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TJPI · 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: gab.1varacivel@tjpi.jus.br - Fone: (86) 981592156 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808751-25.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO LIMA REU: BANCO BRADESCO S.A. e outros DECISÃO Vistos. Proceda-se à redistribuição dos autos à 1ª secretaria cível. A priori, reputo satisfeitos os requisitos da petição inicial. Defiro o pedido de Justiça Gratuita, na forma do art. 98, CPC. De forma a adequar o procedimento à necessidade do conflito, conferindo maior efetividade à tutela do direito, nos termos do art. 139, VI, deixo para designar audiência de conciliação após a apresentação da contestação. CITE-SE a parte ré para apresentar contestação na forma do art. 335, CPC, com a advertência do dever de manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, conforme art. 341, CPC. INTIME-SE. TERESINA-PI, 29 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
TJPI · 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: gab.1varacivel@tjpi.jus.br - Fone: (86) 981592156 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808751-25.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO LIMA REU: BANCO BRADESCO S.A. e outros DECISÃO Vistos. Proceda-se à redistribuição dos autos à 1ª secretaria cível. A priori, reputo satisfeitos os requisitos da petição inicial. Defiro o pedido de Justiça Gratuita, na forma do art. 98, CPC. De forma a adequar o procedimento à necessidade do conflito, conferindo maior efetividade à tutela do direito, nos termos do art. 139, VI, deixo para designar audiência de conciliação após a apresentação da contestação. CITE-SE a parte ré para apresentar contestação na forma do art. 335, CPC, com a advertência do dever de manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, conforme art. 341, CPC. INTIME-SE. TERESINA-PI, 29 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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