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0808393-89.2026.8.20.5124

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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  1. Intimação

    TJRN · 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0808393-89.2026.8.20.5124 Requerente: R K TRANSPORTES COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - EPP Requerido: Bradesco Saúde S/A D E C I S Ã O Vistos etc. 1 - Recebida a emenda a inicial (id 196588836), a parte autora recolheu as custas complementares (id 198616822). 2 - Da antecipação de tutela: Trata-se de ação denominada "AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE DE REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE C/C REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, RESTITUIÇÃO DE VALORES E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" proposta por R K TRANSPORTES COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - EPP e em face de Bradesco Saúde S/A. Na inicial (d 186784164), narra a autora: "A parte autora, na qualidade de estipulante, celebrou com a empresa ré, em agosto de 2023, contrato de seguro de saúde coletivo empresarial, apólice nº 9136475, denominado “Bradesco Saúde Nacional II Q CE”, registrado na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) sob o nº 494553231, com o objetivo de prover assistência médico-hospitalar para seus beneficiários. Conforme se depreende da proposta de seguro e demais documentos contratuais anexos, o referido plano, embora formalmente classificado como “coletivo empresarial”, foi contratado para atender a um universo diminuto de apenas 4 (quatro) vidas, sendo 1 (um) titular e 3 (três) dependentes, todos da mesma família. Tal configuração fática descaracteriza a natureza coletiva do pacto, que pressupõe a união de um grupo representativo com poder de negociação, e o enquadra na categoria que a doutrina e a jurisprudência denominam “falso coletivo”. Ocorre que, ao longo da vigência contratual, a parte autora foi surpreendida com a aplicação de reajustes anuais em percentuais manifestamente desproporcionais e unilaterais, que divergem drasticamente dos tetos estabelecidos pela ANS para os planos de saúde individuais e familiares. A título exemplificativo, no período de agosto de 2024 a julho de 2025, a ré aplicou um reajuste de 24,32%, enquanto o índice máximo autorizado pela ANS para contratos individuais/familiares foi de apenas 6,91%. De forma similar, para o período subsequente, iniciado em agosto de 2025, a ré impôs um novo aumento de 14,53%, ao passo que o teto da ANS foi de 6,06%. Esses aumentos sucessivos e abusivos, aplicados sem qualquer justificativa atuarial plausível e transparente, oneraram de forma excessiva o contrato, elevando o valor da mensalidade a patamares que ameaçam a própria continuidade da relação contratual. A manutenção de tais índices coloca em risco a capacidade de pagamento da autora e, consequentemente, a cobertura de saúde de seus beneficiários. Diante da flagrante ilegalidade e da ausência de alternativa amigável, não restou outra via senão a busca da tutela jurisdicional para restabelecer o equilíbrio do contrato." Requer, em sede de tutela e ao final: "c) A concessão da tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, para determinar que a ré, no prazo de 5 (cinco) dias, recalcule o valor da mensalidade do plano de saúde da autora (Apólice nº 9136475), aplicando os percentuais de reajuste anual autorizados pela ANS para planos individuais/familiares desde a data de aniversário do contrato, emitindo os boletos vincendos com o valor correto, sob pena de multa diária em valor a ser prudentemente arbitrado, NÃO INFERIOR A R$ 1.000,00; f) Ao final, a total procedência da presente ação para, tornando definitiva a tutela de urgência, declarar a abusividade dos reajustes anuais por variação de custos/sinistralidade aplicados ao contrato da autora; g) A condenação da ré na obrigação de fazer consistente na revisão do contrato, para determinar a aplicação exclusiva dos índices de reajuste anual estabelecidos pela ANS para planos de saúde individuais/familiares, desde o primeiro reajuste até os subsequentes, consolidando o valor da mensalidade em patamar justo e legal; h) A condenação da ré à restituição dos valores pagos a maior, no montante já apurado de R$ 15.113,84 (quinze mil cento e treze reais e oitenta e quatro centavos), a ser ressarcido EM DOBRO, bem como das diferenças pagas no curso do processo, tudo a ser acrescido de correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; i) Subsidiariamente, para a remota hipótese de Vossa Excelência entender que o contrato discutido nos autos não se caracteriza como “falso coletivo”, mas sim como plano coletivo/empresarial típico, requer-se, ainda assim, o reconhecimento da abusividade dos reajustes aplicados pela ré, haja vista a ausência de demonstração técnica idônea, transparente e proporcional dos percentuais impostos, aplicando-se, ainda, a repetição do indébito pago a maior;" É o que basta relatar. Decido. Registro que a relação jurídica estabelecida entre as partes está sujeita às normas do CDC, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Analisando a proposta de seguro (id 186786752), verifica-se que o plano da parte autora é coletivo empresarial. Por conseguinte, o reajuste das mensalidades não se pautam pelos limites estipulados pela ANS, sendo de livre estipulação, a fim de manterem o equilíbrio atuarial dos contratos, cabendo à agência apenas um papel de monitoramento. Por outro lado, o STJ firmou entendimento no sentido de que é admissível o reajuste anual das mensalidades dos planos de saúde coletivos quando houver elevação dos custos ou aumento da sinistralidade que torne o valor anteriormente pactuado excessivamente oneroso ou inviável à manutenção do contrato pela empresa. Com efeito, a tese central sustentada pela parte autora assenta-se na alegação de que o contrato em questão configuraria hipótese de denominado “falso coletivo”. Sobre a temática, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que "é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar" (AgInt no AREsp n. 2.421.628/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023). Não obstante, por se tratar de equiparação de caráter excepcional, a aferição de eventual desvirtuamento da natureza coletiva do contrato exige análise pormenorizada das circunstâncias concretas e do conjunto probatório. Com efeito, a caracterização do denominado “contrato coletivo atípico” não decorre automaticamente das peculiaridades do ajuste, dependendo de adequada instrução processual para sua verificação. Tal circunstância, portanto, mostra-se incompatível com o juízo de cognição sumária próprio da tutela de urgência, cuja concessão pressupõe a demonstração da probabilidade do direito alegado. Nesse contexto, embora não se admita que as operadoras de planos de saúde promovam a majoração das mensalidades de forma dissociada da necessária preservação do equilíbrio atuarial do contrato coletivo, a apuração de eventual ilegalidade do reajuste, ressalvadas as hipóteses de manifesta abusividade, demanda dilação probatória. Faz-se necessário, portanto, verificar a adequação do percentual aplicado à realidade do contrato, consideradas as peculiaridades do grupo segurado e os custos inerentes à manutenção da cobertura assistencial. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Assim, neste juízo de cognição sumária, não é possível concluir que os reajustes sejam abusivos ou que devam ser substituídos pelos índices aplicáveis aos planos individuais. A controvérsia deverá ser examinada após o contraditório e a instrução, com análise do contrato, das comunicações, dos documentos de sinistralidade, dos pareceres atuariais e, se pertinente, de prova pericial. Colaciono julgado do Egrégio TJRN que destaca que a aferição da existência ou não de abusividade no reajuste demanda análise do conjunto fático-probatório: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA. REAJUSTE ANUAL. ÍNDICES DA ANS PARA PLANOS INDIVIDUAIS. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão interlocutória que deferiu tutela antecipada para limitar o reajuste de mensalidades aos índices fixados pela ANS para planos individuais e familiares (6,91% para 2024/2025 e 6,06% para 2025/2026), em substituição aos percentuais de 39,35% e 39,49% aplicados pela recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a operadora de saúde possui legitimidade passiva para responder por abusividade em reajustes de contrato gerido por administradora de benefícios; e (ii) estabelecer se é possível a suspensão liminar de reajuste em contrato coletivo por adesão para aplicação de índices da ANS destinados a planos individuais, sem a prévia dilação probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A operadora de plano de saúde detém legitimidade passiva ad causam por integrar a cadeia de fornecimento de serviços, respondendo solidariamente por eventuais abusividades contratuais perante o consumidor (CDC, arts. 7º, 25 e 34). 4. O contrato celebrado entre as partes é da modalidade coletivo por adesão, o qual possui regramento próprio e não se submete aos limites de reajuste estipulados pela ANS para os planos individuais ou familiares. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o reajuste anual em planos coletivos com base na variação de custos e sinistralidade, decorrente da livre negociação entre a operadora e a entidade estipulante. 6. A aferição de eventual ilegalidade ou abusividade nos percentuais aplicados em planos coletivos exige dilação probatória e perícia técnica atuarial, o que afasta a probabilidade do direito necessária para a concessão de tutela de urgência em cognição sumária. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. As operadoras de plano de saúde respondem solidariamente com as administradoras de benefícios por abusividades no reajuste das mensalidades. 2. Os reajustes de mensalidades em planos de saúde coletivos não estão adstritos aos índices setoriais da ANS para planos individuais, dependendo a prova de sua abusividade de dilação probatória e perícia atuarial. Dispositivos Relevantes Citados: CPC, art. 300; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 25, § 1º, e 34. Jurisprudência Relevante Citada: STJ, Súmula 608; STJ, AgInt no AREsp nº 1.952.396/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira; STJ, AgInt no AREsp nº 1.465.860/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão; STJ, Tema Repetitivo nº 1.082. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0823403-59.2025.8.20.0000, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 18/03/2026, PUBLICADO em 23/03/2026); A questão não comporta maiores indagações neste momento processual. Desta feita, INDEFIRO a tutela provisória. Intimações necessárias. 3 – Da citação no Juízo 100% digital: Tratando-se de relação de consumo e havendo hipossuficiência do consumidor para a produção de prova, necessária a inversão do ônus probatório em seu favor. Todavia, a parte autora fica ciente de que a inversão do ônus da prova não a isenta de produzir as provas que lhe são cabíveis. Tendo em vista a opção da parte autora pelo Juízo 100% Digital quando do ajuizamento da ação, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto (art. 3º, § 2º, da Resolução nº 22/2021-TJRN). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, tudo com vistas à maior efetividade processual, determino a citação da parte requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar defesa, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo. Quanto à citação no Juízo 100% Digital, deverá ser feita por meio eletrônico, obediente ao disposto no art. 246 do CPC. Façam-se constar as advertências dos arts. 334, §§ 5º, 8º, 9º e 10, 341 e 344 do CPC. Não sendo possível a citação eletrônica, deverá ser retirada a característica JUÍZO 100% DIGITAL e a citação será na forma do art. 246, § 1º-A, I a III, do CPC. Quanto à resposta, a teor do que dispõe o art. 336 do CPC, incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor. Alerto a parte requerida de que: (a) quanto à prova documental, deverá ser produzida no momento da contestação, conforme art. 434 do CPC, excetuadas as hipóteses do art. 435, caput e parágrafo único, da mesma legislação; e (b) depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando relativas a direito ou a fato superveniente, competir ao juiz conhecer delas de ofício e, por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição (conforme art. 342 do CPC). Outrossim, com fulcro no art. 335 do CPC, a parte requerida poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: (a) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; (b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I; (c) prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência. Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência. 4 - Da tramitação do feito: 4.1 – Se não efetivada(s) a(s) citação(ões): 4.1.1 - Proceda a Secretaria à consulta de endereço através do Infojud/Serasajud/Renajud/Sisbajud/Siel. Quanto ao resultado do Infojud, observe-se o disposto no art. 56, I, do Provimento nº 154, de 09 de setembro de 2016 (Código de Normas da CGJ/RN). Quanto aos resultados fornecidos pelos sistemas, deverá a Secretaria certificar quais já foram diligenciados e quais ainda não o foram. 4.1.2 - Dos resultados das pesquisas: Obtido apenas endereço(s) já diligenciado(s) e não havendo pedido de citação por edital, intime-se a parte autora, através de seus advogados, para, em 10 (dez) dias, indicar endereço onde possa ser efetivada a citação ou manifestar-se como entender cabível, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual, sem qualquer necessidade de intimação pessoal da parte. Obtido/informado endereço já diligenciado e havendo pedido de citação por edital, verificada a hipótese do art. 256, inciso I, do CPC, defiro a citação pela via editalícia, fixando o prazo dilatório de 20 (vinte) dias no edital, devendo constar a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, do CPC). Registro que o edital deverá ser publicado no DJEN, o que deverá ser certificado nos autos (art. 257, II, do CPC). Se a parte autora não for beneficiária da gratuidade judicial, deverá recolher as respectivas custas e o edital deverá ser publicado por 01 (uma) vez no Diário Oficial, contado o lapso temporal fixado a partir da primeira publicação. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade judicial, somente haverá a publicação por 01 (uma) vez no DJEN. Fica a parte autora advertida nos termos do art. 258 do CPC. Intimação e expedientes necessários. Obtido/informado um endereço ainda não diligenciado, atualize-se no sistema e proceda-se à citação da parte requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar defesa, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo. Faça-se nova tentativa de citação pela modalidade postal (com entrega de AR em mãos próprias, salvo se se tratar de pessoa física residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso, conforme art 248, § 4º, do CPC, ou se se tratar de pessoa jurídica). Obtidos ou informados dois ou mais endereços ainda não diligenciados, e não havendo indicação voluntária da parte autora quanto à ordem de preferência para realização da citação, esta deverá ser realizada sucessivamente, iniciando-se pelo endereço obtido por meio do SIEL, dada sua maior possibilidade de atualização, bem como por aqueles que constem simultaneamente em mais de um sistema de consulta, preferindo-se, sempre que possível, os endereços localizados nesta Comarca. Na sequência, restando infrutífera a diligência anterior, deverá ser observada a ordem dos demais endereços fornecidos pelos sistemas disponíveis, de tudo certificado nos autos. 4.2 – Se efetivada(s) a(s) citação(ões): 4.2.1 - Tratando-se de citação pessoal: Apresentada(s) defesa(s), havendo alegação de qualquer das matérias enumeradas nos art. 337 e 338 do CPC, intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar em 15 (quinze) dias. Havendo reconvenção, proceda a Secretaria na forma determinada no art. 286, parágrafo único, do CPC. Após, autos conclusos para decisão, para análise dos requisitos legais, notadamente valor da causa e pagamento de custas (se for o caso), devendo ser inserida a etiqueta "G3 - Com reconvenção". Sendo caso de revelia, coloque-se a etiqueta "G3 - Revelia" no PJE. 4.2.2 - Tratando-se de citação por edital: Havendo contestação, intime-se a parte autora, por seu advogado, para réplica em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação da parte ré citada por edital, encaminhem-se os autos ao Defensor Público atuante perante esta Vara para oferecimento de defesa na condição de curador especial. 5 - Da especificação de provas: 5.1 - Intimem-se as partes, por seus advogados/curador especial, para manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar. Sendo possível fazê-lo antes da decisão saneadora, deverá a parte interessada em produzir a prova testemunhal já adiantar o rol, permitindo organização antecipada da pauta, caso exista o deferimento oportunamente. Na ocasião, deverão indicar as matérias que consideram incontroversas, bem como aquelas que entendem já provadas, elencando os documentos que servem de lastro pelo "id". Prazo de 15 (quinze) dias. Sendo o caso de revelia e inexistindo advogado constituído pela parte ré, a contagem do prazo contará da publicação. Alerto as partes de que, no caso concreto, há inversão do ônus probatório em prol do consumidor. Todavia, a inversão do ônus da prova não isenta o consumidor de produzir as provas que lhe são cabíveis. Sendo o caso de produção de prova oral em audiência, alerto: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC). 5.2 - Havendo juntada de documentação por alguma das partes, intime-se a parte adversa, por seu advogado, para dizer a respeito em 15 (quinze) dias conforme art. 473, § 1º, do CPC. Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença. Havendo requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta "G3 - Decisão Saneadora"). Parnamirim, data do sistema. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ej. A visualização da petição inicial poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos listados abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. Ressalte-se que este processo tramita em maio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes). O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o "pdf". Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26051512105752200000173255278 04 - Documentos RK Transportes Outros documentos 26051512105782500000173255284 05 - Documentos Bradesco Outros documentos 26051512105793900000173257615 06 - Demosntrativo pagto seg bradesco Outros documentos 26051512105812000000173257620 Outros documentos Outros documentos 26051512244029100000173259020 Planilha de pagamento atual. maio 2026 Outros documentos 26051512244036400000173259026 Despacho Despacho 26051810353599100000173298549 Despacho Despacho 26052506153843900000174035229 Intimação Intimação 26052506153843900000174035229 Petição Petição 26061911065447000000176658189 comprovantes pagamento Documento de Comprovação 26061911065457400000176658193 Certidão Certidão 26061913035673700000176685232 Despacho Despacho 26061915400241200000176704014 Intimação Intimação 26061915400241200000176704014 Ciência Ciência 26062209435648100000176781500 Despacho Despacho 26062412005590700000176823651 Intimação Intimação 26062412005590700000176823651 Petição Petição 26071511212189400000178945761 RK ADITIVO 07 Outros documentos 26071511212197900000178955328 ADITIVO 08 Outros documentos 26071511212215700000178955329 RK aditivo consolidado 09 Outros documentos 26071511212228300000178955330 Guia_N_334250 Guias de Recolhimento/ Depósito/ Custas 26071511212238400000178965552 Guias de Recolhimento/ Depósito/ Custas Guias de Recolhimento/ Depósito/ Custas 26071511254930600000178965574 Despacho Despacho 26072015313464100000179418116 Decisão Decisão 26072215022895000000179712648 Intimação Intimação 26072215022895000000179712648 Ciência Ciência 26072711311954400000180136861 Despacho Despacho 26082521191820400000182196768 Intimação Intimação 26082521191820400000182196768 Comunicações Comunicações 26083110114608600000184069607 guia_63384 Guias de Recolhimento/ Depósito/ Custas 26083110114616300000184069621 1788180835487 Guias de Recolhimento/ Depósito/ Custas 26083110114628500000184069620

  2. Intimação

    TJRN · 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0808393-89.2026.8.20.5124 Requerente: R K TRANSPORTES COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - EPP Requerido: Bradesco Saúde S/A D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Providencie a Secretaria o imediato cumprimento da Recomendação nº 006/2026 da CGJ, observando-se a necessidade de sigilo sobre os documentos indicados no art. 2º da referida Recomendação. 2 - Em petição de emenda (id 190517512), pugnou a parte autora pela retificação do valor da causa para R$ 41.420,08. Outrossim, deverá a classe processual ser alterada para "procedimento comum". Proceda a Secretaria aos necessários ajustes no cadastro processual. 3 - Verifico que as custas foram recolhidas sob o parâmetro de causas de valor entre R$ 30.000,00 a R$ 35.000,00 (id 193054580). Portanto, há necessidade de recolhimento de custas complementares no valor de R$ 101,99 (R$ 534,20 devidos - R$ 432,21 pagos). Esclareço que a guia judicial para o pagamento deverá ser gerada pelo advogado diretamente pelo sistema E-Guia do TJRN (disponível em: https://eguia.tjrn.jus.br/f/public/diversos/geracaoOrdemPagamento.xhtml), selecionando a seguinte opção: Após, intime-se a parte autora, por seu advogado, para comprovar o recolhimento das custas complementares, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) 4 - Havendo manifestação ou decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão de urgência inicial. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) ej.

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