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0808994-45.2023.8.19.0075

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 8ª Câmara de Direito Privado · Acórdão

    Apelação Cível Nº 0808994-45.2023.8.19.0075/RJ APELANTE: BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RJ220028) APELADO: MARIA DAS GRACAS LOPES CASTILHO (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCILEIDE CAROLI BRAGA MALINOSKY (OAB RJ197036) ADVOGADO(A): ADRIANA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB RJ210866) APELANTE: BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RJ220028) APELADO: MARIA DAS GRACAS LOPES CASTILHO (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCILEIDE CAROLI BRAGA MALINOSKY (OAB RJ197036) ADVOGADO(A): ADRIANA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB RJ210866) EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO PARA CONTA DE TITULARIDADE DA CONSUMIDORA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. QUESTÕES EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela autora contra acórdão que deu provimento à apelação da instituição financeira e julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a regularidade da contratação eletrônica mediante biometria facial e a transferência do valor contratado para conta de titularidade da consumidora. A embargante sustenta omissão e contradição quanto à efetiva entrega e livre disponibilização do numerário e requer, com efeitos infringentes, o restabelecimento da procedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a determinação de depósito integral do empréstimo em conta ativa e de livre movimentação, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a efetiva disponibilização do capital objeto do empréstimo; (ii) estabelecer se a alegação de que o comprovante de TED não demonstra a tradição do mútuo autoriza a modificação do julgamento pela via dos embargos de declaração; e (iii) determinar se cabe suprir alegada omissão para ordenar à instituição financeira novo depósito do valor contratado em conta ativa e de livre movimentação da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não constituem via adequada para rediscutir o mérito da controvérsia em razão do inconformismo da parte. O acórdão enfrenta expressamente a questão relativa à tradição do mútuo e reconhece que o contrato e o comprovante de TED demonstram o crédito do valor contratado em conta corrente de titularidade da autora mantida na instituição financeira ré. Os extratos apresentados pela autora referem-se a conta mantida no Banco Itaú e, por isso, não demonstram a ausência de crédito na conta do Agibank identificada no comprovante de transferência. A autora não produz prova de que a conta indicada pela instituição financeira não lhe pertença nem demonstra que o numerário nela creditado estivesse indisponível para livre movimentação, de modo que não infirma os elementos probatórios considerados no acórdão. O julgador não precisa rebater individualmente todos os argumentos ou mencionar expressamente todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que enfrente as questões relevantes ao julgamento e apresente fundamentação suficiente para a conclusão adotada. O prequestionamento pode ocorrer de forma implícita quando a matéria é efetivamente enfrentada no julgamento, ainda que a decisão não mencione expressamente os dispositivos legais ou constitucionais apontados pela parte. A reiteração injustificada de embargos declaratórios sem indicação de vício efetivo pode caracterizar utilização manifestamente protelatória do recurso e ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não permitem a rediscussão de matéria expressamente apreciada no acórdão quando inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. O acórdão que reconhece expressamente a transferência do valor do empréstimo para conta de titularidade da consumidora não incorre em omissão ou contradição pela rejeição da alegação de ausência de tradição do mútuo, quando a parte não produz prova apta a infirmar o comprovante de transferência. 3. O julgador cumpre o dever de fundamentação ao enfrentar as questões relevantes e apresentar fundamento suficiente para a conclusão adotada, sem necessidade de rebater individualmente todos os argumentos ou mencionar expressamente todos os dispositivos invocados pelas partes. 4. O enfrentamento da matéria controvertida admite o prequestionamento implícito, ainda que ausente referência expressa aos dispositivos legais ou constitucionais suscitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III, e 1.026. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.119.236/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21.05.2024, DJe 27.05.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, REJEITAR os embargos declaratórios, ante a inexistência de quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2026.

  2. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 8ª Câmara de Direito Privado · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808994-45.2023.8.19.0075/RJ (originário: processo nº 08089944520238190075/RJ)RELATOR: ANTONIO DA ROCHA LOURENCO NETO APELANTE: BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RJ220028) APELADO: MARIA DAS GRACAS LOPES CASTILHO (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCILEIDE CAROLI BRAGA MALINOSKY (OAB RJ197036) ADVOGADO(A): ADRIANA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB RJ210866) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 41 - 26/08/2026 - Juntada de certidão

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