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0808425-70.2023.8.18.0140

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TJPI
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  1. Intimação

    TJPI · 6ª Câmara de Direito Público

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0808425-70.2023.8.18.0140 EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: PAULO CESAR ALVES DE MORAIS Advogado(s) do reclamado: NADJA REIS LEITAO RELATOR(A): Desembargadora MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MILITAR ESTADUAL. CONVERSÃO DE FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS NÃO USUFRUÍDAS EM PECÚNIA. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. MULTA AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí contra acórdão que reconheceu o direito de militar transferido para a inatividade à conversão em pecúnia de férias e licenças especiais não usufruídas nem computadas em dobro para aposentadoria. O embargante alegou omissão quanto à ausência de requerimento administrativo e à falta de comprovação de que o não gozo decorreu de necessidade do serviço público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar as alegações referentes à ausência de requerimento administrativo e à inexistência de prova de impedimento do gozo das férias e licenças por interesse do serviço; (ii) estabelecer se os embargos de declaração constituem meio adequado para rediscutir a tese jurídica adotada no julgamento; (iii) determinar se são cabíveis a multa por embargos protelatórios e o prequestionamento pretendido pelo recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrenta de forma clara, completa e fundamentada todas as questões relevantes suscitadas pelas partes, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 4. O direito à conversão em pecúnia de férias e licenças especiais não usufruídas decorre da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública e independe de prévio requerimento administrativo ou da comprovação de que o não gozo ocorreu por necessidade do serviço, conforme teses vinculantes firmadas pelos Tribunais Superiores. 5. Os assentamentos funcionais expedidos pela corporação militar, dotados de presunção de legitimidade e veracidade, comprovam que as férias e licenças especiais não foram usufruídas nem computadas em dobro para fins de aposentadoria. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à revisão da interpretação jurídica adotada no acórdão, sendo inadequados para reexame da causa. 7. A oposição dos embargos é suficiente para viabilizar o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC, sendo dispensável a manifestação expressa sobre cada dispositivo legal invocado. 8. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível quando os embargos são opostos com propósito de prequestionamento, nos termos da Súmula 98 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material impede o acolhimento dos embargos de declaração. 2. A conversão em pecúnia de férias e licenças especiais não usufruídas pelo servidor inativo independe de prévio requerimento administrativo e da demonstração de necessidade do serviço quando comprovado que as vantagens não foram usufruídas nem utilizadas para aposentadoria. 3. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir o mérito da decisão. 4. O prequestionamento ficto opera-se com a oposição dos embargos de declaração, na forma do art. 1.025 do CPC. 5. Não incide a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos possuem notório propósito de prequestionamento.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 721.001 RG/RJ, Tema 635 da Repercussão Geral; STJ, REsp 1.854.662/CE, Tema 1.086 dos Recursos Repetitivos; STJ, Súmula 98; TJSC, Apelação n. 0904272-49.2015.8.24.0064, Rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 04.02.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 07/08/2026 a 18/08/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargadora MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS Relatora RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0808425-70.2023.8.18.0140 Origem: EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: PAULO CESAR ALVES DE MORAIS Advogado do(a) EMBARGADO: NADJA REIS LEITAO - PI13860-A RELATOR(A): Desembargador MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí em face do acórdão de ID 26989973, que por unanimidade, conheceu e negou provimento à sua apelação cível, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que o condenara a indenizar o servidor militar inativo pelos períodos de férias e licenças especiais não gozados na atividade. Em suas razões recursais (ID nº 27174552), o Estado do Piauí alega a ocorrência de omissão no julgado. Sustenta, em síntese, que o acórdão não enfrentou adequadamente a tese de que a conversão em pecúnia pressupõe a existência de ato administrativo comissivo ou omissivo que impedisse o gozo das férias e das licenças especiais. Aduz, outrossim, que o embargado não comprovou prévio requerimento administrativo ou recusa da Administração Pública, o que demonstraria que o usufruto deixou de ocorrer por livre e espontânea vontade do servidor. Requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento expresso. Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões (ID nº 28557587). Argumenta que o recurso possui intuito puramente protelatório e de rediscussão do mérito, sem apontar qualquer vício real de omissão, contradição ou obscuridade. Pugna pela rejeição dos embargos e pela aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Encaminha-se os autos à SEJU para inclusão em pauta. VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso e passo à análise do mérito. II – MÉRITO O Estado do Piauí sustenta a existência de omissão no acórdão embargado, argumentando que o acórdão não teria apreciado de forma satisfatória as alegações relativas à ausência de requerimento administrativo e à falta de comprovação de que o gozo das férias e licenças especiais foi obstado por interesse do serviço público. Sem razão o embargante. Ao contrário do que defende o Estado, o acórdão de ID 26989973 resolveu a controvérsia jurídica de forma clara, exaustiva e coerente, fundamentando detalhadamente as razões pelas quais a conversão das férias e licenças especiais em pecúnia é devida ao militar transferido para a inatividade. Conforme consignado expressamente na fundamentação do acórdão embargado, a jurisprudência dos Tribunais Superiores encontra-se plenamente pacificada no sentido de que o direito à indenização pecuniária decorre diretamente da vedação ao locupletamento ilícito da Administração Pública, ostentando caráter indisponível e irrenunciável. Restou destacado no voto condutor do acórdão que o Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, firmou tese vinculante no Tema 635 (ARE 721.001 RG/RJ), assegurando ao servidor inativo a conversão em pecúnia das férias não gozadas, independentemente do motivo que ensejou o não usufruto na atividade. No mesmo sentido, quanto às licenças especiais, relembrou-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.086 (REsp 1.854.662/CE) sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou a seguinte tese de observância obrigatória: "(…) O servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço. (…) " Portanto, ao contrário do alegado pelo embargante, restou expressamente assentado no julgado de segundo grau que a ausência de requerimento administrativo e a falta de prova de óbice por imperiosa necessidade do serviço não impedem, de modo algum, o acolhimento da pretensão autoral. O acórdão baseou-se nos assentamentos emitidos pela própria corporação militar, os quais gozam de presunção de legitimidade e veracidade e atestam que as verbas pleiteadas não foram usufruídas em atividade e tampouco computadas em dobro para fins de aposentadoria. Fica evidente, desse modo, que o embargante não aponta uma omissão real no julgado, mas sim manifesta o seu inconformismo com a tese jurídica adotada por este Colegiado, buscando rediscutir o mérito da causa por uma via processualmente inadequada. Como é sabido, os embargos de declaração não se prestam à revisão de posicionamento jurídico ou à rediscussão de matéria fática exaustivamente apreciada. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO . DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Eventual rediscussão da matéria deve ser levada a efeito por recurso próprio, não se prestando para tal finalidade a via estreita dos embargos de declaração, recurso que não veicula meio hábil ao reexame da causa." (TJSC, Apelação n . 0300107-59.2018.8.24 .0013, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, de Minha Relatoria, Terceira Câmara de Direito Público, j. 23-08-2022). (TJSC, Apelação n. 0904272-49 .2015.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel . Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 04-02-2025).(TJ-SC - Apelação: 09042724920158240064, Relator.: Júlio César Knoll, Data de Julgamento: 04/02/2025, Terceira Câmara de Direito Público) Quanto ao pleito de prequestionamento, salienta-se que a simples oposição dos declaratórios é suficiente para preencher o requisito de prequestionamento ficto, na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil, restando desnecessária a menção expressa a cada um dos dispositivos invocados pelo recorrente, visto que o tema controvertido foi integralmente enfrentado no corpo do acórdão. Por fim, afasta-se o pedido formulado pelo embargado de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Embora os embargos de declaração do Estado veiculem nítida tentativa de rediscussão, foram manejados sob a expressa justificativa de prequestionamento da matéria para fins de acesso às instâncias superiores. Incide, na espécie, o enunciado da Súmula nº 98 do STJ, segundo o qual embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório, razão pela qual se rejeita a aplicação da referida penalidade. III – DISPOSITIVO Posto isso, verificada a higidez e a completude do julgado anterior, conheço dos Embargos de Declaração e voto pela rejeição, mantendo-se o acórdão ID nº 26989973 incólume. É como voto. Desembargadora MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS Relatora Teresina, 20/08/2026

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