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0808916-73.2026.8.20.5004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br INTIMAÇÃO Destinatário: MARIA VILMA DA ROCHA PINHEIRO Travessa Belo Horizonte, 48, Rocas, NATAL - RN - CEP: 59010-288 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento nº 10/2005, da Corregedoria da Justiça do Rio Grande do Norte, republicado no DOE de 06/07/2005, e atentando-se às diretrizes estabelecidas pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial, procede-se ao seguinte ato processual: Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contando a partir do primeiro dia útil seguinte à ciência desta carta, por meio de advogado habilitado nos autos. Processo: 0808916-73.2026.8.20.5004 Parte autora: MARIA VILMA DA ROCHA PINHEIRO Parte ré: REU: BMG BANCO COMERCIAL S/A Natal/RN, 9 de setembro de 2026. POLYANNA BEZERRA DA LUZ REBOUÇAS Analista judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal

    13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof. Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br Processo nº 0808916-73.2026.8.20.5004 Promovente: MARIA VILMA DA ROCHA PINHEIRO Promovido: BANCO BMG S/A SENTENÇA Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei Federal de nº 9.099/95. Passo a decidir. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada com assistência técnica de advogado (a), em que a parte promovente sustenta, em síntese, a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimos consignados (contratos nº 300773180 e nº 307386707) que afirma jamais ter contratado ou anuído. Intimada para se manifestar a respeito da possibilidade de acordo, a parte promovida não realizou qualquer proposta, não sendo requerida a produção de outras provas nos autos, razão pela qual passo a julgar antecipadamente a lide, com base no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão central consiste em saber se houve contratação válida dos empréstimos consignados impugnados, se os descontos realizados decorreram de relação jurídica legítima, e, em caso negativo, se a autora faz jus à declaração de inexistência do débito, à repetição dos valores e à indenização por dano moral. Também é necessário examinar a pretensão de inversão do ônus da prova e os argumentos da defesa sobre a necessidade de prova técnica. Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. O interesse de agir está presente quando a parte demonstra necessidade e utilidade da tutela judicial. Aqui, a autora afirma que os descontos ocorreram em seu benefício sem contratação válida e pretende a desconstituição da cobrança. Há, portanto, conflito concreto e resistência à pretensão, o que basta para caracterizar a necessidade da atuação judicial. O fato de o réu ter apresentado defesa de mérito extensa, indicando contratos e documentos, reforça a existência de controvérsia efetiva. Também não acolho a alegação de incompetência do Juizado Especial. A regra do microssistema dos Juizados privilegia causas de menor complexidade, e a necessidade de prova técnica, por si só, não afasta automaticamente a competência. No caso, a prova documental constante dos autos permite o exame do núcleo da controvérsia sem necessidade de dilação probatória incompatível com o rito adotado. A alegação de fraude contratual pode ser apreciada com base nos documentos já juntados, na distribuição do ônus da prova e nas regras gerais do Código de Defesa do Consumidor e do Código de Processo Civil. Assim, não há razão para extinção do feito por esse fundamento. No mérito, a relação entre as partes é de consumo. O banco fornece serviço financeiro e a autora é destinatária final desse serviço. Por isso, incidem os princípios da boa-fé objetiva, da informação adequada, da segurança na prestação do serviço e da proteção da parte vulnerável. A boa-fé objetiva exige comportamento leal, transparente e coerente na formação e execução dos contratos. A proteção do consumidor, por sua vez, impede que o risco da atividade econômica seja transferido ao cliente quando a falha decorre da própria organização do fornecedor. O Código Civil estabelece, em seu art. 104, que a validade do negócio jurídico depende de agente capaz, objeto lícito, possível e determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei. O art. 107 também prevê que a validade da declaração de vontade não depende de forma especial, salvo quando a lei exigir. Isso significa que a contratação eletrônica é, em tese, juridicamente admitida. Contudo, a simples existência de documento eletrônico, de autenticação interna, de selfie, de registro de IP ou de outros dados técnicos não basta, por si só, para demonstrar a real manifestação de vontade da consumidora, se houver impugnação específica e plausível quanto à origem da contratação. O Código de Defesa do Consumidor, em seus arts. 6º, III, VI e VIII, assegura ao consumidor o direito à informação adequada, à reparação dos danos e à facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com inversão do ônus da prova quando presentes a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações. O art. 14 do mesmo diploma dispõe que o fornecedor responde pela reparação dos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços. Já o art. 42, parágrafo único, trata da cobrança indevida e admite repetição em dobro quando demonstrada cobrança sem engano justificável. Esses dispositivos formam a base legal da controvérsia. A autora negou a contratação e impugnou os documentos apresentados pelo banco. Nessa situação, competia ao réu demonstrar de modo seguro a regularidade da formação do negócio e a origem válida da autorização. O banco juntou cópias de contratos, elementos internos de formalização e comprovantes de depósito, mas tais documentos, embora relevantes, não eliminam, por si sós, a dúvida sobre a efetiva autoria da contratação quando a parte consumidora afirma não ter anuído com o negócio. Em relações bancárias realizadas à distância, o dever de segurança é reforçado. Cabe ao fornecedor organizar mecanismos aptos a reduzir riscos, identificar o contratante e comprovar a higidez do procedimento adotado. No caso, a documentação permite concluir que houve registro interno de operação e suposto crédito de valores. Entretanto, não se extrai, com a segurança necessária, prova inequívoca de que a manifestação de vontade partiu validamente da autora. A prova produzida pelo réu é unilateral e foi construída no âmbito do próprio sistema da instituição financeira. Em demanda dessa natureza, isso não é suficiente para afastar a impugnação da consumidora, especialmente porque a autora não tem acesso aos meios técnicos de verificação integral da contratação. Assim, à luz do art. 373, II, do CPC, o réu não se desincumbiu plenamente do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado na inicial. Diante desse contexto, reconheço a existência de contratação não suficientemente comprovada e, por consequência, a irregularidade dos descontos questionados. A consequência jurídica adequada é a declaração de inexistência da relação jurídica discutida, com a cessação dos descontos vinculados ao contrato impugnado, observada a extensão dos pedidos formulados. Quanto à restituição dos valores, o art. 42, parágrafo único, do CDC autoriza a repetição em dobro apenas quando demonstrada cobrança indevida sem engano justificável. A devolução em dobro não é automática. Exige que a cobrança indevida seja praticada sem justificativa razoável. No caso concreto, embora reconhecida a insuficiência da prova da contratação, há elementos documentais que indicam a existência de procedimento interno de formalização e de crédito de valores, o que revela cenário de controvérsia contratual e impede, com segurança, o reconhecimento de má-fé ou de ausência de engano justificável em grau suficiente para a sanção dobrada, notadamente porque a maior parte desses empréstimos têm sido captados por correspondentes bancários. Por isso, a restituição deve ser simples, limitada aos valores efetivamente descontados e comprovados nos autos, com correção monetária a partir de cada desconto e juros de mora a contar da citação. Também é cabível o pagamento de indenização por dano moral. A Constituição Federal protege a dignidade da pessoa humana e assegura a reparação dos danos morais e materiais decorrentes de violação de direitos. No plano infraconstitucional, os arts. 186 e 927 do Código Civil impõem o dever de reparar quando alguém, por ação ou omissão, causa dano a outrem. Em matéria de consumo, a falha na prestação do serviço que gera descontos indevidos em verba de natureza alimentar ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, porque atinge diretamente a segurança econômica do consumidor e compromete recursos destinados à subsistência. O dano, nesse contexto, decorre da própria ilicitude da cobrança e da privação indevida de valores de caráter alimentar. Na fixação do valor da indenização, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A reparação deve compensar o abalo sofrido, desestimular a repetição da conduta e evitar enriquecimento sem causa. Considerando a natureza do ilícito, a condição das partes, a extensão do prejuízo e a finalidade pedagógica da medida, entendo adequado fixar a indenização em valor moderado, suficiente para cumprir sua função compensatória e preventiva, sem excessos. Quanto à inversão do ônus da prova, a medida é pertinente. A autora é tecnicamente hipossuficiente em relação ao banco, que detém os documentos e os registros internos da operação. Além disso, sua narrativa é verossímil diante da impugnação dos descontos em benefício previdenciário e da controvérsia sobre a contratação. Assim, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, reconheço a inversão do ônus da prova em favor da autora, o que é compatível com a solução adotada no mérito. Em síntese, os elementos constantes dos autos demonstram que a contratação não foi suficientemente provada pelo réu, o que autoriza o acolhimento do pedido de inexistência da relação jurídica impugnada, a restituição simples dos valores descontados indevidamente e a condenação ao pagamento de danos morais. A pretensão de devolução em dobro, contudo, não encontra suporte seguro no conjunto probatório. Assim, a demanda merece procedência parcial. Dispositivo Ante o exposto, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, acolho, em parte, os pedidos formulados na inicial para declarar a inexistência da relação jurídica discutida nos autos, em relação aos contratos impugnados na presente ação; obrigar o réu a restituir à autora, de forma simples, os valores efetivamente descontados em seu benefício em razão dos contratos ora reconhecidos como inexistentes, acrescidos de correção monetária desde cada desconto e juros de mora a partir da citação, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença, mediante comprovação nos autos dos respectivos descontos; impor à Requerida o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação pelos danos morais, com correção monetária a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, devendo ser cumprida no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e ser penhorado dinheiro de suas contas, a pedido da parte credora. Advirto que a obrigação deve ser cumprida independentemente de nova intimação, conforme previsão específica contida no art. 52, inciso III a V, da Lei Federal 9.099/95, não se aplicando, neste particular, o conteúdo do Código de Processo Civil. Fica logo ciente o credor que, não sendo cumprida voluntariamente a sentença, deverá requerer o seu cumprimento o mais breve possível, tão logo haja o trânsito em julgado (10 dias contados da intimação da sentença ou da sua confirmação, em caso de recurso + os 15 dias para pagamento), sob pena de arquivamento. Se houver recurso no prazo de 10 (dez) dias, a Secretaria deverá certificar os pressupostos de admissibilidade (tempestividade e preparo). Na hipótese de pedido de justiça gratuita, a parte recorrente já fica intimada a instruir tal pedido com a juntada de declaração de imposto de renda, com o respectivo comprovante de entrega, ou outro meio idôneo, eis que a gratuidade judiciária é reservada àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, devendo, portanto, comprovar a insuficiência de recursos ou fazer o preparo, sob pena de deserção, de acordo com o que prevê o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, e com fulcro, ainda, art. 5º da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 c/c art. 55, Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, 26 de agosto de 2026. José Maria Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

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