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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
RMS 76630/RO (2025/0236213-2) RELATORA:MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA RECORRENTE:JULCIANO MARTINS ALVES ADVOGADOS:DEBORA APARECIDA MARQUES DE ALBUQUERQUE - RO004988 VALDELICE DA SILVA VILARINO - RO005089 JOSIVAN FOLGADO DINIZ - RO013800 RECORRIDO:ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADO:KHERSON MACIEL GOMES SOARES - RO007139 DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança, interposto por JULCIANO MARTINS ALVES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado (fls. 302/303): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO NÃO CONFIGURADO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA OU IMOTIVADA NÃO COMPROVADA. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado por candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital de concurso público para o cargo de Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, com o objetivo de obter nomeação. O impetrante classifica-se na posição 896º, após nomeações realizadas, estando na 88ª posição no cadastro de reserva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o impetrante, aprovado fora do número de vagas ofertadas, possui direito líquido e certo à nomeação, em razão do surgimento de novas vagas e da alegada preterição arbitrária e imotivada pela Administração Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR Candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital de concurso público têm mera expectativa de direito à nomeação, não sendo automaticamente garantido o direito subjetivo ao cargo em caso de surgimento de novas vagas, salvo comprovação de preterição arbitrária e imotivada. O direito subjetivo à nomeação se configura apenas em situações excepcionais, tais como: aprovação dentro do número de vagas; preterição na ordem de classificação; e surgimento de novas vagas acompanhadas de preterição arbitrária, conforme consolidado pelo STF no Tema 784 de repercussão geral. A Administração Pública possui discricionariedade quanto à convocação de aprovados fora do número de vagas, sem que isso configure preterição. A contratação temporária de servidores, conforme art. 37, IX, da CF, não implica automaticamente o direito de candidatos classificados em concurso à nomeação, exigindo-se prova inequívoca de abuso ou preterição, o que não foi demonstrado pelo impetrante. O surgimento de novas vagas ou a necessidade temporária de servidores não obrigam a Administração a proceder com nomeações de candidatos aprovados em concurso público que estejam fora do número de vagas inicialmente previstas. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança denegada. 1. Tese de julgamento: O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital de concurso público possui apenas mera expectativa de direito à nomeação, que não se converte em direito subjetivo em caso de surgimento de novas vagas, salvo comprovação de preterição arbitrária e imotivada pela Administração. 2.A contratação temporária de servidores para suprir necessidade transitória de interesse público não configura, por si só, violação a direito líquido e certo de candidatos aprovados em concurso público. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, II e IX; Lei nº 12.016/2009, art. 23 e art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 837.311/PI, Tema 784 de Repercussão Geral, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, D Je 15/04/2016; STJ, AgInt no RMS 69958/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, D Je 04/04/2023. Nas razões recursais, o recorrente alega "que o ato que fundamenta a inicial do mandamus é a omissão administrativa em não convocar os aprovados e habilitados em cadastro reserva, mesmo diante da presença cumulativa dos requisitos apontados (existência de vagas de carácter efetivo pendente de provimento + inequívoca manifestação da administração quanto a necessidade de provimento + da inexistência de restrição orçamentária) e, a consequente preterição consiste na manutenção de significativa quantidade de servidores temporários" (fls. 330/331). Destaca que "nem a Autoridade coatora ou o Estado fizeram prova de qualquer restrição financeira ou de obstáculo orçamentário para a nomeação dos candidatos, vez que presentes indene de dúvidas os demais requisitos" (fl. 332). Defende que "na instituição Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia é publico e notório a existência de mais de 120 (cento e vinte) cargos vagos pendentes de provimento, consoante se vê no portal de transparência do site do E. Tribunal de Justiça (fl. 333)". Registra que o "concurso público (Edital nº 01/2021) não foi prorrogado, encerrando a vigência em 29/03/2024, portanto é inquestionável a existência de significativa quantidade de cargos efetivos vagos pendentes de provimento durante a validade do certame" (fl. 334). Argumenta que restou "demostrado e indene de dúvidas no tocante a imprescindibilidade / necessidade de contratação durante o prazo de validade do concurso, conforme se extrai dos vários ofícios anexados com a exordial, dos quais trago a baila à título ilustrativo (ressaltando-se que há outros vários documentos na inicial comprovando a necessidade de provimento para diversos setores) os seguintes: o REQUERIMENTO Nº 21 / 2024 – ID 24485038, em que o Juízo da comarca de Vilhena pleiteia a nomeação de 04 (quatro) técnicos judiciários; o DESPACHO Nº 318 e 368/ 2024 – Id 24485040, das comarcas de Espigão do Oeste e Colorado do Oeste solicitando-se 11 (onze) servidores; o DESPACHO Nº 325 / 2024 – Id 24485036, da Central de Atendimento em Porto Velho, apontando a necessidade de 07 (sete) técnicos; e, por fim, não menos importante, o DESPACHO Nº 297 e 369/ 2024 – Ids 24485031 e 24485032, em que a Central de Processo Eletrônicos ressaltou que o setor se encontra em CENÁRIO DE RISCO dada a crescente demanda de processos em tramitação naquele setor em contrapartida o deficit de servidores" (fl. 334). Relata que a própria Administração reconheceu a existência de expressivo déficit de pessoal no Tribunal, registrando a necessidade de contratação de mais de 300 Técnicos Judiciários, especialmente para a Central de Processos Eletrônicos. Afirma que, embora tenha sido identificada a necessidade de 223 servidores apenas para a comarca de Porto Velho, foram autorizadas apenas 120 contratações para todo o Estado, o que seria insuficiente para suprir a carência existente. Acrescenta que a Corregedoria também teria apontado a persistência do déficit de servidores, mesmo após as nomeações realizadas. Com base nesses elementos, defende que há significativa quantidade de cargos efetivos vagos e necessidade de novas nomeações, invocando precedente do STF no sentido de que a existência de cargos vagos durante o prazo de validade do concurso poderá ensejar direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado. Aduz que, em inspeção realizada no Processo n. 0003902-82.2023.2.00.0000, foi constatada a existência de 86 servidores temporários exercendo funções típicas de Técnicos Judiciários na CPE1G e a necessidade de sua substituição por servidores efetivos. Sustenta, contudo, que a Administração optou por prorrogar esses contratos até 2025 e 2026, circunstância que configuraria preterição dos candidatos aprovados em cadastro de reserva. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso ordinário para reformar acórdão recorrido "no sentido de determinar ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, a nomeação de JULCIANO MARTINS ALVES – inscrição nº 150009849, no cargo de Técnico Judiciário, conforme Edital nº 01/2021, homologado em 29/03/2022" (fl. 345). Contrarrazões apresentadas às fls. 387/399. O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 417/427 pelo não provimento do recurso. É o relatório. Decido. Na hipótese, observa-se que a Corte de origem denegou a segurança por considerar que o impetrante, aprovado fora do número de vagas previstas no edital para o cargo de Técnico Judiciário do quadro de pessoal permanente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, possuía mera expectativa de direito à nomeação, não tendo demonstrado a ocorrência de preterição arbitrária e imotivada, uma vez que a existência de cargos vagos e de contratações temporárias, por si sós, não evidencia inequívoca de sua nomeação. Por oportuno, confira-se o teor do acórdão, no que interessa (fls. 296/301): O impetrante, aprovado e classificado em 896º para o cargo de Técnico Judiciário do quadro de pessoal permanente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Edital n. 001/2021 do TJRO, pretende a sua nomeação. Referido concurso, regido pelo edital n. 001/2021 do TJRO, previu 30 vagas para o cargo de Técnico Judiciário do Poder Judiciário do Estado de Rondônia. Foram realizadas várias nomeações e atualmente o impetrante figura em 88º lugar na classificação geral. Conquanto tenha sido aprovado além do número de vagas previstas no edital, entende o impetrante que possui direito líquido e certo de nomeação. Sobre o tema, o STF firmou tese de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso público para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. A propósito: [...] Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: [...] In casu, a hipótese sustentada pelo impetrante é a terceira, ao argumento do surgimento de novas vagas durante a validade do certame, entendendo como preterição arbitrária e imotivada por parte da administração. Com o fim de demonstrar a necessidade de nomeação, o impetrante menciona diversos documentos encaminhados pela Seção de Admissão e Movimentação de Pessoal, assim como de magistrados, informando à administração do Tribunal sobre a necessidade de novas contratações. Além disso, argumenta que inexiste restrição orçamentária e a prorrogação da contratação de servidores temporários, evidenciam o seu direito líquido e certo. É certo que um órgão público do tamanho e envergadura deste Tribunal tenha a sua força de trabalho composta por um grande número de servidores. Assim como é comum a existência de fluxo de pessoal e que as unidades pretendam o preenchimento das vagas existentes, não só pela nomeação de novos servidores, como também pela remoção e relotação. Competindo à Administração do Tribunal o melhor gerir em relação aos requerimentos. Ademais, como pontuado nas informações prestadas pelo Presidente desta Corte o fato de existirem cargos vagos no âmbito do Poder Judiciário não faz com que a Administração tenha o dever de preenchê-los em um único concurso público. Ressalte-se que o concurso discutido pelo impetrante não foi prorrogado, em exercício de ato discricionário da Presidência, que analisou a carência de cargos não ofertados no Edital, exaurimento do cadastro reserva para alguns cargos, o quadro de reserva não ser suficiente para reposição das possíveis vacâncias e reestruturações. Em relação a existência de servidores temporários para atender à necessidade transitória de excepcional interesse público, bem como a existência de cargos efetivos vagos, não implica, por si só, a preterição dos candidatos regularmente aprovados. Nesse sentido: [...] Portanto, o impetrante classificado possui direito apenas de não ser preterido, situação inocorrente na hipótese dos autos, havendo mera expectativa de direito, exaurida por completo com o fim de seu prazo de validade. A Administração, no prazo de validade do concurso público, não se omitiu de praticar atos de nomeação dos aprovados dentro do limite das vagas ofertadas. No entanto, em relação aos candidatos classificados nas vagas remanescentes, o Poder Público pode se utilizar do juízo de conveniência e oportunidade, que conforme demonstrado nos autos, optou por não prorrogar a validade do certame. Por fim, registro que esta Corte enfrentou, em vários julgamentos, questão idêntica concluindo de igual forma. Cito, como exemplos: [...] Também são os mandamus 0808999-80.2024.8.22.0000, rel. juiz convocado Carlos Augusto Teles de Negreiros e 0809006-72.2024.8.22.0000, rel. desembargador Roosevelt Queiroz Costa, julgados em 21.10.2024. Ante ao exposto, inexistente violação a direito líquido e certo, denego a segurança. De fato, verifica-se que o entendimento adotado pelo Tribunal Estadual está em consonância com a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 837.311/PI, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 784/STF), firmou o entendimento de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não geram automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Confira-se a ementa do julgado: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2. O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10- 2011. 3. O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4. O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso. Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5. Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6. A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas. Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8. In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Na mesma linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu-se no sentido de que, em regra, a nomeação dos candidatos classificados fora do número de vagas previstas no edital do concurso público constitui mera expectativa de direito e se submete ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração. Além disso, também é pacífico nesta Corte o entendimento de que a contratação temporária de terceiros para atender a necessidade transitória de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, não configura, por si só, a preterição dos candidatos regularmente aprovados, nem a existência de cargos efetivos vagos. Nesse sentido, confiram-se, dentre muitos, os seguintes precedentes das Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA. INOCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A questão controvertida versa sobre a aferição da existência de direito líquido e certo à nomeação em concurso público, tendo em vista a preterição alegada por candidato aprovado em certame do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Edital 1/2023) na 9ª colocação, fora, portanto, das duas vagas previstas para o cargo de Oficial de Justiça Avaliador na Comarca de Vitória da Conquista. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso - por criação de lei ou por força de vacância, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública. Precedentes. 3. A simples existência de contratações temporárias não configura preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública, devendo ser comprovada a existência de vagas efetivas para o mesmo cargo ao qual restou classificado o candidato e que as contratações se deram fora das hipóteses permitidas. 4. O mandado de segurança possui, como requisito inarredável, a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 77.087/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026.) ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATA APROVADA PARA FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. ABERTURA DE NOVO CONCURSO FORA DO PRAZO DE VALIDADE DO ANTERIOR. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA NÃO DEMONSTRADA. 1. Cuida-se na origem de mandado de segurança em face do Presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, em que se objetiva a concessão da segurança para reconhecer o direito da impetrante à nomeação e de se manter empossada no cargo de Técnico de Nível Superior/Odontologia. 2. Conforme já consignado, o acórdão recorrido, mantido pela decisão monocrática, alinhou-se à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que candidatos aprovados em concurso destinado à formação de cadastro de reserva detêm, em regra, mera expectativa de direito à nomeação, condicionada ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração, somente se convertendo em direito subjetivo nas hipóteses excepcionais de preterição arbitrária e imotivada cabalmente demonstrada. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 75.715/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído à Governadora do Estado do Rio Grande do Norte objetivando a nomeação para o cargo de Professora de Educação Física - 1ª DIREC, por ter sido aprovada no concurso público realizado pela Secretaria Estadual da Administração e dos Recursos Humanos (Edital n. 001/2015 - SEARH/SEEC). II - No Tribunal a quo, denegou-se a segurança pleiteada, ficando consignado que não está comprovado nos autos que todas as vagas (supostamente) ocupadas por servidores temporários - de cuja contratação efetiva não há documentação indicativa - surgiram durante o prazo de validade do certame. III - O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, convolando-se em direito subjetivo somente na hipótese de comprovação do surgimento de cargos efetivos durante o prazo de validade do concurso público, bem como o interesse da administração pública em preenchê-las. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 65.500/RO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023; AgInt no RMS n. 63.496/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023. IV - Na hipótese em debate, além de necessitar a comprovação do surgimento de vagas bastantes para garantir a nomeação da impetrante, deve ser igualmente comprovado o interesse inequívoco da administração em preenchê-las, o que não ficou suficientemente demonstrado. V - Importante destacar que a mera edição de lei criando novas vagas não se traduz em inequívoco interesse público no preenchimento das respectivas vagas, uma vez que cabe à própria administração pública, valendo-se de seu juízo de conveniência e oportunidade, determinar o momento em que aquelas serão preenchidas, bem como a quantidade de convocações. VI - Por outro lado, a admissão de temporários, fundada no art. 37, IX, da Constituição Federal, atende necessidades transitórias da administração e não concorre com a nomeação de efetivos, recrutados mediante concurso público (art. 37, II e III, da CF), para suprir necessidades permanentes do serviço. VII - São institutos diversos, com fundamentos fáticos e jurídicos que não se confundem, pelo que também a presença de temporários nos quadros estatais não pode ser tida, só por si, como caracterizadora da preterição dos candidatos aprovados para provimento de cargos efetivos. VIII - Na hipótese em tela, apesar das contratações precárias, não há, nos autos, comprovação da existência de cargos efetivos vagos e de inequívoco interesse da administração, de modo a amparar o pretendido direito da recorrente à nomeação, não havendo que se falar em direito líquido e certo a ser amparado nesta via. IX - Ademais, tal verificação, quanto à existência de cargos vagos, demandaria necessária dilação probatória e o inequívoco interesse, o que não se admite nesta via mandamental. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 70.906/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023. X - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 72.671/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONCURSO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA. CADASTRO RESERVA. PRETERIÇÃO NA ORDEM DE CONVOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. O mandado de segurança possui como requisito a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido. Precedentes. 2. Hipótese em que não ficou configurada, de pronto, a preterição da candidata aprovada no cargo de Professor de Educação Básica. 3. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que "os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso - por criação de lei ou por força de vacância -, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração". Nesse sentido: RMS n. 47.861/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/8/2015; AgInt nos EDcl no RMS 49.086/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/5/2017; (AgInt nos EDcl no RMS n. 52.350/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 12/5/2017; RMS n. 53.254/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27/4/2017. 4. O Supremo Tribunal Federal resolveu definitivamente o tema, no julgamento do RE n. 837.311/PI, sob o regime da repercussão geral, entendendo que os candidatos aprovados além do número de vagas previstas no edital de concurso público possuem mera expectativa de direito à nomeação, ressalvadas as situações excepcionais em que for demonstrada inequívoca necessidade de provimento dos cargos. 5. Esclareceu ainda que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração. 6. Consigna-se, ainda, que a existência em si de cargos vagos não obriga a nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstos no edital do concurso. Eventual provimento de maior número de cargos se insere na discricionariedade da administração pública (AgInt no MS n. 22.090/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 27/3/2020). 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no RMS n. 55.025/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 28/6/2022.) Da análise dos autos, verifica-se que o recorrente não possui direito subjetivo à nomeação, porquanto foi classificado em 896º lugar para o cargo de Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia-TJRO, integrando assim o cadastro reserva, uma vez que o edital previu 30 vagas para o cargo pretendido. Registre-se, ademais, que, conforme consignado pelo acórdão recorrido, as vagas previstas no edital já foram preenchidas, não sendo demonstrada a existência de vagas não ocupadas ou de preterição arbitrária. Além disso, consta das informações prestadas pelo Presidente do TJRO que não foram realizadas contratações de servidores temporários após a homologação do concurso em 29/03/2022, tendo a última convocação dessa natureza ocorrida em 16/12/2021, e que tais contratações se destinariam ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, distinta do provimento dos cargos efetivos disputados no certame (fls. 270/275). Desse modo, o recorrente não logrou comprovar, mediante provas pré-constituídas, a ocorrência de contratações temporárias para o exercício das atribuições do cargo em questão, tampouco eventual irregularidade ou preterição delas decorrentes, não sendo suficientes meras alegações para transformar sua expectativa de nomeação em situação jurídica que imponha a convocação pela Administração. Ante o exposto, com base no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ , nego provimento ao recurso. Publique-se. Intimem-se. Relator MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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