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0809076-24.2025.8.07.0016

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Tribunal
TJDFT
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · Primeira Turma Recursal · Ementa

    RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. QUEDA EM CALÇADA. FALTA DE MANUTENÇÃO DE VIA PÚBLICA. NEXO CAUSAL. PROVA SUFICIENTE. LESÕES CORPORAIS COMPROVADAS. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO ESTÉTICO. LESÃO FACIAL COM NECESSIDADE DE SUTURA. VALOR DA REPARAÇÃO ADEQUADO. NOVACAP. RESPONSABILIDADE DIRETA. DISTRITO FEDERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECURSO DA NOVACAP NÃO PROVIDO. RECURSO DO DF PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação ajuizada pela ora recorrida, passeadora de cães, em que informa que, em 14/06/2025, por volta das 11h da manhã, ao transitar pela área verde do Setor de Indústrias Gráficas de Taguatinga, “tropeçou em um acentuado desnível na calçada, que se encontrava em péssimo estado de conservação”. Assevera que “a queda resultou em lesões de considerável gravidade, as quais foram devidamente diagnosticadas e documentadas por meio de exames e relatórios médicos que instruem a presente exordial, bem como por fotografias contemporâneas ao evento danoso” (fratura em consolidação do arco posterior do segundo e quarto arcos costais, corte profundo no canto superior do olho esquerdo, contusões no busto e no cotovelo esquerdo). Assevera que, em decorrência das lesões, permaneceu incapacitada para o exercício de suas atividades laborais como passeadora de cães, por período superior a 60 dias. Invoca a responsabilidade civil objetiva da Administração Pública e pede a condenação do Distrito Federal e da Novacap à reparação por danos morais e estéticos. 2. O Distrito Federal e a Novacap se insurgem contra a sentença cujo dispositivo assim consignou: “(...) a) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre o valor arbitrado, incidirão juros correspondentes à taxa SELIC desde a data do evento danoso (14/06/2025), conforme Súmula 54 do STJ, deduzida a correção monetária pelo IPCA entre a data do evento danoso e a data da sentença, por ser incabível a incidência de correção monetária, em caso de dano moral, em momento anterior ao arbitramento (Súmula 362 do STJ), nos termos dos arts. 389 e 406 do CC; b) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos estéticos no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre o valor arbitrado, incidirão juros correspondentes à taxa SELIC desde a data do evento danoso (14/06/2025), conforme Súmula 54 do STJ, deduzida a correção monetária pelo IPCA entre a data do evento danoso e a data da sentença, por ser incabível a incidência de correção monetária, em caso de dano moral, em momento anterior ao arbitramento (Súmula 362 do STJ), nos termos dos arts. 389 e 406 do CC (...)”. 3. As razões recursais da NOVACAP estão centradas nos seguintes aspectos: (i) ilegitimidade passiva; (ii) “a omissão culposa surge na deficiência em prestar o serviço e, contudo, não houve sequer registro de reclamações da população por meio dos sistemas da ouvidoria” (ausência de culpa); (iii) necessária exclusão dos danos morais e dos danos estéticos (não comprovados) ou, subsidiariamente, a redução do valor da reparação. 4. Por seu turno, o Distrito Federal recorre sob os seguintes fundamentos: (i) não configuração do dano moral e inexistência de comprovação do dano estético permanente; (ii) necessária imposição de responsabilidade meramente subsidiária ao Distrito Federal; (iii) necessária redução do valor indenizatório. 5. Contrarrazões apresentadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. As questões em debate consistem em: (i) aferir a legitimidade passiva da Novacap; (ii) definir se a responsabilidade do DF é subsidiária; (iii) analisar se existe nexo de causalidade entre a falta de manutenção da calçada e os danos experimentados pela recorrida; (iv) verificar se a situação narrada fundamenta a reparação por danos morais; (v) definir se estão configurados os danos estéticos, a ponto de fundamentar reparação autônoma; (vi) aferir se o valor fixado a título de reparação se revela proporcional às circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva da NOVACAP. A NOVACAP integra a administração indireta do Distrito Federal, com atribuição legal para a execução de obras e serviços de urbanização, o que abrange a manutenção de vias públicas. A eventual distribuição administrativa de atribuições entre os entes distritais não afasta a legitimidade passiva da NOVACAP para responder pelos danos decorrentes de sua esfera de atuação. 8. De outra perspectiva, embora o Distrito Federal permaneça legitimado para integrar o polo passivo da demanda, a jurisprudência das Turmas Recursais tem reconhecido que, nas hipóteses relacionadas à execução e conservação da infraestrutura urbana, a responsabilidade direta pela prestação do serviço recai sobre a NOVACAP, cabendo ao Distrito Federal responsabilidade subsidiária, em observância à distribuição legal de atribuições administrativas. Nesse ponto, a sentença merece reparo. 9. A responsabilidade civil do Estado por omissão, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, exige a demonstração do dano, da falha do serviço e do nexo causal. 10. No caso concreto, a sentença reconheceu o nexo causal com base em fotografias do local, documentos médicos produzidos contemporaneamente e na coerência temporal entre o evento narrado e as lesões constatadas. 11. O conjunto probatório revela elementos suficientes para vincular o evento danoso à condição da via pública, notadamente diante da verossimilhança da narrativa e da documentação médica contemporânea. A própria inspeção administrativa realizada pela NOVACAP reconheceu a necessidade de manutenção em trechos da calçada existente na região indicada pela autora, circunstância que corrobora a falha do serviço e reforça a plausibilidade da narrativa apresentada." 12. A alegação recursal de ausência de individualização exata do ponto da queda não afasta o conjunto probatório produzido, formado por fotografias, documentos médicos contemporâneos ao evento e elementos colhidos pela própria Administração Pública. Aliás, conforme bem salientado na sentença recorrida, (...) “O fato de que nenhum outro cidadão teria anteriormente reclamado do local ou sofrido acidente similar não exclui a responsabilidade estatal: o dever de manter as vias públicas em condições seguras é permanente e não depende de notificação prévia pelo administrado” (...). 13. As lesões constatadas — fraturas costais, hemorragia subaracnoidea, corte facial com necessidade de sutura e afastamento das atividades laborais por período significativo — evidenciam sofrimento que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. O dano moral, nesse contexto, decorre da própria ofensa à integridade física, sendo prescindível prova específica do abalo psíquico, e o valor da compensação (R$ 5.000,00) se revela proporcional às circunstâncias do caso concreto (dor física, abalo psicológico e afastamento das atividades laborais por período superior a 60 dias). 14. Com relação ao dano estético, as fotografias juntadas demonstram que a autora sofreu corte profundo em região visível da face, com necessidade de sutura, circunstância apta a caracterizar alteração temporária da aparência física e a justificar reparação autônoma, nos termos da Súmula 387 do STJ. 15. Embora não exista prova técnica conclusiva acerca da permanência da sequela, a documentação fotográfica contemporânea ao acidente evidencia lesão facial expressiva, localizada em região de elevada exposição social, ultrapassando os limites do mero sofrimento inerente ao dano moral. 16. Consideradas as circunstâncias do caso concreto, a natureza e o local da lesão, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, revela-se adequada e proporcional a indenização por dano estético fixada em R$ 2.000,00, montante suficiente para compensar a lesão extrapatrimonial específica sem ensejar enriquecimento sem causa da parte autora. IV. DISPOSITIVO 17. Recurso da NOVACAP conhecido e NÃO PROVIDO. Condenada a recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação (Lei 9.099/95, art. 55). 18. Recurso do Distrito Federal CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. Sentença reformada, em parte, para estabelecer que a responsabilidade do Distrito Federal possui natureza subsidiária em relação à responsabilidade direta da NOVACAP. No mais, mantém-se a sentença por seus próprios fundamentos. Sem condenação em custos processuais (isenção legal) nem honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente integralmente vencido.

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