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TJRJ · 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 0808980-35.2025.8.19.0061/RJ AUTOR: BRENO DAVI SOUZA DO CARMO ADVOGADO(A): SANIO RICARDO DALLIA (OAB RJ130736) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO (OAB RJ118384) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual, cumulada com pedidos de restituição de valores e de indenização por danos morais, proposta por BRENO DAVI SOUZA DO CARMO contra BANCO BRADESCO S.A., alegando o autor que, titular da conta corrente nº 28240-5, agência 0542, na qual recebe seus salários e mantém limite de crédito de R$ 250,00, teve seu aparelho de telefonia celular furtado por volta de uma hora da madrugada do dia 07/06/2025, durante evento festivo realizado no Município de Magé/RJ, fato comunicado no mesmo dia à 66ª Delegacia de Polícia (Registro de Ocorrência nº 066-03506/2025) e aditado em 09/06/2025 perante a 110ª Delegacia de Polícia (Registro de Ocorrência nº 110-04387/2025). Aponta como causa de pedir a falha na prestação do serviço bancário, consubstanciada na contratação fraudulenta, por terceiros, de empréstimo pessoal no valor de R$ 350,00 (contrato nº 533118071, dividido em 10 parcelas mensais de R$ 84,61, com vencimentos entre 08/08/2025 e 08/05/2026), somada à utilização integral do limite de crédito de R$ 250,00, cujo montante conjunto de R$ 600,00 foi transferido, por Pix, para conta de titularidade de Alessandra da Silva Carvalho, pessoa que declara desconhecer. Sustenta que o aplicativo do réu estava fechado no aparelho subtraído, exigindo senha e reconhecimento facial para acesso, e que os aplicativos de outras instituições financeiras instalados no mesmo dispositivo não foram acessados por terceiros, circunstância que evidenciaria a fragilidade do sistema de segurança do réu. Acrescenta que compareceu à agência bancária para contestar as movimentações, entregou a documentação exigida e teve negado o pedido de cancelamento do empréstimo e de restituição dos valores. Invoca a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do serviço (art. 14 do CDC) e a teoria do desvio produtivo do consumidor. Ao final, pediu a declaração de inexistência de relação contratual quanto ao empréstimo nº 533118071, a restituição das parcelas de R$ 84,61 debitadas em conta e do valor de R$ 250,00 correspondente ao limite de crédito utilizado por terceiros, ambos com atualização, além da condenação do réu ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de compensação por danos morais, requerendo, ainda, a inversão do ônus da prova e a gratuidade de justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 16.096,10. Deferida a gratuidade de justiça e dispensada a audiência de conciliação do art. 334 do CPC, ante o desinteresse expressamente manifestado pelo autor na inicial (Evento 5). BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (Evento 13), sustentando que o autor foi vítima de crime praticado exclusivamente por terceiros, fora das dependências e do âmbito das atividades bancárias, mediante utilização do próprio dispositivo móvel e das credenciais pessoais e intransferíveis do correntista, sem qualquer conduta a si imputável. Aduz que as operações impugnadas se mostraram compatíveis com o perfil e com o histórico transacional do autor, não ultrapassando o limite de crédito disponível, e que este deixou de adotar as medidas de segurança e de mitigação amplamente divulgadas. Preliminarmente, argui a ilegitimidade passiva, a ausência de interesse processual — por não ter havido prévio requerimento administrativo — e impugna a concessão da gratuidade de justiça, requerendo, ainda, a designação de audiência de conciliação. Suscita a decadência do direito, nos termos do art. 26 do CDC, e a prescrição da pretensão, com fundamento no art. 205, §3º, V, do Código Civil, ou, alternativamente, no art. 27 do CDC. No mérito, argumenta a ausência de ato ilícito e de falha na prestação do serviço, a configuração de fortuito externo e a incidência das excludentes de responsabilidade do art. 14, §3º, I e II, do CDC — culpa exclusiva da vítima e de terceiro —, com o consequente rompimento do nexo de causalidade, além do descabimento da repetição em dobro, da inexistência de dano moral indenizável e da impossibilidade de inversão do ônus da prova. Por fim, requereu o acolhimento das preliminares, com a extinção do feito sem resolução do mérito, ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos, protestando genericamente pela produção de todos os meios de prova admitidos em direito e postulando a condenação do autor aos ônus sucumbenciais. Em réplica (Evento 20), o autor reiterou os termos da inicial, destacando que o réu não comprovou ter sido o correntista o autor das movimentações impugnadas e invocando os registros de ocorrência policiais acostados aos autos. Intimadas as partes a especificar as provas que pretendem produzir, de forma justificada (Eventos 22 e 23), o autor manifestou-se pela produção de prova documental, juntando extrato bancário destinado a demonstrar o débito das parcelas do empréstimo impugnado (Evento 28), enquanto o réu deixou transcorrer o prazo sem manifestação (Eventos 29 e 31). Não há intervenção do Ministério Público, por não se verificar, na espécie, qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Analisando detidamente os autos, verifico que não é caso de extinção do processo pela hipótese do art. 354 do CPC. Também não é hipótese de julgamento antecipado de mérito (art. 355 do CPC), ainda que parcial (art. 356 do CPC), haja vista que a causa não está madura: remanesce controvérsia relevante quanto à autoria e à regularidade das operações impugnadas, cuja elucidação depende de prova documental que se encontra sob domínio exclusivo do réu. Para tanto, é necessário sanear e organizar o feito (art. 357 do CPC). I – DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Com relação às questões processuais arguidas pelas partes, passo a decidir. a) Ilegitimidade passiva. Rejeito a preliminar. À luz da teoria da asserção, a legitimidade se afere pelas afirmações contidas na petição inicial, e o autor imputa ao réu falha na prestação do serviço bancário, e não a prática do crime patrimonial em si. O réu é a instituição financeira depositária dos recursos, responsável pelo canal eletrônico por meio do qual as operações foram realizadas, figurando como contratante formal do empréstimo nº 533118071 e como autor dos débitos lançados na conta corrente. Presente, portanto, a pertinência subjetiva da demanda. Saber se houve ou não defeito na prestação do serviço é matéria de mérito, cuja apreciação não se confunde com as condições da ação. b) Ausência de interesse processual. Rejeito a preliminar. O prévio esgotamento da via administrativa não constitui condição para o exercício do direito de ação, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição da República, sendo o Enunciado nº 133 do CJF mera diretriz de estímulo à autocomposição, desprovida de caráter impositivo. Ademais, a alegação de que o autor não comunicou o ocorrido ao banco é infirmada por documento juntado pelo próprio réu: o comprovante do Mecanismo Especial de Devolução (Evento 13, OUT3) registra contestação por fraude em 07/06/2025, às 18:57, com análise concluída às 18:58 e devolução aprovada às 19:01, frustrada apenas por insuficiência de saldo na conta destinatária, constando como justificativa "Fraude / Roubo, Furto ou Perda Cel". A necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional, de todo modo, restam evidenciadas pela resistência manifestada na própria contestação. c) Impugnação à gratuidade de justiça. Rejeito a impugnação e mantenho o benefício deferido no Evento 5. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, §3º, do CPC), somente afastável mediante elemento concreto nos autos que evidencie a falta dos pressupostos legais (art. 99, §2º, do CPC). No caso, os autos revelam que o autor é auxiliar de linha de produção, com remuneração mensal de R$ 1.627,50 (Carteira de Trabalho Digital – Evento 1), e os extratos bancários demonstram movimentação restrita ao recebimento e à imediata utilização do salário, com saldos reiteradamente zerados, o que corrobora — e não infirma — a alegada hipossuficiência. O réu não trouxe qualquer elemento apto a desconstituir a presunção legal, limitando-se a impugnação genérica. Indefiro, por desnecessária, a diligência subsidiária de intimação do autor para apresentação de declaração de imposto de renda. d) Decadência. Afasto a alegação. A pretensão deduzida não versa sobre vício de qualidade ou quantidade do produto ou serviço, hipótese de incidência do art. 26 do CDC, mas sobre fato do serviço — defeito relativo à segurança que dele legitimamente se espera (art. 14 do CDC) —, sujeito a prazo prescricional, e não decadencial. e) Prescrição. Afasto a alegação. Os fatos narrados ocorreram em 07/06/2025 e a ação foi ajuizada em 29/08/2025, de modo que não se consumou qualquer dos prazos cogitados pelo réu, seja o quinquenal do art. 27 do CDC — aplicável à espécie —, seja o trienal do Código Civil. As partes são legítimas, estão regularmente representadas e o feito se encontra apto para instrução e julgamento. II – DA QUESTÃO CENTRAL E DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS O ponto central da controvérsia é decidir se houve falha na prestação do serviço bancário, consistente em defeito de segurança do ambiente eletrônico disponibilizado pelo réu, apta a gerar o dever de restituir os valores debitados e de compensar o dano moral alegado, ou se, ao contrário, a hipótese configura fortuito externo ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, com rompimento do nexo de causalidade (art. 14, §3º, I e II, do CDC). Fixo, então, como pontos controvertidos: a) a autoria e a regularidade da contratação do empréstimo pessoal nº 533118071 e da transferência via Pix no valor de R$ 600,00, notadamente quanto ao dispositivo utilizado, ao endereço IP, à geolocalização e ao meio de autenticação empregado na operação; b) a existência, a adequação e o efetivo funcionamento dos mecanismos de segurança e de monitoramento de operações atípicas mantidos pelo réu, bem como a compatibilidade das operações impugnadas com o perfil transacional do autor; c) a data e o horário efetivos da contratação do empréstimo, diante da divergência entre o Documento Descritivo de Crédito, que indica contratação em 09/06/2025, às 06:22:15 (Evento 1, OUT12), e o comprovante da transferência Pix, datado de 07/06/2025, às 06:22:17 (Evento 1, OUT13, e Evento 13, OUT3); d) a comunicação do evento ao réu, o momento em que ocorrida e as providências administrativas por ele adotadas; e) a existência e a extensão dos danos materiais alegados, inclusive o número de parcelas efetivamente debitadas em conta corrente e o valor do limite de crédito utilizado; f) a ocorrência de dano moral indenizável e, em caso positivo, o respectivo quantum. III – DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica travada entre as partes é de consumo (arts. 2º e 3º, §2º, do CDC), submetendo-se ao regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor. Defiro a inversão do ônus da prova em favor do autor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, combinado com o art. 373, §1º, do CPC. Estão presentes os dois pressupostos legais. A verossimilhança das alegações decorre do conjunto documental já produzido — registros de ocorrência lavrados poucas horas após os fatos, contestação de fraude registrada pelo próprio réu em seu sistema no mesmo dia das operações e sequência cronológica das movimentações impugnadas. A hipossuficiência, por sua vez, é de ordem técnica e probatória: os registros eletrônicos capazes de demonstrar a origem, o dispositivo e o meio de autenticação das operações encontram-se sob domínio exclusivo do fornecedor, sendo inviável ao consumidor produzi-los. Registro que a inversão pressupõe a constituição, pela parte autora, de prova mínima do direito alegado, ônus do qual se desincumbiu documentalmente por meio dos registros de ocorrência, dos extratos bancários, do comprovante da transferência Pix e do documento descritivo de crédito acostados aos autos. Passa a competir ao réu, por conseguinte, a demonstração da regularidade e da autoria das operações impugnadas, bem como dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, permanecendo hígida, quanto aos demais fatos, a distribuição legal do art. 373, I e II, do CPC. A presente deliberação é proferida antes da fase instrutória, na forma exigida pelo art. 373, §1º, parte final, do CPC, de modo a assegurar ao réu a oportunidade de se desincumbir do encargo que ora lhe é atribuído. IV – DAS PROVAS Defiro a prova documental já produzida por ambas as partes. Determino, de ofício, com fundamento nos arts. 370 e 396 do CPC, que o réu junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os seguintes documentos, todos relacionados às operações impugnadas: I – o instrumento contratual do empréstimo pessoal nº 533118071, acompanhado do respectivo registro de aceite eletrônico; II – os registros eletrônicos (logs) de acesso ao aplicativo e de realização das operações questionadas, contendo data e horário com indicação de fuso, endereço IP, geolocalização, identificação do dispositivo (IMEI e/ou device ID), sistema operacional e versão do aplicativo, com esclarecimento sobre eventual troca ou novo cadastramento de dispositivo no período; III – os registros do meio de autenticação empregado em cada operação (senha, biometria facial ou digital, token ou equivalente), com data e horário; IV – o histórico do perfil transacional do autor nos 12 (doze) meses anteriores aos fatos, apto a permitir o cotejo de tipicidade invocado na contestação; V – o histórico integral dos atendimentos e protocolos registrados em nome do autor a partir de 07/06/2025, inclusive os relativos ao Mecanismo Especial de Devolução e ao requerimento administrativo de cancelamento e restituição, com a respectiva resposta; VI – a comprovação de eventuais alertas, bloqueios cautelares ou medidas de contenção adotados em razão da atipicidade das operações, ou a justificativa técnica para a sua não adoção. Advirto o réu de que, não efetuada a exibição no prazo assinalado e não apresentada recusa legítima e fundamentada (arts. 399 e 400 do CPC), o Juízo poderá admitir como verdadeiros os fatos que, por meio dos documentos, a parte autora pretendia provar, sem prejuízo das medidas indutivas previstas no art. 400, parágrafo único, do CPC. Diante da inversão do ônus da prova ora deferida, e em atenção ao contraditório substancial e à vedação a decisões surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), faculto às partes que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem interesse na produção de novas provas, indicando-as de forma justificada e correlacionada aos pontos controvertidos acima fixados, sob pena de preclusão. V – DAS DELIBERAÇÕES FINAIS Intimem-se as partes acerca desta decisão. Ressalto que, a partir desta publicação, iniciam-se dois prazos simultâneos: a) 5 (cinco) dias para requerer esclarecimentos ou ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC; b) 15 (quinze) dias para a indicação de provas, com a devida justificativa quanto à sua pertinência em relação aos pontos controvertidos, bem como para o cumprimento, pelo réu, da determinação de exibição documental acima deferida. Com a juntada dos documentos pelo réu, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Na ausência de requerimentos ou, caso os pedidos de produção de provas sejam indeferidos, encaminhem-se os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Diligencie-se. Cumpra-se. Teresópolis, 25 de Agosto de 2026.
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