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TJRJ · 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Financeiras e Bancárias (Varas Cíveis Capital) · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Financeiras e Bancárias (Varas Cíveis Capital) Rua Dom Manuel, 25, 3 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20010-090 SENTENÇA Processo:0808804-46.2024.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELZA MARIA TEODOSIO DE PAULA BARBOSA RÉU: BANCO C6 S.A. Indexes 220487937 e 263267006, sentença/ acórdão que condenou a parte ré a pagar R$ 12.000,00 a título de danos morais e a restituir de forma simples os valores descontados da conta da autora, com compensação do valor creditado em sua conta (R$ 2.500,00). Index 273656275, a parte autora deflagrou a fase de cumprimento de sentença, pugnando pelo pagamento do valor total de R$ 20.627,12. Index 282136964, a parte ré informa o depósito da quantia de R$ 19.783,44, pontuando que realizou a compensação deferida no título executivo. Index 285150946, a parte autora requer o pagamento da diferença (R$ 843,68). Index 295184427, o Banco executado pugna pela homologação dos seus cálculos, tendo em vista que a parte autora não promoveu a compensação do seu crédito, bem como que seja reconhecido o cumprimento das obrigações, com a extinção da presente fase. Index 301534598, a parte autora insiste no pagamento da diferença apontada. Feito o relatório. Decido. Não há divergência entre as partes sobre os juros, a correção monetária ou as verbas da condenação. A diferença de R$ 843,68 cobrada pela autora decorre unicamente do fato de ela não ter realizado a compensação dos R$ 2.500,00 determinada na sentença, insistindo em um valor integral que desrespeita o título judicial. Diante disso, é desnecessário enviar os autos à Contadoria Judicial. Não há erro complexo de cálculo a ser verificado, mas sim uma simples operação de compensação que a autora deixou de fazer. O Judiciário não deve sobrecarregar o setor técnico para conferir contas básicas cuja omissão é evidente. Como o Banco réu aplicou a compensação corretamente e depositou o montante devido, a obrigação foi cumprida, devendo a exequente inclusive ser advertida que sua conduta pode configurar litigância de má-fé, com a aplicação das sanções previstas na legislação vigente. Ante o exposto,HOMOLOGOos cálculos apresentados pelo Banco réu no index 282136977. Por conseguinte, considerando o depósito integral da quantia devida (index 282136966),DECLARO CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO e EXTINGO A PRESENTE FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC. Expeça-se o competente mandado de pagamento em favor da parte autora para levantamento dos valores depositados no index 282136966, observando-se os poderes outorgados na procuração de index 108619585. Para tanto, intimem-se os advogados para que informem os dados bancários de sua titularidade ou, caso pretendam o recebimento em nome da pessoa jurídica mencionada no index 285150946, apresentem o respectivo contrato social para comprovação dos poderes. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2026. MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular
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