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0808554-34.2026.8.23.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRR · 3ª Vara Cível de Boa Vista · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L D E B O A V I S T A - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: 3civelresidual@tjrr.jus.br Embargos de Terceiro: 0808554-34.2026.8.23.0010 Embargante(s): ALBERTO PONTES MACIELALEXSSON PEREIRA LUCENALucelia Silva Bento Embargado(s): FRANGONORTE-INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA DECISÃO SANEADORA Ação de embargos de terceiro ajuizada por LUCELIA BENTO LUCENA, ALEXSSON PEREIRA LUCENA e ALBERTO PONTES MACIEL contra FRANGONORTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, objetivando a suspensão e o desfazimento de ordem de imissão na posse sobre o imóvel em que residem. DA PETIÇÃO INICIAL (EP 1.1) A parte autora afirma que reside de forma mansa e pacífica na área de 1.372,31 m² desde o ano de 2009. A parte autora alega que não foi citada para compor a lide no processo de adjudicação compulsória. A parte autora narra que firmou acordo de reconhecimento de usucapião com a antiga proprietária no ano de 2023. A parte autora sustenta que a ordem de imissão na posse atinge diretamente a sua moradia. A parte autora aponta que a família é composta por uma criança menor de idade e uma pessoa idosa. DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE AUTORA (EP 1.1 AO EP 1.5) A parte autora juntou os seguintes documentos: petição inicial no EP 1.1, procuração no EP 1.2, documentos comprobatórios da posse consistentes em faturas, certidões e acordo no EP 1.3, documentos pessoais no EP 1.4 e cartão do sistema único de saúde no EP 1.5. DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA (1) PEDE a concessão de tutela de urgência para suspender a ordem de imissão na posse. (2) PEDE o recebimento dos embargos de terceiro com a suspensão do processo principal. (3) PEDE o reconhecimento da nulidade da ordem de imissão na posse. (4) PEDE a retenção por benfeitorias em caso de desocupação. DA DECISÃO LIMINAR (TUTELA PROVISÓRIA) – EP 32.1 O juízo deferiu a tutela provisória de urgência para determinar a imediata suspensão do cumprimento do mandado de imissão na posse expedido nos autos do processo apenso, de forma específica em relação à área de 1.372,31 m². O juízo determinou a manutenção provisória da parte autora na posse do imóvel. DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ (EP 41.1 E EP 48.1) (1) FRANGONORTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA: Citada de forma eletrônica no EP 41.1 e por carta no EP 48.1. DA DEFESA APRESENTADA PELA PARTE RÉ (EP 47.1) A contestação é tempestiva porque foi apresentada dentro do prazo legal de 15 dias. DAS PRELIMINARES (ART. 337 DO CPC) Em preliminar, a parte ré arguiu a perda superveniente do objeto da liminar por suposta consumação do mandado de imissão na posse. A parte ré arguiu a ilegitimidade ativa por ocupação de área de preservação permanente. A parte ré arguiu a inadequação da via eleita e violação à coisa julgada. A parte ré arguiu a impugnação ao valor da causa e impugnação ao pedido de justiça gratuita. DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO A contestação não apresenta questões prejudiciais de mérito. DA DEFESA DE MÉRITO No mérito, a parte ré defende a nulidade do acordo de reconhecimento de usucapião assinado pela parte autora. A parte ré afirma que o seu título judicial prevalece sobre a posse alegada. A parte ré sustenta que não há benfeitorias indenizáveis porque a posse ocorreu de má-fé. DAS PROVAS JUNTADAS PELA PARTE RÉ (EP 47.1) A parte ré juntou os seguintes documentos: contestação com reconvenção no EP 47.1. DA PRETENSÃO DA PARTE RÉ (1) PEDE a revogação da decisão liminar. (2) PEDE a extinção do processo sem resolução de mérito. (3) PEDE o acolhimento da impugnação ao valor da causa para a quantia de R$ 350.000,00. (4) PEDE a improcedência total dos pedidos formulados na petição inicial. DA RECONVENÇÃO A parte ré apresentou reconvenção no EP 47.1. Sustenta o direito de confirmar a imissão na posse com a expedição de mandado proibitório. Afirma que sofreu perdas e danos pela ocupação do imóvel e cobra taxa de ocupação mensal. Aduz a ocorrência de litigância de má-fé pela alteração da verdade dos fatos. DA RÉPLICA APRESENTADA PELA PARTE AUTORA (EP 69.1) A parte autora apresentou réplica à contestação e contestação à reconvenção no EP 69.1. A parte autora sustenta que não ocorreu a perda do objeto da liminar porque o mandado estava suspenso por decisão judicial anterior. A parte autora impugna a gratuidade de justiça deferida para a parte ré. A parte autora defende a legitimidade de sua posse e pede a improcedência dos pedidos da reconvenção. DA FINALIZAÇÃO DA FASE POSTULATÓRIA – EP 83.1 O juízo proferiu despacho que finalizou a fase postulatória. O juízo determinou a intimação das partes para manifestação sobre o interesse no julgamento antecipado do mérito ou na produção de outras provas. DA MANIFESTAÇÃO DAS PARTES SOBRE O INTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVAS OU JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO A parte ré manifestou desinteresse no julgamento antecipado do mérito e pediu a produção de prova pericial, prova testemunhal e inspeção judicial no EP 93.1. A parte autora manifestou desinteresse no julgamento antecipado do mérito e pediu a produção de prova pericial, prova testemunhal, juntada de documentos e inspeção judicial no EP 94.1. Decido. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES A parte ré suscita a preliminar de perda superveniente do objeto da liminar. A ordem de imissão na posse já se encontrava suspensa por decisão proferida pelo juízo nos autos principais. A decisão liminar deste processo apenas reforçou a suspensão específica em relação à área ocupada pela parte autora. REJEITO a preliminar de perda superveniente do objeto. A parte ré argui a preliminar de ilegitimidade ativa sob a justificativa de que a área consiste em área de preservação permanente. A qualificação da área e a natureza da ocupação consistem em questões vinculadas ao mérito da ação possessória. REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa. A parte ré alega a inadequação da via eleita e a violação à coisa julgada. Os embargos de terceiro consistem no instrumento processual adequado para a defesa da posse por quem não integrou a relação processual originária. A coisa julgada não atinge terceiros que não participaram do processo. REJEITO a preliminar de inadequação da via eleita e ofensa à coisa julgada. A parte ré apresenta impugnação ao valor da causa e pede a fixação em R$ 350.000,00. O valor da causa nos embargos de terceiro deve corresponder ao valor do bem objeto da constrição judicial. A parte ré não apresentou avaliação técnica para desconstituir o valor indicado na petição inicial. REJEITO a impugnação ao valor da causa. A parte ré apresenta impugnação à gratuidade de justiça da parte autora. A parte autora comprovou a sua situação de hipossuficiência econômica perante o tribunal de justiça, que deferiu o benefício no julgamento de agravo de instrumento. REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça da parte autora. A parte autora apresenta impugnação à gratuidade de justiça deferida para a parte ré. O juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita para a parte ré no despacho constante no EP 58.1. A parte autora não apresentou prova documental capaz de demonstrar a alteração da capacidade financeira da parte ré. REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça da parte ré. DOS PONTOS INCONTROVERSOS São pontos incontroversos: (1) A expedição de mandado de imissão na posse nos autos do processo de adjudicação compulsória. (2) A ausência de participação da parte autora no processo originário. DOS PONTOS CONTROVERSOS São pontos controversos: (1) A titularidade da parte embargante em relação ao bem com restrição judicial: terceiro proprietário ou possuidor. (2) A incompatibilidade do ato constritivo sobre bem que, supostamente, pertence (posse, propriedade ou outro direito de titularidade) à parte embargante - irregularidade da constrição judicial. DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS PARA RESOLUÇÃO DO MÉRITO INDEFIRO o depoimento pessoal porque é meio de prova que se mostra desnecessário diante dos argumentos específicos de cada parte que estão contidos na petição inicial e contestação, ainda mais diante dos documentos carreados nos autos. INDEFIRO a produção de prova testemunhal porque há documentos suficientes para a resolução dos pontos controvertidos. Além disso, inexiste demonstração pelas partes de ponto controvertido específico que deve ser provado por meio de prova testemunhal. INDEFIRO a produção de prova pericial e de inspeção judicial pleiteadas pelas partes. A produção de provas periciais ambientais, de engenharia e avaliação locatícia não se mostra adequada nem pertinente para a resolução dos pontos controvertidos fixados neste processo, os quais se limitam à titularidade da parte embargante e à regularidade do ato constritivo. Não há necessidade de produção de outras provas porque durante o curso da tramitação processual as partes juntaram documentos que servirão de suporte para análise dos pontos controvertidos e resposta de mérito à pretensão inicial e defesa. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No caso concreto exposto nos autos, não há qualquer situação jurídica peculiar em relação a esse ponto nem necessidade de inversão do ônus da prova. O ônus da prova segue a regra disposta no art. 373 do CPC. DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO (1) A caracterização da posse legítima de terceiro. (2) A regularidade da constrição judicial sobre a posse de terceiro. (3) O direito à retenção e indenização por benfeitorias. (4) O direito à indenização por perdas e danos decorrentes de taxa de ocupação. DISPOSITIVO DECLARO o processo saneado com a fixação dos pontos controvertidos, especificação dos meios de prova admitidos e distribuição do ônus da prova – art. 357 do CPC. ANUNCIO o julgamento antecipado do mérito. Intimem as partes. Prazo: 15 dias. Após o decurso dos prazos, certifique-se sobre a estabilidade e preclusão da decisão saneadora com a conclusão do processo para sentença. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJRR · 3ª Vara Cível de Boa Vista · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L D E B O A V I S T A - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: 3civelresidual@tjrr.jus.br Embargos de Terceiro: 0808554-34.2026.8.23.0010 Embargante(s): ALBERTO PONTES MACIELALEXSSON PEREIRA LUCENALucelia Silva Bento Embargado(s): FRANGONORTE-INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA DECISÃO SANEADORA Ação de embargos de terceiro ajuizada por LUCELIA BENTO LUCENA, ALEXSSON PEREIRA LUCENA e ALBERTO PONTES MACIEL contra FRANGONORTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, objetivando a suspensão e o desfazimento de ordem de imissão na posse sobre o imóvel em que residem. DA PETIÇÃO INICIAL (EP 1.1) A parte autora afirma que reside de forma mansa e pacífica na área de 1.372,31 m² desde o ano de 2009. A parte autora alega que não foi citada para compor a lide no processo de adjudicação compulsória. A parte autora narra que firmou acordo de reconhecimento de usucapião com a antiga proprietária no ano de 2023. A parte autora sustenta que a ordem de imissão na posse atinge diretamente a sua moradia. A parte autora aponta que a família é composta por uma criança menor de idade e uma pessoa idosa. DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE AUTORA (EP 1.1 AO EP 1.5) A parte autora juntou os seguintes documentos: petição inicial no EP 1.1, procuração no EP 1.2, documentos comprobatórios da posse consistentes em faturas, certidões e acordo no EP 1.3, documentos pessoais no EP 1.4 e cartão do sistema único de saúde no EP 1.5. DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA (1) PEDE a concessão de tutela de urgência para suspender a ordem de imissão na posse. (2) PEDE o recebimento dos embargos de terceiro com a suspensão do processo principal. (3) PEDE o reconhecimento da nulidade da ordem de imissão na posse. (4) PEDE a retenção por benfeitorias em caso de desocupação. DA DECISÃO LIMINAR (TUTELA PROVISÓRIA) – EP 32.1 O juízo deferiu a tutela provisória de urgência para determinar a imediata suspensão do cumprimento do mandado de imissão na posse expedido nos autos do processo apenso, de forma específica em relação à área de 1.372,31 m². O juízo determinou a manutenção provisória da parte autora na posse do imóvel. DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ (EP 41.1 E EP 48.1) (1) FRANGONORTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA: Citada de forma eletrônica no EP 41.1 e por carta no EP 48.1. DA DEFESA APRESENTADA PELA PARTE RÉ (EP 47.1) A contestação é tempestiva porque foi apresentada dentro do prazo legal de 15 dias. DAS PRELIMINARES (ART. 337 DO CPC) Em preliminar, a parte ré arguiu a perda superveniente do objeto da liminar por suposta consumação do mandado de imissão na posse. A parte ré arguiu a ilegitimidade ativa por ocupação de área de preservação permanente. A parte ré arguiu a inadequação da via eleita e violação à coisa julgada. A parte ré arguiu a impugnação ao valor da causa e impugnação ao pedido de justiça gratuita. DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO A contestação não apresenta questões prejudiciais de mérito. DA DEFESA DE MÉRITO No mérito, a parte ré defende a nulidade do acordo de reconhecimento de usucapião assinado pela parte autora. A parte ré afirma que o seu título judicial prevalece sobre a posse alegada. A parte ré sustenta que não há benfeitorias indenizáveis porque a posse ocorreu de má-fé. DAS PROVAS JUNTADAS PELA PARTE RÉ (EP 47.1) A parte ré juntou os seguintes documentos: contestação com reconvenção no EP 47.1. DA PRETENSÃO DA PARTE RÉ (1) PEDE a revogação da decisão liminar. (2) PEDE a extinção do processo sem resolução de mérito. (3) PEDE o acolhimento da impugnação ao valor da causa para a quantia de R$ 350.000,00. (4) PEDE a improcedência total dos pedidos formulados na petição inicial. DA RECONVENÇÃO A parte ré apresentou reconvenção no EP 47.1. Sustenta o direito de confirmar a imissão na posse com a expedição de mandado proibitório. Afirma que sofreu perdas e danos pela ocupação do imóvel e cobra taxa de ocupação mensal. Aduz a ocorrência de litigância de má-fé pela alteração da verdade dos fatos. DA RÉPLICA APRESENTADA PELA PARTE AUTORA (EP 69.1) A parte autora apresentou réplica à contestação e contestação à reconvenção no EP 69.1. A parte autora sustenta que não ocorreu a perda do objeto da liminar porque o mandado estava suspenso por decisão judicial anterior. A parte autora impugna a gratuidade de justiça deferida para a parte ré. A parte autora defende a legitimidade de sua posse e pede a improcedência dos pedidos da reconvenção. DA FINALIZAÇÃO DA FASE POSTULATÓRIA – EP 83.1 O juízo proferiu despacho que finalizou a fase postulatória. O juízo determinou a intimação das partes para manifestação sobre o interesse no julgamento antecipado do mérito ou na produção de outras provas. DA MANIFESTAÇÃO DAS PARTES SOBRE O INTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVAS OU JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO A parte ré manifestou desinteresse no julgamento antecipado do mérito e pediu a produção de prova pericial, prova testemunhal e inspeção judicial no EP 93.1. A parte autora manifestou desinteresse no julgamento antecipado do mérito e pediu a produção de prova pericial, prova testemunhal, juntada de documentos e inspeção judicial no EP 94.1. Decido. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES A parte ré suscita a preliminar de perda superveniente do objeto da liminar. A ordem de imissão na posse já se encontrava suspensa por decisão proferida pelo juízo nos autos principais. A decisão liminar deste processo apenas reforçou a suspensão específica em relação à área ocupada pela parte autora. REJEITO a preliminar de perda superveniente do objeto. A parte ré argui a preliminar de ilegitimidade ativa sob a justificativa de que a área consiste em área de preservação permanente. A qualificação da área e a natureza da ocupação consistem em questões vinculadas ao mérito da ação possessória. REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa. A parte ré alega a inadequação da via eleita e a violação à coisa julgada. Os embargos de terceiro consistem no instrumento processual adequado para a defesa da posse por quem não integrou a relação processual originária. A coisa julgada não atinge terceiros que não participaram do processo. REJEITO a preliminar de inadequação da via eleita e ofensa à coisa julgada. A parte ré apresenta impugnação ao valor da causa e pede a fixação em R$ 350.000,00. O valor da causa nos embargos de terceiro deve corresponder ao valor do bem objeto da constrição judicial. A parte ré não apresentou avaliação técnica para desconstituir o valor indicado na petição inicial. REJEITO a impugnação ao valor da causa. A parte ré apresenta impugnação à gratuidade de justiça da parte autora. A parte autora comprovou a sua situação de hipossuficiência econômica perante o tribunal de justiça, que deferiu o benefício no julgamento de agravo de instrumento. REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça da parte autora. A parte autora apresenta impugnação à gratuidade de justiça deferida para a parte ré. O juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita para a parte ré no despacho constante no EP 58.1. A parte autora não apresentou prova documental capaz de demonstrar a alteração da capacidade financeira da parte ré. REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça da parte ré. DOS PONTOS INCONTROVERSOS São pontos incontroversos: (1) A expedição de mandado de imissão na posse nos autos do processo de adjudicação compulsória. (2) A ausência de participação da parte autora no processo originário. DOS PONTOS CONTROVERSOS São pontos controversos: (1) A titularidade da parte embargante em relação ao bem com restrição judicial: terceiro proprietário ou possuidor. (2) A incompatibilidade do ato constritivo sobre bem que, supostamente, pertence (posse, propriedade ou outro direito de titularidade) à parte embargante - irregularidade da constrição judicial. DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS PARA RESOLUÇÃO DO MÉRITO INDEFIRO o depoimento pessoal porque é meio de prova que se mostra desnecessário diante dos argumentos específicos de cada parte que estão contidos na petição inicial e contestação, ainda mais diante dos documentos carreados nos autos. INDEFIRO a produção de prova testemunhal porque há documentos suficientes para a resolução dos pontos controvertidos. Além disso, inexiste demonstração pelas partes de ponto controvertido específico que deve ser provado por meio de prova testemunhal. INDEFIRO a produção de prova pericial e de inspeção judicial pleiteadas pelas partes. A produção de provas periciais ambientais, de engenharia e avaliação locatícia não se mostra adequada nem pertinente para a resolução dos pontos controvertidos fixados neste processo, os quais se limitam à titularidade da parte embargante e à regularidade do ato constritivo. Não há necessidade de produção de outras provas porque durante o curso da tramitação processual as partes juntaram documentos que servirão de suporte para análise dos pontos controvertidos e resposta de mérito à pretensão inicial e defesa. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No caso concreto exposto nos autos, não há qualquer situação jurídica peculiar em relação a esse ponto nem necessidade de inversão do ônus da prova. O ônus da prova segue a regra disposta no art. 373 do CPC. DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO (1) A caracterização da posse legítima de terceiro. (2) A regularidade da constrição judicial sobre a posse de terceiro. (3) O direito à retenção e indenização por benfeitorias. (4) O direito à indenização por perdas e danos decorrentes de taxa de ocupação. DISPOSITIVO DECLARO o processo saneado com a fixação dos pontos controvertidos, especificação dos meios de prova admitidos e distribuição do ônus da prova – art. 357 do CPC. ANUNCIO o julgamento antecipado do mérito. Intimem as partes. Prazo: 15 dias. Após o decurso dos prazos, certifique-se sobre a estabilidade e preclusão da decisão saneadora com a conclusão do processo para sentença. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito

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