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0809210-31.2026.8.14.0401

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TJPA
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  1. Intimação

    TJPA · 8ª Vara Criminal de Belém · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Criminal de Belém DECISÃO 1. Analisando o feito, a peça inicial satisfaz os requisitos enumerados no art. 41 do CPP. Descreve o fato penal, sem que se possa vislumbrar, em análise inicial, situação excludente de ilicitude ou culpabilidade. A justa causa para a ação penal (materialidade e indícios de autoria) está, por sua vez, satisfatoriamente consubstanciada nos elementos colhidos no inquérito policial. Desta forma, não havendo motivo para sua rejeição (CPP art. 395, incisos I a III), RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público contra o denunciado KLEVER AUGUSTO TAVERNARD LEITAO, como incurso no dispositivo legal constante na peça acusatória. 2. Cite-se o réu para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP. 3. Apresentada a defesa, retornem os autos conclusos. 4. Não apresentada a resposta no prazo legal, desde já, nomeio o defensor público vinculado a esta vara para atuar na defesa do processado, pelo que, seja dado vista dos autos ao defensor para apresentar resposta escrita à acusação, nos termos do art. 396-A, §2º do CPP. 5. Citado o réu, se este requerer Defensor Público, desde já concedo dos autos à Defensoria Pública para que apresente resposta à acusação no prazo legal. 6. Caso não seja encontrado o acusado nas situações de endereços inexistentes ou divergentes, deve a secretaria remeter os autos ao Ministério Público para que informe a este Juízo, caso tenha conhecimento, novo endereço do denunciado ou onde possa ser encontrado. 7. Apresentado novo endereço pelo representante do órgão ministerial, desde já determino seja expedido novo mandado de citação; 8. Se, decorrido o prazo para o cumprimento do mandado de citação, este não for devolvido com a respectiva certidão, fica autorizada a Sra. Diretora de Secretaria a adotar as providências pertinentes em relação a cobrança junto ao setor competente; 9. Não apresentado novo endereço, deve a secretaria consultar o sistema SIEL do TRE/PA e INFOPEN, expedindo o respectivo mandado, se houver novas informações. 10. Não havendo novo endereço, cite-se o acusado por edital, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 361 do CPP. 11. Decorrido o prazo acima com ou sem manifestação, voltem-me conclusos os autos. Cumpra-se. Roberto Paranhos Nascimento Juiz de Direito respondendo pela 8ª Vara Criminal da Capital [datado e assinado eletronicamente]

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