Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJMA · Terceira Câmara de Direito Privado · Decisão
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809015-96.2026.8.10.0000 – BARREIRINHAS PROCESSO REFERÊNCIA Nº 0800472-79.2026.8.10.0073 AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO DAS CHAGAS FILHO ADVOGADO(A): JONATA CARVALHO GALVÃO DA SILVA – OAB/MA 9.568 AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR – OAB/PI 2338/A DESEMBARGADOR SUBSTITUTO: JAMIL AGUIAR DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RAIMUNDO NONATO DAS CHAGAS FILHO, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Tutela de Urgência sob o nº 0800472-79.2026.8.10.0073, promovida em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, que indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à suspensão das cobranças relativas contratos de empréstimo nº 548557586 e nº 548558116 e à restituição imediata da quantia de R$ 4.187,84 (quatro mil, cento e oitenta e sete reais e oitenta e quatro centavos). Em suas razões recursais (Id 54232924), o agravante sustenta que foi vítima de fraude bancária, com contratação de empréstimos e realização de operações sem sua autorização, aduzindo que os documentos apresentados evidenciam movimentações incompatíveis com seu perfil e atraem a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Alega, ainda, que os descontos mensais comprometem parcela relevante de sua renda e que sua suspensão possui caráter reversível, estando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano. Desse modo, requer, liminarmente, a suspensão dos descontos referentes aos contratos impugnados e, ao final, o provimento do Agravo de Instrumento, com a confirmação da tutela recursal. Decisão (Id 54776070) deferindo parcialmente o pedido de efeito suspensivo ativo, apenas para determinar a suspensão imediata dos descontos relativos aos contratos de empréstimo sob os números 548557586 e nº 548558116. Devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo provimento do recurso, nos termos do parecer de Id 55893588. É o relatório. Decido. Analisando-se os autos, constata-se que o exame da pretensão recursal deduzida no Agravo de Instrumento encontra-se prejudicado. Em consulta ao sítio eletrônico deste Tribunal de Justiça, na parte destinada ao acompanhamento processual, observa-se que, em 02/09/2026, foi proferida sentença nos autos do processo de origem nº 0800472-79.2026.8.10.0073, julgando improcedentes os pedidos formulados pela parte autora (Id 190351122 do processo em referência). Nessas condições, inegável que decaiu o interesse do Agravo de Instrumento, pois o mesmo somente se faz presente quando o recurso puder ser útil à parte recorrente, o que se entende não ser mais possível na hipótese dos autos, visto que consolidadas as questões discutidas, consoante nova fase processual instaurada pela sentença. Sobre a temática, assim pontifica a jurisprudência deste eg. Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Não se conhece de recurso que tem seu julgamento prejudicado, em razão da perda superveniente de seu objeto; II. Recurso não conhecido. (AI 0800325-20.2022.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSEMAR LOPES SANTOS, 7ª CÂMARA CÍVEL, DJe 30/11/2023) *** AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR QUE RECONHECEU PREJUDICADO O RECURSO. SENTENÇA PROFERIDA APÓS A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO. PEDIDO DE REFORMA. IMPROCEDÊNCIA. HOMOLOGADO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES NA APELAÇÃO INTERPOSTA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Conforme informação constante no sítio de consulta processual desta Corte, a análise do mérito recursal está prejudicada em virtude da perda do seu objeto, considerando que, além da sentença proferida no primeiro grau, consta homologação de acordo nos autos da apelação interposta. 2) Agravo Interno conhecido e desprovido. (AI 0803518-48.2019.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) TYRONE JOSE SILVA, 7ª CÂMARA CÍVEL, DJe 22/11/2023) Assim, a situação retratada configura hipótese de recurso prejudicado, a ensejar o seu não seguimento por decisão monocrática do relator, ante a perda superveniente do seu objeto, nos termos do artigo 932, III, do CPC, e artigo 319, § 1º do Regimento Interno deste Tribunal. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento resta, diante da perda superveniente do seu objeto. Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquive-se os autos, com a baixa na distribuição. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. JAMIL AGUIAR DA SILVA Desembargador Substituto – Ato 6872026 Relator AJ05
TJMA · Terceira Câmara de Direito Privado · Decisão
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809015-96.2026.8.10.0000 – BARREIRINHAS PROCESSO REFERÊNCIA Nº 0800472-79.2026.8.10.0073 AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO DAS CHAGAS FILHO ADVOGADO(A): JONATA CARVALHO GALVÃO DA SILVA – OAB/MA 9.568 AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR – OAB/PI 2338/A DESEMBARGADOR SUBSTITUTO: JAMIL AGUIAR DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RAIMUNDO NONATO DAS CHAGAS FILHO, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Tutela de Urgência sob o nº 0800472-79.2026.8.10.0073, promovida em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, que indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à suspensão das cobranças relativas contratos de empréstimo nº 548557586 e nº 548558116 e à restituição imediata da quantia de R$ 4.187,84 (quatro mil, cento e oitenta e sete reais e oitenta e quatro centavos). Em suas razões recursais (Id 54232924), o agravante sustenta que foi vítima de fraude bancária, com contratação de empréstimos e realização de operações sem sua autorização, aduzindo que os documentos apresentados evidenciam movimentações incompatíveis com seu perfil e atraem a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Alega, ainda, que os descontos mensais comprometem parcela relevante de sua renda e que sua suspensão possui caráter reversível, estando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano. Desse modo, requer, liminarmente, a suspensão dos descontos referentes aos contratos impugnados e, ao final, o provimento do Agravo de Instrumento, com a confirmação da tutela recursal. Decisão (Id 54776070) deferindo parcialmente o pedido de efeito suspensivo ativo, apenas para determinar a suspensão imediata dos descontos relativos aos contratos de empréstimo sob os números 548557586 e nº 548558116. Devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo provimento do recurso, nos termos do parecer de Id 55893588. É o relatório. Decido. Analisando-se os autos, constata-se que o exame da pretensão recursal deduzida no Agravo de Instrumento encontra-se prejudicado. Em consulta ao sítio eletrônico deste Tribunal de Justiça, na parte destinada ao acompanhamento processual, observa-se que, em 02/09/2026, foi proferida sentença nos autos do processo de origem nº 0800472-79.2026.8.10.0073, julgando improcedentes os pedidos formulados pela parte autora (Id 190351122 do processo em referência). Nessas condições, inegável que decaiu o interesse do Agravo de Instrumento, pois o mesmo somente se faz presente quando o recurso puder ser útil à parte recorrente, o que se entende não ser mais possível na hipótese dos autos, visto que consolidadas as questões discutidas, consoante nova fase processual instaurada pela sentença. Sobre a temática, assim pontifica a jurisprudência deste eg. Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Não se conhece de recurso que tem seu julgamento prejudicado, em razão da perda superveniente de seu objeto; II. Recurso não conhecido. (AI 0800325-20.2022.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSEMAR LOPES SANTOS, 7ª CÂMARA CÍVEL, DJe 30/11/2023) *** AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR QUE RECONHECEU PREJUDICADO O RECURSO. SENTENÇA PROFERIDA APÓS A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO. PEDIDO DE REFORMA. IMPROCEDÊNCIA. HOMOLOGADO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES NA APELAÇÃO INTERPOSTA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Conforme informação constante no sítio de consulta processual desta Corte, a análise do mérito recursal está prejudicada em virtude da perda do seu objeto, considerando que, além da sentença proferida no primeiro grau, consta homologação de acordo nos autos da apelação interposta. 2) Agravo Interno conhecido e desprovido. (AI 0803518-48.2019.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) TYRONE JOSE SILVA, 7ª CÂMARA CÍVEL, DJe 22/11/2023) Assim, a situação retratada configura hipótese de recurso prejudicado, a ensejar o seu não seguimento por decisão monocrática do relator, ante a perda superveniente do seu objeto, nos termos do artigo 932, III, do CPC, e artigo 319, § 1º do Regimento Interno deste Tribunal. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento resta, diante da perda superveniente do seu objeto. Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquive-se os autos, com a baixa na distribuição. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. JAMIL AGUIAR DA SILVA Desembargador Substituto – Ato 6872026 Relator AJ05
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.