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TJRJ · Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama · Ato ordinatório
À parte credora para informar os dados bancários para eventual transferência de valores.
TJRJ · Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama Av. Getúlio Vargas, 50, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0809077-96.2024.8.19.0052 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DENILCEA RIBEIRO VIEIRA DE CASTRO, CEZAR AUGUSTO VIEIRA DE CASTRO RÉU: THAIANE GONCALVES, RICARDO ANANIAS DA SILVA, SOLANGE GONCALVES Na petição de índice 300181098, os autores, ora executados, requerem o desbloqueio de valores penhorados em suas contas, alegando tratar-se de verba salarial e portanto impenhorável. Em índices 300183105 a 300183105 foram juntados contracheques dos autores e imagens de aplicativos de bancos. Quanto à Denilcea, em seus contracheques consta a informação de que o salário é depositado em conta do Banco Itaú. A tela SISBAJUD de ID 300385408, demonstra que junto ao Banco Itaú foi bloqueado o valor de R$ 339,06 (trezentos e trinta e nove reais e seis centavos). Quanto ao executado Cezar, consta informação de que o pagamento ocorre em conta do Banco Bradesco. Conforme informação do SISBAJUD, houve bloqueio de R$ 3.834,37 (três mil oitocentos e trinta e quatro reais e trinta e sete centavos) junto ao Banco Bradesco. O artigo 833, inciso IV do CPC considera impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos do trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. O (sec) 2º do mesmo artigo, exclui a impenhorabilidade sobre importâncias excedentes a 50(cinquenta) salários-mínimos. A Corte Especial do STJ, vem entendendo que é possível mitigar a impenhorabilidade da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor, observando-se seu mínimo existencial. No presente caso, entende o Juízo ser razoável a penhora de 15% (quinze por cento) dos vencimentos líquidos dos executados (excluindo-se apenas contribuição previdenciária e imposto de renda). O valor bloqueado na conta onde a executada Denilcea é inferior ao limite acima, visto que somente no comprovante de rendimentos de índice 300183105, recebe R$ 5.796,96 líquidos, o que autorizaria a penhora de até R$ 869,54, assim, não há ilegalidade na penhora realizada. Já o executado Cezar Augusto recebeu vencimentos líquidos no valor de R$ 3.061,98, cabendo a penhora de até R$ 459,29. Desta forma, deve ser restituído ao autor o valor de R$ 3.375,07. Pelo exposto, expeça-se mandado de pagamento em favor do executado CEZAR AUGUSTO VIEIRA DE CASTRO no valor de R$ 3.375,07 (três mil trezentos e setenta e cinco reais e sete centavos - ID 300385408). O restante do valor penhorado deve ser expedido em favor dos réus. Intimem-se. ARARUAMA, 24 de agosto de 2026. DANILO MARQUES BORGES Juiz Titular
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