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TJRO · Gabinete Desa. Inês Moreira · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desa. Inês Moreira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0809146-38.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: RAFAEL DE ARAUJO CORTES, MARIA APARECIDA LOPES CORTES ADVOGADOS DOS AGRAVANTES: RAFAEL VALENTIN RADUAN MIGUEL, OAB nº RO4486A, HIRAN SALDANHA DE MACEDO CASTIEL, OAB nº RO4235A Polo Passivo: EFSON FERREIRA DOS SANTOS RODRIGUES, WANDER FRANCISCO DE OLIVEIRA ADVOGADO DOS AGRAVADOS: EFSON FERREIRA DOS SANTOS RODRIGUES, OAB nº RO4952A DECISÃO Trata-se de Agravo Interno interposto por WANDER FRANCISCO DE OLIVEIRA e ELIENE DE PAULA CALDAS DE OLIVEIRA (ID 35949415) em face da decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0809146-38.2026.8.22.0000, que deu provimento ao recurso interposto por RAFAEL DE ARAÚJO CORTES e MARIA APARECIDA LOPES CORTES, para rejeitar o processamento da reconvenção sucessiva apresentada pelos ora agravantes internos, relativamente ao pedido de aplicação da multa contratual de 50% prevista na cláusula sétima do contrato celebrado entre as partes. A decisão monocrática impugnada reconheceu que a reconvenção sucessiva somente é admissível quando a pretensão nela deduzida decorrer de fato novo ou elemento inovador introduzido pela contestação ou pela primeira reconvenção, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do REsp nº 1.690.216/RS. Naquela oportunidade, concluiu-se que o pedido de aplicação da multa contratual já estava disponível aos autores desde a petição inicial, inexistindo fato superveniente capaz de justificar a utilização excepcional da reconvenção sucessiva, motivo pelo qual foi determinado o seu não processamento. Também foram arbitrados honorários sucumbenciais em razão da rejeição da pretensão deduzida pela via reconvencional sucessiva. No presente agravo interno, os recorrentes sustentam, em síntese, a nulidade da decisão monocrática, a impossibilidade de julgamento sem prévia manifestação dos agravados, a inadequação da aplicação do art. 932 do Código de Processo Civil e a impossibilidade de fixação de honorários sucumbenciais, requerendo, preliminarmente, a concessão de tutela provisória recursal para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento colegiado. Requerem, ainda, o restabelecimento provisório do processamento da reconvenção sucessiva e a suspensão da exigibilidade da verba honorária fixada na decisão monocrática. É o necessário. Passa-se à decisão. FUNDAMENTOS DESEMBARGADORA INÊS MOREIRA DA COSTA Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo ao recurso depende da demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso concreto, em análise própria desta fase de cognição sumária, não estão presentes os requisitos autorizadores da medida excepcional. Inicialmente, verifica-se que a decisão monocrática impugnada foi proferida com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil, diante da existência de entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria controvertida. Conforme expressamente fundamentado na decisão recorrida, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a denominada reconvenção sucessiva apenas quando a questão que a justifica tenha surgido a partir da contestação ou da primeira reconvenção, não sendo admitida sua utilização para inclusão de pedido que já poderia ter sido formulado anteriormente pela parte. Na hipótese, entendeu-se que o pedido de aplicação da multa contratual de 50% já encontrava suporte nos fatos narrados desde a petição inicial e nos documentos que acompanhavam a demanda, inexistindo elemento novo introduzido pela primeira reconvenção capaz de justificar a ampliação excepcional do objeto litigioso. Assim, neste momento processual, a probabilidade do direito mostra-se favorável à manutenção da decisão agravada, que reconheceu a impossibilidade de processamento da reconvenção sucessiva. A insurgência apresentada pelos agravantes internos demanda exame aprofundado pelo órgão colegiado, não sendo suficiente, nesta fase preliminar, para afastar a conclusão adotada na decisão monocrática. DO PERIGO DE DANO Também não se verifica a existência de perigo de dano em favor dos agravantes internos. Os recorrentes sustentam que a manutenção da decisão monocrática ocasionaria prejuízo decorrente da exclusão da reconvenção sucessiva e da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Entretanto, o perigo na demora, no contexto apresentado, revela-se mais evidente em favor da parte que obteve o reconhecimento da impossibilidade de processamento de pretensão reconvencional sucessiva apresentada sem observância dos requisitos processuais. A manutenção do processamento da reconvenção sucessiva poderia acarretar prolongamento indevido da marcha processual, com ampliação do objeto litigioso e necessidade de produção de provas relacionadas a pedido cuja admissibilidade foi afastada pela decisão recorrida. A decisão monocrática buscou justamente preservar os princípios da economia processual, eficiência e duração razoável do processo, evitando que a instrução processual fosse direcionada a pretensão cuja inclusão foi considerada inadequada. Assim, não se identifica risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação aos agravantes internos. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA Quanto à insurgência relativa aos honorários advocatícios, igualmente não se verifica, em juízo preliminar, fundamento suficiente para suspensão da decisão. A decisão agravada não realizou majoração de honorários recursais prevista no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, mas fixou verba sucumbencial decorrente do reconhecimento da rejeição da reconvenção sucessiva. Conforme fundamentado no decisum recorrido, a parte agravada no agravo de instrumento foi compelida a apresentar defesa específica contra pretensão condenatória de elevado valor econômico, posteriormente afastada pelo Tribunal. O Juízo de primeiro grau havia apenas admitido o processamento da reconvenção sucessiva, não tendo apreciado sua admissibilidade definitiva nem fixado honorários decorrentes da sucumbência sobre aquele pedido específico. A decisão monocrática, ao reconhecer a inadequação do processamento da reconvenção sucessiva, apreciou consequência processual decorrente da rejeição da pretensão formulada. A existência ou não de adequação jurídica da fixação dos honorários será oportunamente submetida ao exame do órgão colegiado, não havendo, neste momento, fundamento suficiente para suspensão imediata da eficácia da decisão. CONCLUSÃO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal e de atribuição de efeito suspensivo formulado por WANDER FRANCISCO DE OLIVEIRA e ELIENE DE PAULA CALDAS DE OLIVEIRA no Agravo Interno de ID 35949415, mantendo, por ora, a eficácia da decisão monocrática impugnada. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões ao agravo interno, no prazo legal. Após, façam-se os autos conclusos para submissão do recurso ao julgamento do Órgão Colegiado competente. Intimem-se. Porto Velho/RO, sexta-feira, 21 de agosto de 2026. Desembargadora Inês Moreira da Costa Relatora
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