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0809207-72.2024.8.20.5124

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0809207-72.2024.8.20.5124 AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLARES ADVOGADO(A) AUTOR: DILANE MAGALHAES DA SILVA ALMEIDA PONTES (RN018539), ROBSON NEIVAM DANTAS (RN011847) REU: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN PROCURADORIA: Procuradoria Jurídica da CAERN DECISÃO Trata-se de decisão de saneamento e organização do processo, na forma do art. 357 do CPC, destinada a (i) resolver questões processuais pendentes; (ii) delimitar questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; (iii) definir a distribuição do ônus da prova; (iv) delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; (v) designar audiência de instrução e julgamento. 1. Das questões processuais pendentes Inexistem questões processuais ou preliminares suscitadas pelas partes. 2. Das questões de fato e de direito (Pontos controvertidos) Fixo os seguintes pontos controvertidos: (i) se o procedimento administrativo instaurado pela ré observou o contraditório, a ampla defesa e as diretrizes formais dispostas na Resolução Normativa nº 002/2016 da ARSEP; (ii) se houve o efetivo lançamento indevido de águas pluviais na rede coletora de esgoto originado das instalações do condomínio autor; (iii) se o poço de visita fiscalizado recebe efluentes em conjunto de outro empreendimento habitacional e se é possível individualizar a responsabilidade do autor pelo eventual extravasamento constatado; e, (iv) se a topografia e o sistema de esgotamento e recalque do condomínio autor viabilizam ou impedem o carreamento das águas pluviais para a rede pública. 3. Da distribuição do ônus da prova Quanto ao ônus probante, levando em consideração a verossimilhança da alegação, entendo que resta clara a hipossuficiência da parte autora em face da instituição requerida, razão pela qual inverto o ônus da prova com base no art. 6°, VIII, do CDC. Nada obstante, tal inversão não alcança a prova do alegado dano moral, cujo ônus deve permanecer com a parte autora, visto não ser dado à parte ré comprovar fato negativo, isto é, a inexistência do dano moral. 4. Das provas requeridas Da audiência de instrução e julgamento No mais, defiro a realização da audiência de instrução para a colheita do depoimento pessoal das partes e das testemunhas eventualmente arroladas. Em atenção à Resolução de n. 354, de 18 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, determino a designação da audiência na modalidade presencial, facultando, contudo, a participação dos interessados por videoconferência (arts. 4o e 5o). Providencie-se a designação da audiência na plataforma Microsoft Teams, mediante a disponibilização do link de acesso nos próprios autos, intimando-se as partes e seus advogados, a Defensoria Pública, o Ministério Público e as testemunhas arroladas, conforme o caso; ficando dispensado o seu envio para os contatos telefônicos/e-mails dos participantes. Na hipótese do comparecimento por meio de videoconferência, os participantes devem ser advertidos da necessidade de manter o vídeo e áudio habilitados e de apresentar documento de identificação com foto, devendo aguardar na sala de espera (lobby) até que seja o momento de sua participação no ato. Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, para, no prazo comum de 05 dias, apresentarem eventual rol de testemunhas; bem como pessoalmente se houver determinação de colheita de seu respectivo depoimento pessoal, com as advertências do art. 385, §1o, do CPC. As testemunhas arroladas pelas partes devem ser intimadas por seus respectivos advogados do dia, da hora e do local/link da audiência, dispensando-se a intimação do juízo, na forma do art. 455 do CPC. Contudo, a intimação será feita pela via judicial quando: i) comprovada a frustração da intimação pelo advogado da parte; ii) a sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; iii) figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar; iv) a testemunha tiver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; v) a testemunha for alguma das autoridades do art. 454 do CPC. 5. Determinações finais Havendo pedido de esclarecimentos ou ajustes no prazo comum de 05 dias, faça- se conclusão para decisão. Decorrido o prazo sem manifestação, a presente decisão se torna estável na forma do art. 357, §1o, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)² GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJRN · 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0809207-72.2024.8.20.5124 AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLARES ADVOGADO(A) AUTOR: DILANE MAGALHAES DA SILVA ALMEIDA PONTES (RN018539), ROBSON NEIVAM DANTAS (RN011847) REU: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN PROCURADORIA: Procuradoria Jurídica da CAERN DECISÃO Trata-se de decisão de saneamento e organização do processo, na forma do art. 357 do CPC, destinada a (i) resolver questões processuais pendentes; (ii) delimitar questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; (iii) definir a distribuição do ônus da prova; (iv) delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; (v) designar audiência de instrução e julgamento. 1. Das questões processuais pendentes Inexistem questões processuais ou preliminares suscitadas pelas partes. 2. Das questões de fato e de direito (Pontos controvertidos) Fixo os seguintes pontos controvertidos: (i) se o procedimento administrativo instaurado pela ré observou o contraditório, a ampla defesa e as diretrizes formais dispostas na Resolução Normativa nº 002/2016 da ARSEP; (ii) se houve o efetivo lançamento indevido de águas pluviais na rede coletora de esgoto originado das instalações do condomínio autor; (iii) se o poço de visita fiscalizado recebe efluentes em conjunto de outro empreendimento habitacional e se é possível individualizar a responsabilidade do autor pelo eventual extravasamento constatado; e, (iv) se a topografia e o sistema de esgotamento e recalque do condomínio autor viabilizam ou impedem o carreamento das águas pluviais para a rede pública. 3. Da distribuição do ônus da prova Quanto ao ônus probante, levando em consideração a verossimilhança da alegação, entendo que resta clara a hipossuficiência da parte autora em face da instituição requerida, razão pela qual inverto o ônus da prova com base no art. 6°, VIII, do CDC. Nada obstante, tal inversão não alcança a prova do alegado dano moral, cujo ônus deve permanecer com a parte autora, visto não ser dado à parte ré comprovar fato negativo, isto é, a inexistência do dano moral. 4. Das provas requeridas Da audiência de instrução e julgamento No mais, defiro a realização da audiência de instrução para a colheita do depoimento pessoal das partes e das testemunhas eventualmente arroladas. Em atenção à Resolução de n. 354, de 18 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, determino a designação da audiência na modalidade presencial, facultando, contudo, a participação dos interessados por videoconferência (arts. 4o e 5o). Providencie-se a designação da audiência na plataforma Microsoft Teams, mediante a disponibilização do link de acesso nos próprios autos, intimando-se as partes e seus advogados, a Defensoria Pública, o Ministério Público e as testemunhas arroladas, conforme o caso; ficando dispensado o seu envio para os contatos telefônicos/e-mails dos participantes. Na hipótese do comparecimento por meio de videoconferência, os participantes devem ser advertidos da necessidade de manter o vídeo e áudio habilitados e de apresentar documento de identificação com foto, devendo aguardar na sala de espera (lobby) até que seja o momento de sua participação no ato. Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, para, no prazo comum de 05 dias, apresentarem eventual rol de testemunhas; bem como pessoalmente se houver determinação de colheita de seu respectivo depoimento pessoal, com as advertências do art. 385, §1o, do CPC. As testemunhas arroladas pelas partes devem ser intimadas por seus respectivos advogados do dia, da hora e do local/link da audiência, dispensando-se a intimação do juízo, na forma do art. 455 do CPC. Contudo, a intimação será feita pela via judicial quando: i) comprovada a frustração da intimação pelo advogado da parte; ii) a sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; iii) figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar; iv) a testemunha tiver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; v) a testemunha for alguma das autoridades do art. 454 do CPC. 5. Determinações finais Havendo pedido de esclarecimentos ou ajustes no prazo comum de 05 dias, faça- se conclusão para decisão. Decorrido o prazo sem manifestação, a presente decisão se torna estável na forma do art. 357, §1o, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)² GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito

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