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TJRO · Gabinete Des. Rowilson Teixeira
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 426 de 17/08/2026 a 21/08/2026 0808733-25.2026.8.22.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE) ORIGEM: 7001047-55.2025.8.22.0023 - SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ / VARA ÚNICA AGRAVANTE: LEONCIO SIQUEIRA GOMES ADVOGADO(A): TATIANE BRAZ DA COSTA – RO5303 ADVOGADO(A): GLAUCIA ELAINE FENALI – RO5332 AGRAVADO(A): BANCO BRADESCO ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO – PE23255 RELATOR: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 25/06/2026 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE. EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE VALOR. REFINANCIAMENTO BANCÁRIO UNILATERAL DECLARADO NULO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO NA FASE EXECUTIVA. INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que acolheu alegação de excesso de execução para determinar a compensação de valor supostamente disponibilizado ao exequente, sob o fundamento de evitar enriquecimento sem causa. O agravante sustenta que a quantia decorreu de refinanciamento unilateral posteriormente declarado nulo, sem ingresso efetivo em seu patrimônio, razão pela qual requer o afastamento da compensação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: definir se, na fase de cumprimento de sentença, é legítima a compensação de valor decorrente de refinanciamento bancário unilateral declarado nulo, quando o título executivo transitado em julgado reconheceu que a quantia não ingressou efetivamente na esfera patrimonial do consumidor nem lhe proporcionou disponibilidade econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR: A compensação de valores em decorrência da nulidade de contrato bancário pressupõe a demonstração de que a quantia ingressou efetivamente na esfera patrimonial do consumidor, proporcionando-lhe benefício econômico. O título executivo transitado em julgado reconheceu expressamente que o valor objeto do refinanciamento apenas transitou contabilmente pela conta bancária, permanecendo, em essência, sob o controle da própria instituição financeira, sem acréscimo patrimonial ao consumidor. O cumprimento de sentença destina-se exclusivamente à concretização do título executivo, sendo vedado ao juízo da execução modificar seus limites objetivos ou introduzir premissas incompatíveis com a coisa julgada. A determinação de compensação fundada na premissa de que o consumidor recebeu e usufruiu da quantia contraria conclusão expressamente firmada no processo de conhecimento, configurando indevida inovação na fase executiva. O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa não autoriza a compensação quando a própria coisa julgada reconheceu a inexistência de vantagem patrimonial em favor do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A compensação de valores decorrentes da nulidade de contrato bancário exige a efetiva demonstração de ingresso da quantia na esfera patrimonial do consumidor, com disponibilidade econômica. 2. O juízo do cumprimento de sentença não pode modificar os limites do título executivo nem estabelecer consequências jurídicas incompatíveis com a coisa julgada. 3. É incabível a compensação de valor quando o título executivo reconhece expressamente que a quantia não representou acréscimo patrimonial ao consumidor. 4. A vedação ao enriquecimento sem causa não afasta a autoridade da coisa julgada nem autoriza inovação na fase executiva. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 368. Código de Processo Civil, art. 1.019, I.
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