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TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0809200-78.2026.8.14.0015 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCY NARA DIAS FERNANDES PAIXÃO - PA009029 Nome: ALMIR GOMES DA SILVA Endereço: CELSO RODRIGUES SALGUEIRO, 30, BL4-AP101, Jardim Novo Portugal, GUARULHOS - SP - CEP: 07160-465 Nome: ROSANA XIMENES DA SILVA Endereço: Rua Rendeira, Jardim Vista Alegre, SãO PAULO - SP - CEP: 02878-160 Nome: JOANA SERAFIM DA SILVA Endereço: PADRE NELSON, 28-A, CENTRO, ÁGUAS BELAS - PE - CEP: 55340-000 Nome: CICERO CESAR SERAFIM DA SILVA Endereço: PADRE NELSON, 210, CENTRO, ÁGUAS BELAS - PE - CEP: 55340-000 Advogado(s) do reclamante: FRANCY NARA DIAS FERNANDES PAIXÃO Nome: BANCO VOTORANTIM Endereço: ACF Shopping Center Morumbi - Av Roque Petroni Jr., 1089,Lazer,Lj13, AVEN Roque Petroni Júnior 1089 Piso Lazer Loja 13, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04707-970 DECISÃO O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei). E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei). Registre-se que a parte autora não demonstrou a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, o que se mostra imprescindível para o deferimento da gratuidade na espécie. Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a incapacidade econômica e financeira de arcar com as despesas do processo, podendo apresentar comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, ou extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados, cópia do cadúnico (se for de baixa renda), dentre outros. No caso de não realizar a comprovação no prazo mencionado, deve a parte autora pagar as custas processuais correspondentes, sob pena de cancelamento da distribuição. No mais, desde já concedo a parte requerente a oportunidade de parcelamento das custas em 04 (quatro) parcelas, nos termos da Portaria Conjunta nº 3/2017 – GP/VP/CJRMB/CJCI. À Secretaria e a UNAJ para que observe o Provimento citado. Após, autos conclusos para apreciação da justiça gratuita. Cumpra-se. Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA
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