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TJPB · 1ª Vara de Família da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita · EXPEDIENTE
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA INTEGRADA DE BAYEUX E SANTA RITA Av. Liberdade, 900, CEP: 58.306-001, Baralho, Bayeux - PB, Tel. (83) 3612-6160, CEL/WhatsApp (83) 99143-2032, e-mail: bay-vfam01@tjpb.jus.br DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) 0809170-49.2026.8.15.3011 [Casamento] REQUERENTES: O. C. D. O. e M. J. D. S. D. O. S E N T E N Ç A DIVÓRCIO CONSENSUAL – Vontade inequívoca das partes – Homologação do acordo e Decretação do divórcio. - Decreta-se o divórcio do casal, verificado o interesse de, ao menos, um dos cônjuges de pôr termo ao vínculo conjugal, independentemente de tempo ou culpa, na forma do art. 226, § 6º, da CF. Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL ajuizada pelas partes nominadas no cabeçalho. A inicial traz acordo no qual há a intenção inequívoca delas de se divorciarem, dispõe sobre bens adquiridos durante a convivência conjugal, sobre alimentos entre si e sobre os apelidos de casado. Nada dispõe sobre interesses de menores. É o breve relatório. Decido. De logo, assevero preenchidos todos os requisitos legais, inclusive a vontade inequívoca das partes em se divorciar. Ainda, não são discutidos direitos indisponíveis, como guarda e os alimentos de menores ou incapazes – razão pelo qual não foi aberta vista ao membro do Ministério Público. Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, com fundamento no art. 200 do NCPC e no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, c/c art. 40 da Lei nº 6.515/77, HOMOLOGO O ACORDO DE VONTADES FIRMADO ENTRE AS PARTES, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, E DECRETO A DISSOLUÇÃO DO CASAMENTO DOS REQUERENTES, que se regerá pelas condições daquele acordo e, se nada regular sobre os apelidos de casados, estes reverterão para os de solteiro. Independentemente do trânsito em julgado, esta sentença servirá como mandado de averbação e será encaminhada ao cartório de registro civil com a determinação de que retornem eletronicamente uma via pelo malote digital (preferencialmente) ou e-mail da vara e, ainda, disponibilizem vias (originais) averbadas diretamente às partes, usuárias da Justiça Gratuita, na forma do art. 98, § 1º, IX, do NCPC. Em seguida, arquivem-se estes autos, pois entendo que o trânsito em julgado neste caso é imediato, por não haver sucumbente. Custas não cobráveis no momento (art. 98, § 3º, do NCPC), por deferida a assistência judiciária e sem honorários. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. BAYEUX, 12 de setembro de 2026. Juiz de Direito
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