDs 171858750 e 171858771). Ao final, requereu liminar para que as autoridades impetradas dessem regular tramitação ao procedimento e concluíssem a análise do mérito do pedido em dez dias úteis, sob multa diária, com abstenção de indeferimento fundado em intempestividade ou em ausência de regularidade perante o FGTS. No mérito, pediu a concessão da segurança para que se reconheça e declare: o direito ao processamento integral e à apreciação do pedido de credenciamento, pela ilegalidade do art. 17 da Portaria nº 1.435/2019; o direito de complementar a instrução do procedimento com certidão atualizada de regularidade perante o FGTS; e a ilegalidade dos atos impugnados, com determinação definitiva de abstenção quanto aos dois fundamentos referidos (ID 171856317 — Pág. 13). Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 e recolheu as custas processuais (ID 171857828). Em 11 de fevereiro de 2026, a impetrante noticiou fato novo: o indeferimento do pedido de credenciamento pelo DESPACHO Nº 321 — CONTROL/DETRAN, exarado naquela mesma data (IDs 172077190 e 172077191). O pedido liminar foi deferido em 12 de fevereiro de 2026 para suspender os efeitos do ato de indeferimento e determinar a reanálise do requerimento em dez dias úteis, com abstenção dos dois fundamentos impugnados, sob multa diária pessoal solidária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00 (ID 172191376). Notificadas as autoridades impetradas, o DETRAN/MA prestou informações (ID 173378949). Suscitou preliminar de inadequação da via eleita por ausência de direito líquido e certo, ao argumento de que a controvérsia demandaria dilação probatória e exame da discricionariedade administrativa e do planejamento interno da autarquia. No mérito, defendeu a legalidade do art. 17 da Portaria nº 1.435/2019, editada no exercício da competência normativa conferida pelo art. 22, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro e em conformidade com as Resoluções do CONTRAN, e sustentou que o prazo de 90 dias atendeu aos princípios da eficiência, do planejamento, da segurança jurídica e da isonomia. Afirmou inexistir direito subjetivo absoluto ao credenciamento e invocou o princípio da separação dos poderes. Requereu a extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a denegação da segurança, a revogação da liminar e a condenação da impetrante em custas. No ID 173378962, o DETRAN/MA noticiou o cumprimento da medida liminar, com a ressalva de que a providência não importava reconhecimento automático do direito ao credenciamento. Juntou o DESPACHO Nº 467 — CONTROL/DETRAN, pelo qual o Processo SEI nº 2025.110214.25280 foi desarquivado, reputou-se superada a etapa documental na Controladoria e determinou-se o encaminhamento à Coordenação de Informática para apuração dos requisitos técnicos dos incisos X, XI e XII do art. 15 e para as providências relativas à Prova de Conceito dos arts. 18 e 19 da Portaria nº 1.435/2019 (ID 173378964). Por despacho de 30 de julho de 2026, este juízo considerou demonstrado o cumprimento da liminar, ressalvada a apreciação definitiva da controvérsia, e determinou vista ao Ministério Público (ID 186829407). O Ministério Público do Estado do Maranhão, por sua 38ª Promotoria de Justiça Especializada, opinou pela rejeição da preliminar e, no mérito, pela concessão da segurança, com confirmação da liminar (ID 189665751). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO II.1 — DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA O DETRAN/MA sustenta que a pretensão exigiria dilação probatória e exame aprofundado da discricionariedade administrativa, o que seria incompatível com o rito mandamental (ID 173378949). Rejeito a preliminar. O mandado de segurança protege direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. A liquidez e a certeza dizem respeito aos fatos, que devem estar comprovados por prova pré-constituída, e não ao grau de dificuldade da questão jurídica. Toda a base fática desta impetração está documentada. Os autos contêm o inteiro teor da Portaria nº 1.435/2019 (ID 171857833), o protocolo do requerimento em 19 de novembro de 2025 (ID 171857839), o checklist elaborado pela autarquia (ID 171857842), os despachos que motivaram a recusa (IDs 171857843 e 171857857), o ato de indeferimento (ID 172077191), as certidões de regularidade perante o FGTS e o histórico de emissões (IDs 171857851, 171858750 e 171858771) e os atos de credenciamento de terceiros invocados como termo de comparação (ID 171857854). Nada disso é controvertido. A solução da causa reclama apenas qualificação jurídica: definir se a barreira temporal do art. 17 da Portaria nº 1.435/2019 podia ser oposta a requerimento apresentado em novembro de 2025. Não há prova pericial ou testemunhal a produzir. Complexidade jurídica não se confunde com necessidade de instrução, e a via mandamental não exige simplicidade da matéria de direito. Rejeito, portanto, a preliminar de inadequação da via eleita. II.2 — DO MÉRITO O cerne da controvérsia repousa sobre a legitimidade da recusa administrativa de processar pedido de credenciamento protocolado em 19 de novembro de 2025 com apoio na Portaria DETRAN/MA nº 1.435/2019. Cumpre analisar se o prazo convocatório de 90 dias do art. 17 desse ato normativo remanescia oponível à impetrante e, em caso afirmativo, se a controvérsia sobre a certidão de regularidade perante o FGTS altera esse desfecho. II.2.1 — Do regime jurídico do credenciamento e do direito intertemporal A Portaria DETRAN/MA nº 1.435/2019 foi editada em 23 de dezembro de 2019, sob a vigência da Lei nº 8.666/1993 (ID 171857833). Seu art. 17 estabelece, em termos expressos, o prazo de 90 dias contados da publicação, com a função declarada de instrumento convocatório para a apresentação da documentação exigida. O § 1º do mesmo artigo comina a perda do direito ao credenciamento à interessada que entregar a documentação intempestivamente. Computada a suspensão temporária decorrente da paralisação de atividades administrativas, a Controladoria do DETRAN/MA situou o termo final desse prazo em 17 de junho de 2020, data que a impetrante não contesta (ID 171857843). Sob a Lei nº 8.666/1993, o credenciamento não recebeu disciplina legal própria. Construiu-se pela prática administrativa e pela doutrina como hipótese anômala de inexigibilidade de licitação. Naquele regime, a definição de balizas e cronogramas para o recebimento de pedidos inseria-se no espaço de organização interna da Administração, voltado a ordenar a homologação sistêmica, a auditoria tecnológica e a capacidade operacional de fiscalização. A Lei nº 14.133/2021 alterou esse quadro. Erigiu o credenciamento à categoria de procedimento auxiliar das licitações e contratações (art. 78, inciso I) e, no art. 79, parágrafo único, inciso I, impôs à Administração o dever de divulgar e manter à disposição do público, em sítio eletrônico oficial, edital de chamamento de interessados, de modo a permitir o cadastramento permanente de novos interessados. A nova disciplina não retroage, porém, sobre chamamentos públicos instaurados e regidos pela sistemática do diploma revogado. As regras de direito intertemporal do sistema licitatório preservam os atos praticados sob o manto da norma pretérita, de sorte que as exigências procedimentais da Lei nº 14.133/2021 incidem sobre credenciamentos formalmente deflagrados sob o seu império. Nesse exato sentido pronunciou-se a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INOCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO NA MODALIDADE LEILÃO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA NA FORMA DE CONTRATAÇÃO DE LEILOEIRO OFICIAL PELO PODER PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 31, CAPUT E § 1º DA LEI N. 14.133/2021. DIVULGAÇÃO PÚBLICA E PERMANENTE DE EDITAL DE CREDENCIAMENTO EM SÍTIO ELETRÔNICO. OBRIGAÇÃO DECORRENTE DO ART. 79, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DA LEI N. 14.133/2021. INAPLICABILIDADE AOS CHAMAMENTOS PÚBLICOS REALIZADOS SOB A ÉGIDE DA LEI N. 8.666/1993. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. (...) IV - Embora o art. 79, parágrafo único, I, da Lei n. 14.133/2021 imponha a manutenção pública de edital de credenciamento em sítio eletrônico, de modo a permitir o cadastramento permanente de novos interessados - obstando, por conseguinte, a fixação prévia de balizas temporais limitando o acesso de novos postulantes -, especificamente quanto à contratação de leiloeiros oficiais, tal normatividade somente incide quando presente prova cabal da opção administrativa por essa modalidade de seleção pública na vigência da Nova Lei de Licitações e Contratações Administrativas, porquanto ausente igual obrigação nas disposições constantes da Lei n. 8.666/1993. V - Recurso Ordinário improvido. (STJ, RMS nº 68.504/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 16/10/2023). A diretriz é clara: o dever de manter edital permanentemente aberto nasce com a opção administrativa pelo credenciamento já sob a vigência da Lei nº 14.133/2021 e não converte, retroativamente, chamamento anterior e exaurido em janela perpétua de ingresso. No caso concreto, o requerimento da impetrante buscou lastrear-se na Portaria nº 1.435/2019, como reconhece o próprio DESPACHO Nº 467 — CONTROL/DETRAN ao qualificar o pleito como pedido de credenciamento "para a atividade de registro de contrato regida pela Portaria 1435/2019" (ID 173378964). O prazo do art. 17 encerrou-se em 17 de junho de 2020. O protocolo ocorreu em 19 de novembro de 2025, mais de cinco anos depois. A impetrante pretendeu, portanto, ingressar em chamamento público cujo prazo convocatório já se exaurira sob a legislação que o regia, e não em edital de cadastramento permanente instaurado sob o novo regime, que o DETRAN/MA ainda não publicou. II.2.2 — Da Resolução CONTRAN nº 1.016/2024 Enfrento o argumento desenvolvido pelo Ministério Público (ID 189665751). A Resolução CONTRAN nº 1.016, de 11 de dezembro de 2024, alterou a Resolução CONTRAN nº 807/2020 e conferiu ao art. 12 desta a seguinte redação: a habilitação de empresa registradora de contrato especializada pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal se dará na modalidade de credenciamento, nos termos do art. 79, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, devendo o credenciamento ser precedido de edital de chamamento de interessados divulgado e mantido em sítio eletrônico oficial. A norma concedeu aos órgãos executivos de trânsito prazo de 90 dias, contados da publicação, para adequação. A premissa do Ministério Público é correta: desde março de 2025 o DETRAN/MA tem o dever jurídico de instaurar credenciamento na forma do art. 79 da Lei nº 14.133/2021, com edital divulgado e mantido de modo permanente. A conclusão que dela se extrai, contudo, não acompanha a premissa. O comando da Resolução CONTRAN nº 1.016/2024 dirige-se à Administração e impõe-lhe um dever de agir: publicar novo edital de chamamento, com condições padronizadas, aberto ao cadastramento permanente. Desse dever nasce, para o particular interessado, pretensão a que o órgão executivo de trânsito instaure o chamamento devido. Dele não nasce direito subjetivo de ingressar, por requerimento avulso, em procedimento pretérito e exaurido, editado sob outra lei e com outro desenho convocatório. A distinção não é formal. O edital exigido pelo novo regime deve contemplar condições padronizadas de contratação e os requisitos do Anexo da Resolução nº 807/2020, na forma do art. 79, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 14.133/2021. Determinar que a autarquia processe pedido isolado à luz da portaria de 2019 não realiza o comando da resolução: apenas prolonga a aplicação do ato normativo que se diz superado, em favor de uma única interessada e à margem da publicidade que o novo regime exige de todos. A impetrante não pediu a instauração do edital permanente. Pediu o processamento de seu requerimento com afastamento do art. 17 da Portaria nº 1.435/2019 (ID 171856317 — Pág. 13). Esse pedido, tal como formulado, não encontra amparo na Resolução CONTRAN nº 1.016/2024, e o juízo não pode conceder ordem diversa da requerida. II.2.3 — Do precedente da Quinta Câmara Cível deste Tribunal A impetrante invoca a Apelação Cível nº 0846945-24.2021.8.10.0001, na qual a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão manteve sentença concessiva e reputou inexistente o prazo de 90 dias para o credenciamento regido pela mesma Portaria nº 1.435/2019 (TJMA, ApCiv nº 0846945-24.2021.8.10.0001, Rel. Des. José de Ribamar Castro, 5ª Câmara Cível, DJe 20/03/2023 — ID 171858749). Reconheço, com transparência, que o precedente examina o mesmo dispositivo normativo aqui discutido e que a orientação jurisprudencial sobre a matéria não é uniforme. Três razões, porém, conduzem-me a solução diversa. A primeira é de ordem processual: o acórdão não integra o rol do art. 927 do Código de Processo Civil e não vincula este juízo. A segunda é de fundamento. O aresto assentou a inexistência do prazo com apoio em orientação do Tribunal de Contas da União firmada na Decisão nº 656/1995, manifestação de órgão de controle externo que não obriga o Poder Judiciário e que antecede em larga medida o desenho legal hoje vigente. A terceira é de sucessão temporal. O julgamento data de março de 2023 e precede o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça no RMS nº 68.504/SC, que fixou o critério intertemporal aplicável ao art. 79, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 14.133/2021. Entre a orientação de tribunal local anterior e a do tribunal incumbido de uniformizar a interpretação da legislação federal, adoto a segunda. Anoto, por dever de coerência, que este juízo já enfrentou a mesma questão jurídica ao sentenciar o Mandado de Segurança nº 0868670-30.2025.8.10.0001, em 3 de setembro de 2026, no qual denegou a segurança a outra empresa que postulava credenciamento com apoio na Portaria DETRAN/MA nº 1.435/2019 após o encerramento do prazo do art. 17. A solução aqui adotada preserva a estabilidade, a integridade e a coerência que o art. 926 do Código de Processo Civil impõe à atividade jurisdicional. II.2.4 — Da alegada ofensa à isonomia A impetrante sustenta que o DETRAN/MA credenciou a empresa ARQDIGITAL LTDA. pela Portaria DETRAN/MA nº 1.137, de 18 de dezembro de 2025, com fundamento na mesma Portaria nº 1.435/2019, sem oposição do prazo do art. 17. O documento de ID 171857854 revela que, na mesma data, a autarquia também credenciou a empresa MEGADATA COMPUTAÇÕES LTDA. pela Portaria DETRAN/MA nº 1.131, igualmente com invocação expressa da Resolução nº 807/2020 do CONTRAN e da Portaria nº 1.435/2019. O argumento tem densidade e não pode ser contornado em silêncio. As informações prestadas pelo DETRAN/MA nada disseram sobre esses atos (ID 173378949), e os autos não revelam o fundamento pelo qual aqueles credenciamentos foram deferidos sem a barreira temporal oposta à impetrante. A pretensão, ainda assim, não se sustenta, por duas razões. A primeira é de prova. O art. 19, § 2º, da Portaria nº 1.435/2019 prevê que a interessada que perder o direito ao credenciamento poderá participar novamente do procedimento quando de sua reabertura para renovação e novo credenciamento (ID 171857833). Se o DETRAN/MA houvesse promovido essa reabertura em 2025, a exclusão da impetrante do novo chamamento configuraria a lesão que ela afirma. Ocorre que os autos não trazem edital, aviso, portaria de reabertura ou qualquer outro elemento que demonstre a existência desse novo chamamento. O documento de ID 171857854 comprova o resultado — dois atos de credenciamento —, não o procedimento que a eles conduziu. Em mandado de segurança, o ônus da prova pré-constituída recai sobre quem impetra, e a comparação proposta carece do elemento que a tornaria decisiva. A segunda é de fundo. A isonomia opera como parâmetro de tratamento igual perante a ordem jurídica, não como título para a extensão de situações constituídas à margem dela. Na própria premissa defendida pelo DETRAN/MA nestes autos, o prazo do art. 17 estava exaurido desde 17 de junho de 2020. Se a autarquia deferiu credenciamentos a terceiros depois dessa data e sob a mesma portaria, esses atos padecem do vício que a impetrante atribui ao indeferimento de seu pedido, e não podem servir de fundamento para que o mesmo vício se propague. A Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal enuncia a diretriz aplicável: a Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos. O reconhecimento judicial de que atos administrativos de terceiros são irregulares tampouco poderia ocorrer nestes autos, de que não participaram as empresas credenciadas, sob pena de decisão proferida sem contraditório contra quem suportaria seus efeitos. A disparidade de tratamento apontada, contudo, é matéria que merece apuração pela via própria.. II.2.5 — Da certidão de regularidade perante o FGTS O DESPACHO Nº 34 — CONTROL/DETRAN apontou, como segundo fundamento da recusa, a ausência de certidão de regularidade perante o FGTS em vigor, e o DESPACHO Nº 83 — CONTROL/DETRAN rejeitou a certidão atualizada por inexistir, no seu entender, previsão normativa para juntada de documentação complementar após a fase de análise (IDs 171857843 e 171857857). Nesse ponto específico, assiste razão à impetrante. O art. 16, § 1º, da Portaria nº 1.435/2019 autoriza o DETRAN/MA a realizar diligências a qualquer momento sobre toda a documentação apresentada pelas empresas interessadas, com possibilidade de exigir documentação complementar (ID 171857833). O fundamento invocado no DESPACHO Nº 83 contraria, pois, o texto da própria portaria que a autarquia aplica. Acresce que o histórico de emissões da Caixa Econômica Federal registra certificado com validade de 3 de novembro a 2 de dezembro de 2025, a abranger a data do protocolo, e emissões sucessivas nos meses seguintes (ID 171858771). A situação material de regularidade existia quando o requerimento foi apresentado, e o documento destinado a certificá-la expirou durante a tramitação administrativa, que somente recebeu movimentação relevante em 8 de janeiro de 2026 (ID 171857842). Não é razoável transferir ao administrado o ônus decorrente do tempo consumido pela própria Administração na análise. Registro, portanto, que esse fundamento, isoladamente considerado, não sustentaria a recusa de processamento. O reconhecimento não altera o desfecho da causa. Os dois fundamentos do indeferimento são autônomos, e a intempestividade do requerimento subsiste por si. Ainda que superada toda a discussão documental, o pedido permaneceria formulado fora do prazo convocatório do chamamento a que se dirigia. II.2.6 — Da ausência de direito líquido e certo Reunidos esses elementos, não identifico o direito líquido e certo que a impetrante afirma titularizar. O que a impetração persegue é o processamento de requerimento apresentado mais de cinco anos após o encerramento do prazo do instrumento convocatório que lhe servia de base. Não há como impor à autoridade impetrada que processe pedido extemporâneo com fundamento em portaria pretérita, nem como obrigar a autarquia a abrir, em favor de uma única interessada e por via transversa, o chamamento público permanente que o novo regime exige seja instaurado com publicidade para todos. Ao aplicar o art. 17 da Portaria nº 1.435/2019, a Administração observou o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Inexiste, assim, ilegalidade ou abuso de poder a corrigir por esta via, o que impõe a denegação da ordem. Deixo consignado, para evitar equívoco de alcance, que esta sentença não declara a impossibilidade de a impetrante vir a ser credenciada. Ela não retira do DETRAN/MA o dever de instaurar o credenciamento na forma do art. 79 da Lei nº 14.133/2021 e da Resolução CONTRAN nº 1.016/2024, nem impede que a autarquia, no exercício da autotutela, dê o encaminhamento que reputar devido ao Processo SEI nº 2025.110214.25280. O que se decide, nos limites do pedido, é que a impetrante não detém direito líquido e certo ao processamento daquele requerimento com afastamento do prazo do art. 17 da Portaria nº 1.435/2019. II.3 — DA MEDIDA LIMINAR Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistem até a prolação da sentença, nos termos do art. 7º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009. Denegada a segurança, desaparece o suporte da tutela provisória, que deve ser expressamente revogada. Revogo, pois, a liminar de ID 172191376. Os atos administrativos praticados em seu cumprimento, entre eles o desarquivamento do Processo SEI nº 2025.110214.25280 e seu encaminhamento à Coordenação de Informática (ID 173378964), não são desfeitos por esta sentença: restitui-se ao DETRAN/MA a plena liberdade decisória sobre o procedimento, sem a vinculação negativa que a ordem provisória lhe impunha. Quanto à multa diária fixada na decisão liminar, este juízo já reconheceu o cumprimento da ordem no despacho de ID 186829407. Não houve descumprimento, e a revogação da liminar retira a base da astreinte. Declaro, por isso, sem efeito a multa diária pessoal solidária arbitrada no ID 172191376, sem incidência de qualquer valor. III — DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita e, com fundamento no art. 1º da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, DENEGO A SEGURANÇA postulada por RAIN TI TECNOLOGIA E SISTEMAS DE INFORMAÇÃO LTDA. REVOGO a medida liminar deferida no ID 172191376. Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Descabida a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença não sujeita ao reexame necessário, porque o duplo grau obrigatório do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009 incide apenas na hipótese de concessão da ordem. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 11 de setembro de 2026. Mirella Cezar Freitas Juíza Auxiliar da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pela 1ª Vara da Fazenda Pública

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