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0809125-73.2024.8.23.0010

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Tribunal
TJRR
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRR · 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista · Decisão

    COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | 6civelresidual@tjrr.jus.br Autos nº: 0809125-73.2024.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Valor da Execução / Cálculo / Atualização) Classe Processual: MATEUS MOURA DE SOUSA Exequente(s): GENIVAL NICACIO DA SILVA Executado(s): DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que a parte executada formulou pedido de reconhecimento de impenhorabilidade de imóvel (EP 133), tendo este Juízo rejeitado a impugnação e determinado a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel de Matrícula nº 67.204 (EP 140). A parte executada noticiou a interposição de Agravo de Instrumento (EP 148). O Relator na Egrégia Câmara Cível deferiu parcialmente a medida liminar no Recurso nº 9003306-94.2026.8.23.0000, ordenando a suspensão da penhora e a prévia expedição de mandado de constatação sobre a destinação fática do bem (EP 151). A parte exequente efetuou a juntada do comprovante do recolhimento das custas para a diligência do Oficial de Justiça (EP 146). É o relatório sucinto. DEFIRO, EM PARTE o prosseguimento do feito para o exato e fiel cumprimento do comando proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. A decisão liminar exarada pela Segunda Instância vincula este Juízo e determina a realização de diligência prévia de verificação fática no imóvel de Matrícula nº 67.204, sob pena de precipitação de atos expropriatórios. Diante do comprovante de recolhimento das despesas operacionais do Oficial de Justiça devidamente acostado pela parte exequente (EP 146), a expedição do mandado de constatação afigura-se plenamente viável e imperativa. O laudo a ser confeccionado pelo Oficial de Justiça trará os elementos necessários à justa resolução da controvérsia relativa à impenhorabilidade do bem de família. Ante o exposto, determino a expedição de mandado de verificação e constatação a ser cumprido por Oficial de Justiça no imóvel de Matrícula nº 67.204. devendo o Meirinho descrever detalhadamente as condições físicas do imóvel, o quantitativo de cômodos, os bens móveis que o guarnecem, a qualificação dos ocupantes e a sua real destinação fática (se residencial, comercial ou mista). Fica expressamente autorizado o uso de auxílio policial para o cumprimento da ordem, estritamente em caso de obstrução ou embargo ao acesso do Oficial de Justiça. Com a juntada do laudo de constatação aos autos, DETERMINO a intimação da parte exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. Após, DETERMINO a intimação da parte executada para se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJRR · 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista · Decisão

    COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | 6civelresidual@tjrr.jus.br Autos nº: 0809125-73.2024.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Valor da Execução / Cálculo / Atualização) Classe Processual: MATEUS MOURA DE SOUSA Exequente(s): GENIVAL NICACIO DA SILVA Executado(s): DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que a parte executada formulou pedido de reconhecimento de impenhorabilidade de imóvel (EP 133), tendo este Juízo rejeitado a impugnação e determinado a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel de Matrícula nº 67.204 (EP 140). A parte executada noticiou a interposição de Agravo de Instrumento (EP 148). O Relator na Egrégia Câmara Cível deferiu parcialmente a medida liminar no Recurso nº 9003306-94.2026.8.23.0000, ordenando a suspensão da penhora e a prévia expedição de mandado de constatação sobre a destinação fática do bem (EP 151). A parte exequente efetuou a juntada do comprovante do recolhimento das custas para a diligência do Oficial de Justiça (EP 146). É o relatório sucinto. DEFIRO, EM PARTE o prosseguimento do feito para o exato e fiel cumprimento do comando proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. A decisão liminar exarada pela Segunda Instância vincula este Juízo e determina a realização de diligência prévia de verificação fática no imóvel de Matrícula nº 67.204, sob pena de precipitação de atos expropriatórios. Diante do comprovante de recolhimento das despesas operacionais do Oficial de Justiça devidamente acostado pela parte exequente (EP 146), a expedição do mandado de constatação afigura-se plenamente viável e imperativa. O laudo a ser confeccionado pelo Oficial de Justiça trará os elementos necessários à justa resolução da controvérsia relativa à impenhorabilidade do bem de família. Ante o exposto, determino a expedição de mandado de verificação e constatação a ser cumprido por Oficial de Justiça no imóvel de Matrícula nº 67.204. devendo o Meirinho descrever detalhadamente as condições físicas do imóvel, o quantitativo de cômodos, os bens móveis que o guarnecem, a qualificação dos ocupantes e a sua real destinação fática (se residencial, comercial ou mista). Fica expressamente autorizado o uso de auxílio policial para o cumprimento da ordem, estritamente em caso de obstrução ou embargo ao acesso do Oficial de Justiça. Com a juntada do laudo de constatação aos autos, DETERMINO a intimação da parte exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. Após, DETERMINO a intimação da parte executada para se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito

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