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TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca da Capital · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0809128-32.2025.8.19.0001/RJRELATOR: MARISA SIMOES MATTOS PASSOS AUTOR: PATRICIA ARMINE BALEKJIAN DUTRA CANCADO ADVOGADO(A): ERIKA BEATRIZ DE OLIVEIRA (OAB SP298388) ADVOGADO(A): JOSE LUIZ RODRIGUES (OAB SP057305) RÉU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA ADVOGADO(A): RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS (OAB RJ247498) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 69 - 21/08/2026 - Julgado improcedente o pedido
TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca da Capital · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0809128-32.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA ARMINE BALEKJIAN DUTRA CANCADO RÉU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Trata-se de ação pelo procedimento com pedido de obrigação de fazer cumulado com indenização por danos morais e materiais proposta porPatrícia Armine Balekjan Dutra Cancadoem face deApple Compute do Brasil Ltda. Na peça inicial, narra a autora que adquiriu o aparelho telefônico fabricado pela ré, modelo iPhone 15 Pro Max, série F3WNC774RT, IMEI 35 463344 456038 7, prefixo 21-981315784. Informa que, aos 19.01.2025, quando estava em um festival de música, teve o seu aparelho furtado, motivo pelo qual diligenciou prontamente ao chegar em sua residência para que a ré procedesse ao bloqueio de seu acesso, a fim de impedir a invasão e obtenção de dados sensíveis e a movimentação de aplicativos pessoais. Afirma que, não obstante ter seguido todo o protocolo de segurança da ré, o seu acesso à conta "ICloud" foi invadido pelos criminosos, que lograram alterar a senha e realizar diversas transações bancárias. Sustenta que diligenciou a fim de solucionar o imbróglio, sem êxito, e que dos fatos narrados resultaram-lhe danos morais e materiais a serem indenizados. Requer, em sede de tutela provisória de urgência, que a ré seja compelida a restabelecer o seu acesso à conta e aos arquivos constantes do sistema "ICloud". Ao final, requer a confirmação da tutela e a condenação da ré à obrigação de fazer consistente em restabelecer os arquivos eventualmente deletados, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.050,93 (quatro mil e cinquenta reais e noventa e três centavos), por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e das despesas do processo e dos honorários advocatícios. Com a inicial, vieram os documentos ao ID.168464244/168466310. Decisão ao ID.171028323 indeferindo o pedido de tutela provisória de urgência, contra a qual foi interposto agravo de instrumento, cujo acórdão ao ID.212180539 negou-lhe provimento. Regularmente citada, a parte ré ofereceu contestação ao ID.177074298, com documentos ao ID. 177074299/177075552, sem suscitar preliminares. No mérito, ratifica a higidez do seu sistema de segurança e informa as diversas opções disponíveis ao usuário para impedir o acesso de terceiros aos seus dados e aplicativos. Afirma que se os mecanismos de segurança tivessem sido realmente realizados pela autora, o episódio narrado seria impossível. Informa que, em sede administrativa, a autora informou ter sido vítima da prática denominadaphishing, na qual os criminosos se fazem passar por representantes da empresa para convencerem as vítimas a lhes repassarem seus dados. Alega que possui diversas orientações em seu sítio eletrônico para evitar esse e outros golpes. Aduz que não há prova das transações fraudulentas e que, ainda que existissem, foram realizadas em aplicativos de sociedades empresárias terceiras, aos quais não possui qualquer ingerência. Afasta a existência de danos a serem indenizados. Sustenta que a obrigação de fazer é impossível, já que a autora não possui a "chave reserva" cadastrada. Rechaça ser a hipótese de inversão do ônus da prova. Requer a improcedência dos pedidos e a condenação da autora ao pagamento das despesas do processo e dos honorários advocatícios. Réplica ao ID.194788756 em prestígio às razões iniciais. Decisão saneadora ao ID.259556430 deferindo a produção de prova documental suplementar. Este é o relatório. Passo a decidir. Pretende a autora a condenação da ré na obrigação de fazer consistente em restabelecer o acesso à sua conta na "ICloud", bem como a indenização pelos danos morais e materiais que afirma decorrentes do acesso indevido por terceiros, o que reputa ter ocorrido por falha na segurança do sistema. A ré, em sua defesa, sustenta que não houve falha em seu sistema de segurança, porquanto o acesso indevido ocorreu por ter a autora sido vítima de fraude perpetrada por terceiros, denominadaphising. Com efeito, cinge-se a controvérsia à falha na prestação do serviço, bem como, se o caso, na existência de obrigação de fazer, bem como de danos a serem indenizados e a sua extensão. A relação entre as partes é de consumo: a autora é tomadora do serviço prestado pela ré. Incidem, portanto, as normas do CDC. Não obstante, a incidência das normas consumeristas não exime a autora/consumidora de produzir prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito. É o que prevê a Súmula 330 deste tribunal, in verbis: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. " Dessa forma, o ônus de provar a falha no sistema de segurança da ré é da autora, por se tratar de fato constitutivo do seu direito - art. 373, I, CPC. E, analisando o conjunto probatório dos autos, verifico que, desse ônus, ela não se desincumbiu. No caso, verifica-se que o furto narrado pela autora, bem como a troca de senha por terceiros, estão suficientemente comprovados. O Registro de Ocorrência ao ID.168464246 informa o furto aos 19.01.2025 e a senha foi alterada no mesmo dia, em horário posterior - ID.168466309. Ademais, o buscador do aparelho também foi desativado - ID.168466309- , o que corrobora a tese. Por outro lado, apenas a comprovação do furto do aparelho não induz que a invasão da conta na "ICloud" seria possível. Para que tivesse ocorrido a troca da senha, seria necessário o procedimento de recuperação ou a invasão da conta, como supõe a autora. No entanto, não há nenhuma prova que induza a tal conclusão. Ainda que a tese da ré também não esteja lastreada em nenhuma prova, não há como se concluir apenas pelo furto do aparelho que o sistema de segurança teria falhado. Entender dessa forma seria o mesmo que imputar à ré a prova de fato negativo, qual seja o de que seu sistema não teria sido objeto de invasão. Ao contrário, a sociedade empresária ré é uma das referências no mercado. Seu sistema de segurança é exemplo e notoriamente confiável. Oferece ainda aos seus usuários uma ampla gama de tecnologias que lhes são disponíveis para impedir exatamente esse tipo de acesso. Grife-se que seria pouco crível que criminosos com expertise e infraestrutura tal que lograssem invadir um dos melhores e mais sofisticados sistemas de segurança, o fizessem para desviar apenas alguns poucos milhares de reais. Em verdade, a prática comum em hipóteses tais é a de que o criminoso tenha conseguido o acesso ao celular desbloqueado, ou então tenha obtido as informações por violência ou ameaça. Ainda que se reconheça ser também essa uma conclusão apressada, pela ausência total de provas do que as partes alegam, ainda é mais verossímil do que se deduzir pela aludida invasão. Ressalte-se que cabe ao julgador aplicar as regras de experiência comum, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece - art. 375, CPC -, o que ganha ainda maior relevância em casos como este, nos quais o conjunto probatório pouco ajuda na conclusão do julgado. Ademais, não há nenhuma prova de que a autora tenha tentado empreender qualquer conduta para solucionar com prontidão o ocorrido. Não comprova que tentou modificar a senha de acesso. Não apresenta protocolos de atendimento. Não apresenta prova da diligência que lhe seria esperada. Ressalte-se que o furto de aparelho celular é fortuito externo e não gera, por si só, a responsabilidade da fabricante do dispositivo. Como dito, a falha no serviço deve ficar minimamente demonstrada pelo consumidor que assim alega. Nesse sentido, colaciono jurisprudência desta corte em hipótese análoga: " (...) Tese de julgamento: "O furto de aparelho celular, classificado como fortuito externo, não gera, por si só, responsabilidade civil da fabricante do dispositivo; a alegação de falha de segurança do sistema (hardware/software), para fins de inversão do nexo causal e condenação da fornecedora, deve ser minimamente demonstrada pela parte consumidora, nos termos do Art. 373, I, do Código de Processo Civil, e do entendimento consolidado na Súmula 330 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, sendo insuficiente a mera suposição de vulnerabilidade técnica ante a ausência de prova da verossimilhança dos fatos alegados." (0805391-52.2024.8.19.0002 - APELAÇÃO. Des(a). SERGIO WAJZENBERG - Julgamento: 24/02/2026 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL)) Desta forma, inexistindo elementos nos autos que indiquem qualquer invasão no sistema de segurança do dispositivo fabricado pela ré, não há como se concluir pela falha na prestação do serviço e, consequentemente, do dever de indenizar. Por fim, é incontroverso que a autora optou pelo método de segurança denominado "chave reserva", que substituiu qualquer outro método ou possibilidade de recuperação da conta. A referida chave é pessoal e nem a própria fabricante ré possui acesso e nem pode supri-la. A obrigação de fazer é, portanto, impossível. O fato é ainda notório e corroborado em sede de agravo de instrumento Não há, portanto, como acolher a pretensão da parte autora. Pelo exposto,JULGO IMPROCEDENTEo pedido e condeno a autora ao pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com fundamento no parágrafo 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Central de Arquivamento, conforme Provimento CGJ 04/2013. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2026. MARISA SIMOES MATTOS PASSOS Juiz Titular
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