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0808669-37.2026.8.14.0000

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Turma de Direito Privado - Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0808669-37.2026.8.14.0000 AGRAVANTES: ESPÓLIO DE ALDENIR SANTA BRÍGIDA MARTINS E OUTRO AGRAVADA: ANA TEREZA MORAES MARTINS RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL / EFEITO SUSPENSIVO interposto pelo ESPÓLIO DE ALDENIR SANTA BRÍGIDA MARTINS, representado por seu inventariante SIDNEY FARIAS MARTINS, contra a r. decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA nos autos do Inventário nº 0854168-48.2025.8.14.0301. A decisão agravada deferiu parcialmente o pedido de habilitação formulado por ANA TEREZA MORAES MARTINS (ex-cônjuge do de cujus), admitindo-a no feito na qualidade de terceira interessada, embora tenha postergado a análise de eventual direito de meação e indeferido seu pleito de assunção da inventariança. Inconformado, o Agravante sustenta, em síntese: 1. Existência de coisa julgada material em divórcio consensual: o falecido e a Agravada divorciaram-se formalmente nos autos da Ação de Divórcio nº 0812140-02.2024.8.14.0301, com sentença transitada em julgado que homologou o acordo em que ambas as partes declararam expressamente a inexistência de bens a partilhar; 2. Cessação da comunicabilidade patrimonial pela separação de fato: o casal encontrava-se separado de fato desde o ano de 2005, ao passo que os bens imóveis arrolados no inventário foram adquiridos exclusivamente pelo falecido nos anos de 2015 e 2018, inexistindo comunicabilidade patrimonial ou direito de meação; 3. Inadequação da via eleita e matéria de alta indagação: qualquer insurgência quanto à higidez da declaração prestada na ação de divórcio ou pretensão de sobrepartilha constitui questão de alta indagação (art. 612 do CPC), insuscetível de deslinde no juízo estreito do inventário e de competência exclusiva do juízo de família; 4. Perigo de dano e tumulto processual: a intervenção da Agravada cria embaraços à prestação de contas, ao recolhimento do ITCMD e à partilha dos bens aos herdeiros necessários. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ativo para sustar os efeitos da habilitação da Agravada no processo de inventário até o julgamento final do agravo. Comprovado o preparo recursal, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O recurso é tempestivo, cabível na forma do e reúne os requisitos formais de admissibilidade. A concessão de efeito suspensivo ou tutela recursal ao agravo de instrumento, com fulcro nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, subordina-se à demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Em sede de cognição sumária, constata-se a presença evidente de ambos os pressupostos. A plausibilidade jurídica da pretensão recursal funda-se na conjugação de três aspectos essenciais: · Efeitos Patrimoniais da Separação de Fato: A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a separação de fato põe fim ao regime de bens e faz cessar a comunicabilidade patrimonial entre os cônjuges, tornando incomunicáveis os bens adquiridos a título oneroso ou gratuito por qualquer deles após a ruptura da convivência conjugal (STJ, REsp 2.162.739/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJEN 19/03/2026; REsp 1.760.281/TO, DJe 31/05/2022). No caso dos autos, a prova pré-constituída aponta que a aquisição dos imóveis inventariados ocorreu em 2015 e 2018, anos após o rompimento da vida em comum (ocorrido em 2005) e com declaração homologada de inexistência de bens comuns no divórcio. · Matéria de Alta Indagação e Remessa às Vias Ordinárias: O procedimento de inventário possui cognição limitada, vocacionada à liquidação e partilha de bens cuja titularidade e direitos sucessórios sejam incontroversos. O estabelece que o juízo sucessório só decidirá as questões de fato provadas documentalmente, devendo remeter para as vias ordinárias aquelas que dependerem de dilação probatória ou ampla cognição (STJ, AgInt no AREsp 2.700.634/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJEN 05/03/2026; AREsp 2.940.444/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJEN 18/09/22025) A eventual alegação de vício de consentimento no divórcio ou sonegação patrimonial deve ser deduzida em ação anulatória ou de sobrepartilha própria perante a Vara de Família competente, e não por meio de habilitação incidental no inventário (STJ, AgInt no REsp 1.359.060/RJ, Rel. Min. Lázaro Guimarães, DJe 01/08/2018). O perigo da demora reside no evidente risco de tumulto processual e morosidade injustificada na marcha do inventário. A manutenção da ex-cônjuge como terceira interveniente, conferindo-lhe vistas para impugnar atos de gestão, primeiras declarações e prestação de contas, retardará indefinidamente a apuração dos haveres do espólio, a avaliação fazendária para fins de ITCMD e a homologação da partilha aos herdeiros necessários, criando instabilidade jurídica e decisões potencialmente contraditórias com o juízo de família. Destarte, a concessão da tutela de urgência recursal é medida imperativa para assegurar a regular tramitação do inventário. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO / TUTELA RECURSAL, com fundamento nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para suspender os efeitos da decisão interlocutória recorrida, obstando a habilitação e a participação processual de ANA TEREZA MORAES MARTINS nos autos do Inventário nº 0854168-48.2025.8.14.0301 até o julgamento definitivo deste recurso pela 2ª Turma de Direito Privado. 1. Comunique-se com urgência o teor desta decisão ao MM. Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA (art. 1.019, I, do CPC), para ciência e cumprimento imediato; 2. Intime-se a Agravada, ANA TEREZA MORAES MARTINS, na pessoa de sua advogada constituída, para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.019, inciso II, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Belém/PA, data registrada no sistema. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA

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