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0808550-22.2020.8.02.0000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3288753/AL (2026/0225351-0) RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) AGRAVANTE:SEBASTIANA SANTOS FERREIRA ADVOGADO:EVELINE CORREIA QUINTELA - AL009235 AGRAVADO:HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. AGRAVADO:BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADO:WILSON SALES BELCHIOR - AL011490A DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por SEBASTIANA SANTOS FERREIRA contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea “a” do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fls. 292-299, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NÃO ACOLHEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA A DECISÃO QUE AFASTOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVANTE ALEGA OMISSÃO NO JULGADO TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DA ANÁLISE DAS TESES SUBSIDIÁRIAS. NÃO ACOLHIDO. MAGISTRADO NÃO É OBRIGADO A ENFRENTAR TODAS AS QUESTÕES APONTADAS QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVOS QUE POSSIBILITEM O PROFERIMENTO DE SUA DECISÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E NO MÉRITO IMPROVIDO. Opostos embargos declaratórios por HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A. e BANCO ITAUCARD S.A., foram acolhidos com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao agravo de instrumento e reduzir o valor total da multa cominatória para R$ 20.000,00, nos termos da seguinte ementa (fls. 329-338, e-STJ): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A APRECIAÇÃO DAS TESES SUBSIDIÁRIAS. ACOLHIDA. EXORBITÂNCIA E DESPROPORCIONALIDADE DO VALOR DAS ASTREINTES. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INTELIGÊNCIA DO STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA ALTERAR PARCIALMENTE O DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. REDUÇÃO DO VALOR DA ASTREINTES PARA FIXAR O VALOR DE R$20.000. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS. VÍCIO SANADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. Os Embargos de Declaração são espécie de recurso interno destinado a corrigir vícios e inadequação na redação da decisão embargada. In casu, constatado existência de omissão quanto a análise das teses subsidiárias sustentadas pelo agravante no recurso de origem. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem orientação de que o exame do valor atribuído às astreintes pode ser revisto, a qualquer tempo, quando constatada a exorbitância da importância arbitrada ou acumulada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. No caso em epígrafe, verifica-se que a multa aplicada, em razão de descumprimento de decisão que determinara à ora agravante a retirada do nome do embargado dos órgãos de proteção ao crédito, fora fixada em valor que se tornou exorbitante, impondo-se a redução do valor total da penalidade para R$20.000,00 (vinte mil reais). 4. Embargos de declaração acolhidos. Opostos novos embargos declaratórios, desta vez por SEBASTIANA SANTOS FERREIRA, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 370-377, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 379-393, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 505, 507, 537, § 1º, e 1.022, II, do CPC. Sustenta, em síntese: a) omissão quanto à ocorrência de preclusão pro judicato, ao argumento de que o valor da multa cominatória já havia sido objeto de anterior revisão pelo Tribunal de origem; b) impossibilidade de redução das astreintes já vencidas, porquanto o art. 537, § 1º, do CPC autoriza a modificação apenas da multa vincenda; e c) ocorrência de preclusão, nos termos dos arts. 505 e 507 do CPC, uma vez que a multa já havia sido anteriormente alterada, não sendo possível nova revisão do montante acumulado. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial (fls. 478-480, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo (fls. 483-491, e-STJ). É o relatório. Decido. 1. A controvérsia veiculada no recurso especial cuja inadmissão é objeto do presente agravo envolve questão de direito afetada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça para julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil. Com efeito, no julgamento da proposta de afetação dos REsps n. 2.236.049/PE e 1.932.269/RJ, sob a relatoria do Ministro Raul Araújo, foi delimitada a seguinte questão no Tema 1.442/STJ: Interpretação a ser dada ao § 1º do art. 537 do CPC de 2015, quanto: (i) à possibilidade de modificação das multas cominatórias (astreintes) vencidas, além das vincendas; e (ii) à delimitação do que deve ser considerado multa vencida. No caso, o Tribunal de origem, ao acolher os primeiros embargos de declaração com efeitos infringentes, reduziu de R$ 192.038,28 para R$ 20.000,00 o valor acumulado da multa cominatória, assentando ser possível a revisão da multa já vencida quando se revelar exorbitante e afirmando, ainda, que, enquanto houver discussão acerca do montante devido, não há falar em multa vencida. Posteriormente, ao rejeitar os segundos embargos de declaração, afastou a alegação de preclusão pro judicato, ao fundamento de que a redução então promovida incidia sobre obrigações já vencidas. Por sua vez, a recorrente sustenta a impossibilidade de modificação das astreintes vencidas, à luz do art. 537, § 1º, do CPC, bem como a ocorrência de preclusão quanto à nova revisão do montante da multa. Desse modo, a questão jurídica devolvida no recurso especial coincide diretamente com a matéria submetida a julgamento no Tema 1.442/STJ. Nesse contexto, em observância ao princípio da economia processual à própria finalidade do novo CPC, corroborada pelo art. 256-L do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016, considera-se devido o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão proferido no recurso afetado como representativo da controvérsia. Eis o teor da aludida disposição regimental: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para posterior aplicação da sistemática dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil não possui carga decisória, constituindo providência de administração processual irrecorrível. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018. 2. Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa nesta Corte Superior, para que ali permaneçam suspensos até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos no Tema 1442/STJ e, após a publicação do acórdão representativo da controvérsia, sejam adotadas, conforme o caso, as providências previstas nos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Relator LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)

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