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0809042-05.2021.8.14.0401

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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 8ª Vara Criminal de Belém · Decisão

    ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL Processo nº. 0809042-05.2021.8.14.0401 DECISÃO A Autoridade Policial instaurou Inquérito Policial em desfavor de NADJANE WANDERLEY RODRIGUES PEREZ, DANIELE DONIZETE RODRIGUES e LEANDRO SANTOS RESENDE, qualificados nos autos, pelo suposto cometimento dos crimes insertos no art.154-A, §2º, art.171, caput, art.288 e art.298, todos do Código Penal. Verifica-se que o Ministério Público requereu o retorno dos autos de inquérito à autoridade policial para que, no prazo de 05 dias, informe acerca da realização de pesquisa quanto a outros registros criminais dos indiciados em outras unidades da federação, conforme requerido em ID 157693007 e até agora não cumprido, a fim de possibilitar ampla análise quanto ao cabimento ou não de ANPP em face aos indiciados, considerando que o presente feito se trata de única ocorrência frente ao TJPA. O pedido do Ministério Público não merece acolhimento, eis que, como titular da ação penal, possui competência para requisitar informações diretamente a entidades e órgãos públicos, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário (Lei Complementar nº. 75/93, art. 8 e art. 47 do CPP), não sendo o presente caso hipótese de intervenção obrigatória do juiz. Ante o exposto, indefiro a diligência requerida e determino o retorno dos autos ao Ministério Público para oferecimento da denúncia, caso entenda haver elementos necessários, ou solicitar diretamente à Autoridade Policial as diligências que ora se reitera. Cumpra-se. Belém, 14 de setembro de 2026. JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 8ª VARA CRIMINAL DE BELÉM

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