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0808370-10.2025.8.14.0028

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá · Sentença

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá ________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0808370-10.2025.8.14.0028 AÇÃO: [Perdas e Danos, Indenização por Dano Material] RECLAMANTE: Nome: MARCELO AUGUSTO NEVES RIBEIRO Endereço: Rua Goiânia, 07, QD. 137, Belo Horizonte, MARABá - PA - CEP: 68503-290 Nome: MARINA DOS SANTOS DAGNOLUZZO Endereço: Quadra Quatorze, 01, Folha 26, Quadra 12, Lote 01, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68509-094 RECLAMADO: Nome: R.C.N. B SISTEMA DE HOTELARIA LTDA Endereço: AV. DO ATALAIA, S/N, PRAIA DO ATALAIA, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 Nome: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. Endereço: Alameda Santos, 960, andar 8 e 9, Cerqueira César, SãO PAULO - SP - CEP: 01418-100 S E N T E N Ç A MARCELO AUGUSTO NEVES RIBEIRO e MARINA DOS SANTOS DAGNOLUZZO ajuizaram ação de restituição de danos materiais e indenização por danos morais em face de R.C.N. B SISTEMA DE HOTELARIA LTDA. e BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA. Realizada audiência, não houve composição entre as partes. As requeridas apresentaram contestações tempestivamente, com arguição de preliminar pela segunda requerida. Dispensa-se, quanto ao mais, o relatório tradicional, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Booking.com. A legitimidade das partes deve ser examinada à luz da teoria da asserção, consideradas as afirmações deduzidas na petição inicial. No caso, os autores atribuem à Booking.com participação direta na contratação, confirmação da reserva, processamento do pagamento, disciplina do cancelamento e posterior atendimento relacionado à hospedagem frustrada. Há, portanto, pertinência subjetiva entre a pretensão formulada e a demandada, sendo questão de mérito definir a extensão de sua responsabilidade pelos fatos. Além disso, os próprios documentos apresentados pela Booking.com revelam que sua atuação não se restringe à mera disponibilização de espaço publicitário. A plataforma viabiliza a realização e a confirmação das reservas, intermedeia a relação entre hóspede e estabelecimento e, em determinadas situações, participa da gestão do pagamento e da solução de intercorrências relacionadas à reserva. Não se mostra possível, assim, reconhecer sua ilegitimidade para responder à demanda. Superada a preliminar, passo ao mérito. Os autores sustentam que reservaram, por intermédio da Booking.com, hospedagem no Hotel Pousada Paraíso Tropical, em Salinópolis/PA, para o período de 18 a 21 de abril de 2025, mediante pagamento de R$ 1.500,00. Alegam que, após se deslocarem de Marabá até Salinópolis, compareceram ao estabelecimento e não puderam usufruir da acomodação contratada, embora a reserva estivesse confirmada pela plataforma. Relatam que tentaram solucionar o problema junto ao hotel e à Booking.com, sem êxito, tendo sido obrigados a procurar outra hospedagem. Pleiteiam, em razão disso, a restituição dos prejuízos materiais e compensação por danos morais. A Booking.com sustenta que atua exclusivamente como intermediadora entre usuários e estabelecimentos de hospedagem, cabendo ao hotel inserir e manter atualizadas as informações relativas à disponibilidade dos quartos. Defende inexistência de nexo causal entre sua atividade e o fato narrado, atribuindo eventual falha exclusivamente ao estabelecimento hoteleiro. Alega, ainda, ausência de prova dos danos materiais e inexistência de circunstância capaz de caracterizar dano moral. A R.C.N. B Sistema de Hotelaria Ltda., por sua vez, nega que o estabelecimento estivesse lotado ou que tenha recusado a hospedagem dos autores. Sustenta que não há prova segura de overbooking ou de recusa de atendimento, impugna os documentos produzidos pelos consumidores e afirma não ter recebido diretamente o valor da reserva. Também defende a inexistência de dano moral e de nexo causal entre sua conduta e os prejuízos alegados. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor. Os autores enquadram-se no conceito de consumidores, ao passo que as requeridas participam, cada uma no âmbito de sua atividade econômica, da prestação do serviço disponibilizado ao mercado. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pelos danos causados ao consumidor em decorrência de defeito na prestação do serviço. A responsabilidade somente é afastada quando demonstrada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme § 3º do mesmo dispositivo. No caso concreto, a contratação está suficientemente comprovada. A documentação juntada demonstra reserva no Hotel Pousada Paraíso Tropical, para o período de 18 a 21 de abril de 2025, pelo preço total de R$ 1.500,00, constando expressamente que a reserva estava confirmada. Há também comprovante de lançamento do referido valor em cartão de crédito. As mídias juntadas aos autos corroboram a narrativa. A gravação de tela demonstra o recebimento do e-mail de confirmação da reserva. As demais mídias registram as tratativas mantidas pela autora com o estabelecimento e com funcionária vinculada ao hotel, após o surgimento do problema. Particularmente relevante é a informação prestada pela funcionária no sentido de que o nome da autora não constava no sistema interno e de que nenhuma reserva teria chegado ao estabelecimento, embora a contratação aparecesse regularmente na Booking.com. A conversa mantida diretamente com o hotel também demonstra que a autora solicitou o reembolso e foi orientada a tratar a questão com a Booking.com. Esses elementos são coerentes entre si e se ajustam à prova documental da reserva confirmada. Demonstram que, embora os consumidores dispusessem de confirmação válida emitida pela plataforma, a hospedagem não estava regularmente disponibilizada pelo estabelecimento no momento em que deveria ser prestada. Não é indispensável, para solução desta demanda, definir se a intercorrência decorreu tecnicamente de overbooking, falha de sincronização, erro de transmissão da reserva ou deficiência no gerenciamento interno do estabelecimento. Tais circunstâncias pertencem à organização interna da cadeia de fornecimento e não podem ser opostas aos consumidores, que contrataram e pagaram por uma hospedagem regularmente confirmada. De igual modo, não merece acolhida a tese de insuficiência probatória sustentada pelo hotel. Os autores apresentaram prova da contratação, da confirmação, do pagamento e das comunicações mantidas contemporaneamente aos acontecimentos. Ao estabelecimento, por outro lado, seria significativamente mais simples produzir registros de ocupação, relatórios de disponibilidade, histórico de reservas ou outros documentos internos capazes de demonstrar que a acomodação contratada encontrava-se disponível. Embora a defesa negue expressamente a indisponibilidade, não trouxe elemento operacional concreto capaz de infirmar o conjunto probatório produzido pelos consumidores. A responsabilidade da Booking.com também está caracterizada. A plataforma confirmou ao consumidor uma reserva que, conforme as comunicações juntadas, não se encontrava regularmente registrada ou disponível no estabelecimento. A falha, portanto, não se refere exclusivamente à execução física do serviço de hotelaria, mas alcança a própria atividade de intermediação, confirmação e gerenciamento da reserva. Ainda que a origem exata da falha pudesse ser atribuída internamente a apenas uma das requeridas, eventual divergência entre plataforma e hotel constitui questão relativa à relação existente entre os fornecedores e não afasta a proteção conferida ao consumidor. Incide, portanto, a responsabilidade solidária prevista no sistema consumerista, sem prejuízo de eventual direito regressivo entre as demandadas. Passo aos danos materiais. Está demonstrado o pagamento de R$ 1.500,00 correspondente à hospedagem originalmente contratada e não usufruída. Não havendo prova de que tal quantia tenha sido posteriormente restituída aos consumidores, é devido o seu ressarcimento. Diversa é a situação do valor de R$ 1.000,00 desembolsado com a hospedagem substitutiva. Embora o pagamento constitua elemento relevante para demonstrar que os autores necessitaram procurar outra acomodação, não é cabível cumular integralmente o reembolso da reserva frustrada, no valor de R$ 1.500,00, com a restituição da totalidade do preço da hospedagem efetivamente usufruída. Caso o contrato tivesse sido normalmente cumprido, os consumidores suportariam o custo da hospedagem. A restituição integral dos R$ 1.500,00 pagos pelo serviço não prestado já elimina o desembolso relativo à primeira contratação, permanecendo a cargo dos autores apenas o valor correspondente à hospedagem de que efetivamente usufruíram. Condenar as requeridas, adicionalmente, ao pagamento integral dos R$ 1.000,00 resultaria em ressarcimento superior ao prejuízo patrimonial efetivamente verificado. Não há notícia de que a acomodação substitutiva tenha custado valor superior ao da contratação original, hipótese em que eventual diferença poderia caracterizar prejuízo material adicional. O pedido de restituição integral dos R$ 1.000,00 deve, portanto, ser rejeitado. Resta analisar o dano moral. É certo que o mero inadimplemento contratual, isoladamente considerado, não enseja necessariamente reparação extrapatrimonial. O caso concreto, contudo, apresenta circunstâncias que extrapolam uma simples divergência comercial. Os autores realizaram viagem de longa distância até Salinópolis em período de feriado, portando reserva previamente confirmada e paga. Ao chegarem ao destino, não puderam usufruir da hospedagem contratada e tiveram de buscar solução por conta própria, em contexto de maior procura por acomodações. As comunicações juntadas demonstram, ainda, que, em vez de receberem solução eficiente, foram direcionados de um fornecedor a outro. Não se tratou, portanto, de simples atraso no check-in ou de realocação prontamente promovida pelos prestadores do serviço. Os consumidores chegaram ao destino sem a acomodação que lhes havia sido assegurada e tiveram de providenciar nova hospedagem, suportando perda de tempo, insegurança e relevante alteração da programação da viagem. A situação supera os inconvenientes normalmente inerentes às relações contratuais e justifica compensação por dano moral. Na fixação do valor devem ser consideradas a extensão do dano, as circunstâncias concretas, a finalidade compensatória da indenização e a necessidade de evitar tanto valor irrisório quanto enriquecimento sem causa. Considerando que ambos os autores foram atingidos pela mesma falha, o período e as circunstâncias em que ocorreu o fato, a necessidade de procura emergencial por acomodação e, por outro lado, a ausência de consequência mais grave à integridade física ou de perda integral da viagem, reputo adequada a fixação da indenização em R$ 2.000,00 para cada autor. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: a) condenar as requeridas, solidariamente, à restituição da quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), correspondente à reserva de hospedagem não usufruída, corrigida monetariamente pelo índice legal aplicável desde o desembolso e acrescida de juros de mora, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, a partir da citação; b) condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada autor, a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir desta sentença e juros de mora, pela taxa legal, desde a citação; c) julgar improcedente o pedido de ressarcimento autônomo do valor de R$ 1.000,00 relativo à hospedagem substitutiva. Por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Marabá/PA, assinado e datado eletronicamente. ADRIANA DIVINA DA COSTA TRISTÃO Juíza de Direito Titular ____________________________________________________ Serve a presente DECISÃO como Carta de Intimação, Mandado de Intimação/Citação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE (Provimento nº 003/2009-CJCI).

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