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0809110-12.2026.8.19.0054

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti · Projeto de sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 PROJETO DE SENTENÇA Processo:0809110-12.2026.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANA DE AMORIM GONCALVES RÉU: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA Dispensado o relatório, conforme artigo 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de demanda proposta sob o rito da Lei 9.099/95, cuja causa de pedir consiste na entrega de produtos diversos daqueles adquiridos pela autora para revenda e na ausência de solução administrativa. Em razão disso, PLEITEIA: restituição de R$ 304,03 e compensação por danos morais no valor de R$ 7.000,00. A ré, em sua defesa, sustenta que a autora adquiriu os produtos para revenda, razão pela qual não incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor. Afirma que adotou providências para cancelar o pedido, retirar os itens entregues e restituir a primeira parcela paga, no valor de R$ 151,02. Diante de estarem presentes e regulares os pressupostos processuais e condições da ação, passo a analisar as questões de mérito. A relação jurídica decorre de contrato de revenda. A própria autora afirma que adquiriu os produtos para comercialização perante seus clientes, não figurando como destinatária final. Ausente demonstração de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica concreta, não incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, devendo a controvérsia ser examinada à luz do Código Civil. A entrega de mercadorias diversas das adquiridas caracteriza inadimplemento contratual. A ré, inclusive, reconhece que foram entregues itens diversos e informa que promoveria o cancelamento do pedido, a retirada dos produtos e a restituição da primeira parcela paga. Os documentos demonstram que o pedido possuía valor total de R$ 304,03, dividido em duas parcelas, mas comprovam o pagamento de apenas R$ 151,02 (INDEX 288313884, pág. 2, e INDEX 294399994). Não há prova de quitação da segunda parcela nem de efetiva restituição do valor desembolsado. A mera informação de que a devolução seria futuramente realizada, mediante crédito para novas compras ou transferência bancária, não comprova o adimplemento da obrigação. Assim, nos termos dos artigos 389 e 475 do Código Civil, é devida a restituição da quantia efetivamente paga, limitada a R$ 151,02. Quanto ao dano moral, o descumprimento contratual, por si só, não configura lesão extrapatrimonial. Embora as comunicações juntadas demonstrem tentativas de solução administrativa (INDEX 288313884, págs. 3/6), não evidenciam exposição vexatória, ofensa à honra, privação relevante ou circunstância excepcional capaz de atingir direito da personalidade. A frustração decorrente do recebimento de mercadorias incorretas e da demora na solução do problema constitui transtorno inerente ao inadimplemento contratual, insuficiente para justificar compensação por danos morais. Ante o exposto,JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOScontidos na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, paraCONDENARa ré a restituir à parte autora a quantia de R$ 151,02 (cento e cinquenta e um reais e dois centavos), acrescida de juros e correção monetária fixados pela taxa Selic, na forma do artigo 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24, a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil; Em relação aopedido de dano moral,JULGO IMPROCEDENTE, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95). Submeto o projeto à homologação, na forma do art. 40 da Lei Regente.Após o trânsito em julgado, no prazo de 30 dias, não havendo novas intimações, dê-se baixa e arquive-se. Em relação ao termo inicial para interposição de recurso inominado, conta-se a partir da data designada para a leitura de sentença independentemente de haver publicação, se esta vier tempestivamente aos autos, caso contrário, isto é, se sentença não estiver disponível nessa data, o prazo contar-se-á da publicação da sentença no Diário Oficial. (Enunciado nº 11.9.2. do Aviso Conjunto TJ-COJES n 25 de 2024). Na hipótese de condenação pecuniária, a parte devedora deverá efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da decisão, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, (sec) 1º, do CPC, independentemente de nova intimação, nos termos do Enunciado 13.9.1. Referida penalidade não incidirá sobre o valor da multa cominatória (astreintes), conforme Enunciado 13.9.1. SÃO JOÃO DE MERITI, 15 de julho de 2026. JULIO JOSE ROMA LUCAS DE SILVA

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