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TJAL · 3ª Câmara Cível · Próximos Julgados
0809389-37.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Relator Des. Fernando Tourinho de Omena Souza - Agravante: Banco BMG S/A - Agravado: Francisco Jose dos Santos - Advs: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB: 4867/TO) - Tiago de Azevedo Lima (OAB: 20906A/AL). PAUTADO EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 3ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE EM 24 DE SETEMBRO DE 2026 (QUINTA-FEIRA), AUDITÓRIO DANILO BARRETO ACCIOLY, COM INÍCIO ÀS 09:00 HORAS.
TJAL · 3ª Câmara Cível · Despacho
DESPACHO Nº 0809389-37.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco BMG S/A - Agravado: Francisco Jose dos Santos - 'DESPACHO 01. Trata-se do Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por BANCO BMG S/A, objetivando modificar a Decisão proferida pelo Juízo da 30ª Vara Cível da Capital, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0740909-09.2023.8.02.0001, que rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela instituição financeira, determinando o prosseguimento da execução pelo valor indicado pelo exequente, no importe de R$ 7.824,16 (sete mil, oitocentos e vinte e quatro reais e dezesseis centavos), acrescido de atualização monetária até o efetivo pagamento, bem como reconheceu a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 02. Em suas razões, a parte agravante sustentou, em síntese, a ocorrência de excesso de execução, ao argumento de que a memória de cálculo apresentada pelo exequente não observou os critérios fixados no título executivo judicial, notadamente quanto à forma de apuração dos valores a serem compensados. 03. Defendeu que, para a correta apuração do débito, seria necessário proceder ao recálculo da operação mediante sua conversão em empréstimo consignado, utilizando-se o sistema de amortização Price e a taxa média de juros aplicável à época da contratação, afirmando que, após a aplicação dessa metodologia, teria sido apurado saldo devedor em favor da instituição financeira no importe de R$ 598,85 (quinhentos e noventa e oito reais e oitenta e cinco centavos), remanescendo em favor do consumidor apenas a condenação relativa aos danos morais e honorários sucumbenciais. 04. Aduziu que os cálculos apresentados pelo exequente, ao contrário, teriam se limitado à apuração da diferença entre os valores descontados e os valores sacados, sem proceder à conversão da operação para empréstimo consignado e sem aplicar a taxa de juros remuneratórios prevista no título executivo. 05. Argumentou, ainda, que, diante da expressiva divergência entre as memórias apresentadas pelas partes, seria necessária, ao menos subsidiariamente, a remessa dos autos à Contadoria Judicial ou a realização de perícia contábil, de modo a possibilitar a apuração do efetivo quantum debeatur em conformidade com os limites objetivos da coisa julgada. 06. Quanto ao pedido de tutela recursal, sustentou estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, diante da possibilidade de prosseguimento dos atos constritivos com base em montante que reputa excessivo, requerendo a suspensão dos efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso. 07. Ao final, requereu o provimento do Agravo de Instrumento para acolher a Impugnação ao Cumprimento de Sentença e homologar os cálculos apresentados pela instituição financeira ou, subsidiariamente, determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração da conta. 08. Em Decisão de fls. 268/273, deferi, em parte, o pedido para atribuição do efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão agravada no ponto em que determinou o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 7.824,16 (sete mil, oitocentos e vinte e quatro reais e dezesseis centavos), bem como os atos executivos fundados nesse montante, determinando a remessa dos autos do primeiro grau de jurisdição à Contadoria Judicial, a fim de que elabore a memória discriminada e atualizada do crédito exequendo, observando-se rigorosamente os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, nos termos delineados naquela decisão. 09. Contrarrazões apresentadas às fls. 281/286, sustentando que o título não autorizou a conversão do contrato em empréstimo consignado, que a compensação do título foi efetivamente realizada e que a janela de descontos está comprovada por documento oficial. Argumentou ainda que o demonstrativo apresentado não contém excesso e a incidência da multa e dos honorários do art. 523, §1º, do CPC. Por fim, pugnou pelo não provimento do recurso e manutenção do ato judicial impugnado. 10. É, em síntese, o relatório. 11. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, datado eletronicamente. Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des. Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB: 4867/TO) - Tiago de Azevedo Lima (OAB: 20906A/AL) - 319
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