Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.
TJRR · 3ª Vara Cível de Boa Vista · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L D E B O A V I S T A - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: 3civelresidual@tjrr.jus.br Embargos de Terceiro: 0808554-34.2026.8.23.0010 Embargante(s): ALBERTO PONTES MACIELALEXSSON PEREIRA LUCENALucelia Silva Bento Embargado(s): FRANGONORTE-INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA DECISÃO SANEADORA Ação de embargos de terceiro ajuizada por LUCELIA BENTO LUCENA, ALEXSSON PEREIRA LUCENA e ALBERTO PONTES MACIEL contra FRANGONORTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, objetivando a suspensão e o desfazimento de ordem de imissão na posse sobre o imóvel em que residem. DA PETIÇÃO INICIAL (EP 1.1) A parte autora afirma que reside de forma mansa e pacífica na área de 1.372,31 m² desde o ano de 2009. A parte autora alega que não foi citada para compor a lide no processo de adjudicação compulsória. A parte autora narra que firmou acordo de reconhecimento de usucapião com a antiga proprietária no ano de 2023. A parte autora sustenta que a ordem de imissão na posse atinge diretamente a sua moradia. A parte autora aponta que a família é composta por uma criança menor de idade e uma pessoa idosa. DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE AUTORA (EP 1.1 AO EP 1.5) A parte autora juntou os seguintes documentos: petição inicial no EP 1.1, procuração no EP 1.2, documentos comprobatórios da posse consistentes em faturas, certidões e acordo no EP 1.3, documentos pessoais no EP 1.4 e cartão do sistema único de saúde no EP 1.5. DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA (1) PEDE a concessão de tutela de urgência para suspender a ordem de imissão na posse. (2) PEDE o recebimento dos embargos de terceiro com a suspensão do processo principal. (3) PEDE o reconhecimento da nulidade da ordem de imissão na posse. (4) PEDE a retenção por benfeitorias em caso de desocupação. DA DECISÃO LIMINAR (TUTELA PROVISÓRIA) – EP 32.1 O juízo deferiu a tutela provisória de urgência para determinar a imediata suspensão do cumprimento do mandado de imissão na posse expedido nos autos do processo apenso, de forma específica em relação à área de 1.372,31 m². O juízo determinou a manutenção provisória da parte autora na posse do imóvel. DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ (EP 41.1 E EP 48.1) (1) FRANGONORTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA: Citada de forma eletrônica no EP 41.1 e por carta no EP 48.1. DA DEFESA APRESENTADA PELA PARTE RÉ (EP 47.1) A contestação é tempestiva porque foi apresentada dentro do prazo legal de 15 dias. DAS PRELIMINARES (ART. 337 DO CPC) Em preliminar, a parte ré arguiu a perda superveniente do objeto da liminar por suposta consumação do mandado de imissão na posse. A parte ré arguiu a ilegitimidade ativa por ocupação de área de preservação permanente. A parte ré arguiu a inadequação da via eleita e violação à coisa julgada. A parte ré arguiu a impugnação ao valor da causa e impugnação ao pedido de justiça gratuita. DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO A contestação não apresenta questões prejudiciais de mérito. DA DEFESA DE MÉRITO No mérito, a parte ré defende a nulidade do acordo de reconhecimento de usucapião assinado pela parte autora. A parte ré afirma que o seu título judicial prevalece sobre a posse alegada. A parte ré sustenta que não há benfeitorias indenizáveis porque a posse ocorreu de má-fé. DAS PROVAS JUNTADAS PELA PARTE RÉ (EP 47.1) A parte ré juntou os seguintes documentos: contestação com reconvenção no EP 47.1. DA PRETENSÃO DA PARTE RÉ (1) PEDE a revogação da decisão liminar. (2) PEDE a extinção do processo sem resolução de mérito. (3) PEDE o acolhimento da impugnação ao valor da causa para a quantia de R$ 350.000,00. (4) PEDE a improcedência total dos pedidos formulados na petição inicial. DA RECONVENÇÃO A parte ré apresentou reconvenção no EP 47.1. Sustenta o direito de confirmar a imissão na posse com a expedição de mandado proibitório. Afirma que sofreu perdas e danos pela ocupação do imóvel e cobra taxa de ocupação mensal. Aduz a ocorrência de litigância de má-fé pela alteração da verdade dos fatos. DA RÉPLICA APRESENTADA PELA PARTE AUTORA (EP 69.1) A parte autora apresentou réplica à contestação e contestação à reconvenção no EP 69.1. A parte autora sustenta que não ocorreu a perda do objeto da liminar porque o mandado estava suspenso por decisão judicial anterior. A parte autora impugna a gratuidade de justiça deferida para a parte ré. A parte autora defende a legitimidade de sua posse e pede a improcedência dos pedidos da reconvenção. DA FINALIZAÇÃO DA FASE POSTULATÓRIA – EP 83.1 O juízo proferiu despacho que finalizou a fase postulatória. O juízo determinou a intimação das partes para manifestação sobre o interesse no julgamento antecipado do mérito ou na produção de outras provas. DA MANIFESTAÇÃO DAS PARTES SOBRE O INTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVAS OU JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO A parte ré manifestou desinteresse no julgamento antecipado do mérito e pediu a produção de prova pericial, prova testemunhal e inspeção judicial no EP 93.1. A parte autora manifestou desinteresse no julgamento antecipado do mérito e pediu a produção de prova pericial, prova testemunhal, juntada de documentos e inspeção judicial no EP 94.1. Decido. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES A parte ré suscita a preliminar de perda superveniente do objeto da liminar. A ordem de imissão na posse já se encontrava suspensa por decisão proferida pelo juízo nos autos principais. A decisão liminar deste processo apenas reforçou a suspensão específica em relação à área ocupada pela parte autora. REJEITO a preliminar de perda superveniente do objeto. A parte ré argui a preliminar de ilegitimidade ativa sob a justificativa de que a área consiste em área de preservação permanente. A qualificação da área e a natureza da ocupação consistem em questões vinculadas ao mérito da ação possessória. REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa. A parte ré alega a inadequação da via eleita e a violação à coisa julgada. Os embargos de terceiro consistem no instrumento processual adequado para a defesa da posse por quem não integrou a relação processual originária. A coisa julgada não atinge terceiros que não participaram do processo. REJEITO a preliminar de inadequação da via eleita e ofensa à coisa julgada. A parte ré apresenta impugnação ao valor da causa e pede a fixação em R$ 350.000,00. O valor da causa nos embargos de terceiro deve corresponder ao valor do bem objeto da constrição judicial. A parte ré não apresentou avaliação técnica para desconstituir o valor indicado na petição inicial. REJEITO a impugnação ao valor da causa. A parte ré apresenta impugnação à gratuidade de justiça da parte autora. A parte autora comprovou a sua situação de hipossuficiência econômica perante o tribunal de justiça, que deferiu o benefício no julgamento de agravo de instrumento. REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça da parte autora. A parte autora apresenta impugnação à gratuidade de justiça deferida para a parte ré. O juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita para a parte ré no despacho constante no EP 58.1. A parte autora não apresentou prova documental capaz de demonstrar a alteração da capacidade financeira da parte ré. REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça da parte ré. DOS PONTOS INCONTROVERSOS São pontos incontroversos: (1) A expedição de mandado de imissão na posse nos autos do processo de adjudicação compulsória. (2) A ausência de participação da parte autora no processo originário. DOS PONTOS CONTROVERSOS São pontos controversos: (1) A titularidade da parte embargante em relação ao bem com restrição judicial: terceiro proprietário ou possuidor. (2) A incompatibilidade do ato constritivo sobre bem que, supostamente, pertence (posse, propriedade ou outro direito de titularidade) à parte embargante - irregularidade da constrição judicial. DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS PARA RESOLUÇÃO DO MÉRITO INDEFIRO o depoimento pessoal porque é meio de prova que se mostra desnecessário diante dos argumentos específicos de cada parte que estão contidos na petição inicial e contestação, ainda mais diante dos documentos carreados nos autos. INDEFIRO a produção de prova testemunhal porque há documentos suficientes para a resolução dos pontos controvertidos. Além disso, inexiste demonstração pelas partes de ponto controvertido específico que deve ser provado por meio de prova testemunhal. INDEFIRO a produção de prova pericial e de inspeção judicial pleiteadas pelas partes. A produção de provas periciais ambientais, de engenharia e avaliação locatícia não se mostra adequada nem pertinente para a resolução dos pontos controvertidos fixados neste processo, os quais se limitam à titularidade da parte embargante e à regularidade do ato constritivo. Não há necessidade de produção de outras provas porque durante o curso da tramitação processual as partes juntaram documentos que servirão de suporte para análise dos pontos controvertidos e resposta de mérito à pretensão inicial e defesa. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No caso concreto exposto nos autos, não há qualquer situação jurídica peculiar em relação a esse ponto nem necessidade de inversão do ônus da prova. O ônus da prova segue a regra disposta no art. 373 do CPC. DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO (1) A caracterização da posse legítima de terceiro. (2) A regularidade da constrição judicial sobre a posse de terceiro. (3) O direito à retenção e indenização por benfeitorias. (4) O direito à indenização por perdas e danos decorrentes de taxa de ocupação. DISPOSITIVO DECLARO o processo saneado com a fixação dos pontos controvertidos, especificação dos meios de prova admitidos e distribuição do ônus da prova – art. 357 do CPC. ANUNCIO o julgamento antecipado do mérito. Intimem as partes. Prazo: 15 dias. Após o decurso dos prazos, certifique-se sobre a estabilidade e preclusão da decisão saneadora com a conclusão do processo para sentença. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
TJRR · 3ª Vara Cível de Boa Vista · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L D E B O A V I S T A - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: 3civelresidual@tjrr.jus.br Embargos de Terceiro: 0808554-34.2026.8.23.0010 Embargante(s): ALBERTO PONTES MACIELALEXSSON PEREIRA LUCENALucelia Silva Bento Embargado(s): FRANGONORTE-INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA DECISÃO SANEADORA Ação de embargos de terceiro ajuizada por LUCELIA BENTO LUCENA, ALEXSSON PEREIRA LUCENA e ALBERTO PONTES MACIEL contra FRANGONORTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, objetivando a suspensão e o desfazimento de ordem de imissão na posse sobre o imóvel em que residem. DA PETIÇÃO INICIAL (EP 1.1) A parte autora afirma que reside de forma mansa e pacífica na área de 1.372,31 m² desde o ano de 2009. A parte autora alega que não foi citada para compor a lide no processo de adjudicação compulsória. A parte autora narra que firmou acordo de reconhecimento de usucapião com a antiga proprietária no ano de 2023. A parte autora sustenta que a ordem de imissão na posse atinge diretamente a sua moradia. A parte autora aponta que a família é composta por uma criança menor de idade e uma pessoa idosa. DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE AUTORA (EP 1.1 AO EP 1.5) A parte autora juntou os seguintes documentos: petição inicial no EP 1.1, procuração no EP 1.2, documentos comprobatórios da posse consistentes em faturas, certidões e acordo no EP 1.3, documentos pessoais no EP 1.4 e cartão do sistema único de saúde no EP 1.5. DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA (1) PEDE a concessão de tutela de urgência para suspender a ordem de imissão na posse. (2) PEDE o recebimento dos embargos de terceiro com a suspensão do processo principal. (3) PEDE o reconhecimento da nulidade da ordem de imissão na posse. (4) PEDE a retenção por benfeitorias em caso de desocupação. DA DECISÃO LIMINAR (TUTELA PROVISÓRIA) – EP 32.1 O juízo deferiu a tutela provisória de urgência para determinar a imediata suspensão do cumprimento do mandado de imissão na posse expedido nos autos do processo apenso, de forma específica em relação à área de 1.372,31 m². O juízo determinou a manutenção provisória da parte autora na posse do imóvel. DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ (EP 41.1 E EP 48.1) (1) FRANGONORTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA: Citada de forma eletrônica no EP 41.1 e por carta no EP 48.1. DA DEFESA APRESENTADA PELA PARTE RÉ (EP 47.1) A contestação é tempestiva porque foi apresentada dentro do prazo legal de 15 dias. DAS PRELIMINARES (ART. 337 DO CPC) Em preliminar, a parte ré arguiu a perda superveniente do objeto da liminar por suposta consumação do mandado de imissão na posse. A parte ré arguiu a ilegitimidade ativa por ocupação de área de preservação permanente. A parte ré arguiu a inadequação da via eleita e violação à coisa julgada. A parte ré arguiu a impugnação ao valor da causa e impugnação ao pedido de justiça gratuita. DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO A contestação não apresenta questões prejudiciais de mérito. DA DEFESA DE MÉRITO No mérito, a parte ré defende a nulidade do acordo de reconhecimento de usucapião assinado pela parte autora. A parte ré afirma que o seu título judicial prevalece sobre a posse alegada. A parte ré sustenta que não há benfeitorias indenizáveis porque a posse ocorreu de má-fé. DAS PROVAS JUNTADAS PELA PARTE RÉ (EP 47.1) A parte ré juntou os seguintes documentos: contestação com reconvenção no EP 47.1. DA PRETENSÃO DA PARTE RÉ (1) PEDE a revogação da decisão liminar. (2) PEDE a extinção do processo sem resolução de mérito. (3) PEDE o acolhimento da impugnação ao valor da causa para a quantia de R$ 350.000,00. (4) PEDE a improcedência total dos pedidos formulados na petição inicial. DA RECONVENÇÃO A parte ré apresentou reconvenção no EP 47.1. Sustenta o direito de confirmar a imissão na posse com a expedição de mandado proibitório. Afirma que sofreu perdas e danos pela ocupação do imóvel e cobra taxa de ocupação mensal. Aduz a ocorrência de litigância de má-fé pela alteração da verdade dos fatos. DA RÉPLICA APRESENTADA PELA PARTE AUTORA (EP 69.1) A parte autora apresentou réplica à contestação e contestação à reconvenção no EP 69.1. A parte autora sustenta que não ocorreu a perda do objeto da liminar porque o mandado estava suspenso por decisão judicial anterior. A parte autora impugna a gratuidade de justiça deferida para a parte ré. A parte autora defende a legitimidade de sua posse e pede a improcedência dos pedidos da reconvenção. DA FINALIZAÇÃO DA FASE POSTULATÓRIA – EP 83.1 O juízo proferiu despacho que finalizou a fase postulatória. O juízo determinou a intimação das partes para manifestação sobre o interesse no julgamento antecipado do mérito ou na produção de outras provas. DA MANIFESTAÇÃO DAS PARTES SOBRE O INTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVAS OU JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO A parte ré manifestou desinteresse no julgamento antecipado do mérito e pediu a produção de prova pericial, prova testemunhal e inspeção judicial no EP 93.1. A parte autora manifestou desinteresse no julgamento antecipado do mérito e pediu a produção de prova pericial, prova testemunhal, juntada de documentos e inspeção judicial no EP 94.1. Decido. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES A parte ré suscita a preliminar de perda superveniente do objeto da liminar. A ordem de imissão na posse já se encontrava suspensa por decisão proferida pelo juízo nos autos principais. A decisão liminar deste processo apenas reforçou a suspensão específica em relação à área ocupada pela parte autora. REJEITO a preliminar de perda superveniente do objeto. A parte ré argui a preliminar de ilegitimidade ativa sob a justificativa de que a área consiste em área de preservação permanente. A qualificação da área e a natureza da ocupação consistem em questões vinculadas ao mérito da ação possessória. REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa. A parte ré alega a inadequação da via eleita e a violação à coisa julgada. Os embargos de terceiro consistem no instrumento processual adequado para a defesa da posse por quem não integrou a relação processual originária. A coisa julgada não atinge terceiros que não participaram do processo. REJEITO a preliminar de inadequação da via eleita e ofensa à coisa julgada. A parte ré apresenta impugnação ao valor da causa e pede a fixação em R$ 350.000,00. O valor da causa nos embargos de terceiro deve corresponder ao valor do bem objeto da constrição judicial. A parte ré não apresentou avaliação técnica para desconstituir o valor indicado na petição inicial. REJEITO a impugnação ao valor da causa. A parte ré apresenta impugnação à gratuidade de justiça da parte autora. A parte autora comprovou a sua situação de hipossuficiência econômica perante o tribunal de justiça, que deferiu o benefício no julgamento de agravo de instrumento. REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça da parte autora. A parte autora apresenta impugnação à gratuidade de justiça deferida para a parte ré. O juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita para a parte ré no despacho constante no EP 58.1. A parte autora não apresentou prova documental capaz de demonstrar a alteração da capacidade financeira da parte ré. REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça da parte ré. DOS PONTOS INCONTROVERSOS São pontos incontroversos: (1) A expedição de mandado de imissão na posse nos autos do processo de adjudicação compulsória. (2) A ausência de participação da parte autora no processo originário. DOS PONTOS CONTROVERSOS São pontos controversos: (1) A titularidade da parte embargante em relação ao bem com restrição judicial: terceiro proprietário ou possuidor. (2) A incompatibilidade do ato constritivo sobre bem que, supostamente, pertence (posse, propriedade ou outro direito de titularidade) à parte embargante - irregularidade da constrição judicial. DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS PARA RESOLUÇÃO DO MÉRITO INDEFIRO o depoimento pessoal porque é meio de prova que se mostra desnecessário diante dos argumentos específicos de cada parte que estão contidos na petição inicial e contestação, ainda mais diante dos documentos carreados nos autos. INDEFIRO a produção de prova testemunhal porque há documentos suficientes para a resolução dos pontos controvertidos. Além disso, inexiste demonstração pelas partes de ponto controvertido específico que deve ser provado por meio de prova testemunhal. INDEFIRO a produção de prova pericial e de inspeção judicial pleiteadas pelas partes. A produção de provas periciais ambientais, de engenharia e avaliação locatícia não se mostra adequada nem pertinente para a resolução dos pontos controvertidos fixados neste processo, os quais se limitam à titularidade da parte embargante e à regularidade do ato constritivo. Não há necessidade de produção de outras provas porque durante o curso da tramitação processual as partes juntaram documentos que servirão de suporte para análise dos pontos controvertidos e resposta de mérito à pretensão inicial e defesa. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No caso concreto exposto nos autos, não há qualquer situação jurídica peculiar em relação a esse ponto nem necessidade de inversão do ônus da prova. O ônus da prova segue a regra disposta no art. 373 do CPC. DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO (1) A caracterização da posse legítima de terceiro. (2) A regularidade da constrição judicial sobre a posse de terceiro. (3) O direito à retenção e indenização por benfeitorias. (4) O direito à indenização por perdas e danos decorrentes de taxa de ocupação. DISPOSITIVO DECLARO o processo saneado com a fixação dos pontos controvertidos, especificação dos meios de prova admitidos e distribuição do ônus da prova – art. 357 do CPC. ANUNCIO o julgamento antecipado do mérito. Intimem as partes. Prazo: 15 dias. Após o decurso dos prazos, certifique-se sobre a estabilidade e preclusão da decisão saneadora com a conclusão do processo para sentença. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.