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TJRN · 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0808330-36.2026.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: L. W. D. S. E. REU: D. K. D. S. S. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório pormenorizado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passando à síntese dos fatos relevantes. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por LEONARDO DE ARAÚJO SILVA em face de D. K. D. S. S., na qual o autor sustenta, em síntese, que o requerido, por meio do perfil denominado “Celebs Potiguar”, divulgou, em rede social, publicações contendo imputações ofensivas à sua honra e imagem, relacionadas, entre outros aspectos, a suposta cobrança, venda de cargo, compra de votos e investigações, mediante utilização de áudios e informações sem comprovação suficiente. Em sede de tutela de urgência, foi determinada a remoção das cinco publicações indicadas na inicial, bem como de conteúdos idênticos, equivalentes ou derivados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Citado, o requerido apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a necessidade de levantamento do sigilo processual e, no mérito, sustentando o exercício regular da liberdade de expressão e de informação, afirmando que as publicações apenas repercutiram fatos de interesse público envolvendo agente político. Requereu a revogação da tutela e a improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica, defendendo a manutenção da tutela, a existência de abuso do direito de informar, a ocorrência de dano moral e a admissibilidade de prova oriunda de outro processo. É o breve relato. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, inexistindo nulidades a serem sanadas. A demanda encontra-se devidamente instruída, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual está apto ao julgamento de mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. A controvérsia consiste em verificar se as publicações realizadas pelo requerido, no perfil “Celebs Potiguar”, configuram exercício legítimo da liberdade de expressão e informação ou se ultrapassaram seus limites, atingindo indevidamente a honra e a imagem do autor. Inicialmente, cumpre registrar que a Constituição Federal assegura, de um lado, a proteção à honra e à imagem, nos termos do art. 5º, incisos V e X, e, de outro, a liberdade de manifestação do pensamento e de expressão, prevista no art. 5º, incisos IV, IX e XIV, bem como no art. 220. Tais direitos fundamentais devem ser harmonizados à luz das circunstâncias concretas, não possuindo caráter absoluto. A liberdade de expressão constitui elemento essencial do Estado Democrático de Direito e protege o direito de manifestação de opiniões, inclusive aquelas que sejam controversas, impopulares ou objeto de discordância social. Isso não significa, contudo, que o seu exercício autorize a divulgação irresponsável de fatos graves, a imputação de condutas ilícitas sem base factual suficiente ou a violação dos direitos da personalidade. No caso concreto, é incontroverso que o requerido administrava o perfil responsável pelas publicações impugnadas. A própria contestação não nega a autoria das postagens, limitando-se a sustentar que elas constituiriam mera repercussão de fatos já existentes no debate público. É certo que o autor exerce mandato eletivo e, por essa condição, encontra-se submetido a grau mais elevado de escrutínio público. Agentes políticos estão naturalmente sujeitos a críticas, inclusive severas, contundentes e incômodas. Todavia, essa maior exposição não importa renúncia aos direitos da personalidade, tampouco autoriza a divulgação de acusações factuais graves sem a observância de diligência mínima quanto à sua apuração. A distinção entre crítica legítima e abuso deve considerar, entre outros aspectos, o conteúdo da manifestação, o contexto em que foi divulgada, a existência de interesse público, a natureza dos fatos imputados e o grau de cuidado empregado na sua apuração. No presente caso, as publicações não se limitaram à manifestação de opinião ou à crítica política. Conforme se extrai do conteúdo apresentado nos autos, houve associação do nome e da imagem do autor a fatos de elevada gravidade, incluindo referências a possível compra de votos, venda de cargo, atuação policial e outras supostas irregularidades. A circunstância de os fatos integrarem debate público não dispensa o responsável pela divulgação do dever de diligência mínima quanto à sua verificação. Nesse ponto, a defesa não apresentou elementos suficientes a demonstrar que as graves imputações foram previamente verificadas mediante fontes oficiais ou diligências concretas capazes de conferir segurança à informação divulgada. A situação é especialmente relevante porque não se trata simplesmente de juízo de valor sobre a atuação política do autor, mas de divulgação de fatos concretos aptos a produzir repercussão negativa sobre sua reputação. O art. 186 do Código Civil estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem comete ato ilícito. O art. 187, por sua vez, considera ilícito o exercício abusivo de um direito, quando excedidos manifestamente os limites impostos por sua finalidade econômica ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Já o art. 927 impõe o dever de reparar o dano decorrente do ato ilícito. A condição de agente político, portanto, amplia o espaço legítimo para críticas e manifestações sobre sua atuação pública, mas não elimina o dever de responsabilidade pela divulgação de acusações factuais graves desprovidas de adequada base de verificação. Também não procede a alegação de que a responsabilização civil dependeria necessariamente da demonstração de dolo específico de caluniar, difamar ou injuriar. No âmbito da responsabilidade civil, a conduta culposa ou abusiva pode ensejar o dever de reparar, desde que presentes os demais pressupostos da responsabilidade civil. No caso concreto, a ausência de demonstração satisfatória de apuração mínima, aliada à gravidade das imputações e à ampla divulgação em rede social, evidencia extrapolação dos limites do exercício regular da liberdade de informação. A prova produzida em processo diverso pode ser considerada pelo Juízo como elemento documental, nos termos do art. 372 do CPC, desde que submetida à devida valoração no contexto desta demanda. A decisão proferida em outro processo, contudo, não vincula o julgamento destes autos, servindo apenas como elemento de contexto e eventual corroboração dos fatos aqui examinados. Quanto ao pedido de levantamento do sigilo, deve ser preservada a publicidade dos autos como regra, ressalvando-se o sigilo apenas em relação aos documentos que contenham informações sensíveis, quando presentes os pressupostos legais para tanto. Também merece ser mantida a tutela de urgência anteriormente concedida. A probabilidade do direito permanece evidenciada pelo conteúdo das publicações e pela ausência de demonstração de base factual suficiente para as imputações de maior gravidade. O perigo de dano decorre da própria natureza da divulgação digital, caracterizada pela facilidade de compartilhamento, replicação e permanência do conteúdo. A remoção de conteúdo já publicado, após análise judicial e diante da constatação de possível violação aos direitos da personalidade, não se confunde com censura prévia, tratando-se de providência posterior à divulgação, destinada a fazer cessar lesão concretamente identificada. Todavia, a determinação genérica de remoção de quaisquer conteúdos “idênticos, equivalentes ou derivados” deve ser interpretada restritivamente, de modo a não impedir o exercício futuro e legítimo da liberdade de expressão. Assim, a obrigação deverá ficar limitada à republicação substancialmente idêntica das cinco publicações objeto da demanda, especialmente mediante reutilização dos mesmos áudios, imagens, textos ou imputações fáticas já reconhecidos como ofensivos, não abrangendo críticas futuras ou notícias baseadas em fatos novos e devidamente apurados. A divulgação pública de imputações graves, capazes de associar o autor à prática de irregularidades e ilícitos, ultrapassa o mero dissabor e, nas circunstâncias concretas dos autos, atinge sua honra objetiva e reputação. Embora a repercussão política não autorize a presunção de ilicitude de toda crítica, no presente caso a lesão decorre da forma como fatos graves foram apresentados ao público sem demonstração suficiente de sua veracidade ou de diligência adequada na apuração. O dano moral, portanto, mostra-se configurado. Quanto ao valor da indenização, devem ser considerados a gravidade da conduta, a extensão potencial da divulgação, a natureza das imputações, as circunstâncias do caso concreto e as funções compensatória e pedagógica da reparação, sem permitir enriquecimento sem causa. Considerando tais circunstâncias, reputo adequado fixar a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor proporcional à lesão constatada. Registro, ainda, que eventual destinação voluntária do crédito indenizatório a terceiro não altera a titularidade do direito reconhecido nesta sentença, devendo eventual pagamento ser realizado em favor do próprio autor, que poderá posteriormente dispor do numerário na forma que entender cabível. Por fim, não há necessidade de produção de prova testemunhal ou de depoimento pessoal para o julgamento da causa, uma vez que os elementos documentais e o conteúdo das próprias publicações são suficientes à formação da convicção judicial, sendo desnecessárias outras diligências probatórias para a solução da controvérsia. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LEONARDO DE ARAÚJO SILVA em face de DAVID KAUÁ DA SILVA SOUZA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, determinando ao réu que mantenha removidas as cinco publicações indicadas nos autos e se abstenha de republicar conteúdo substancialmente idêntico, mediante reprodução dos mesmos áudios, imagens, textos ou das mesmas imputações fáticas desabonadoras objeto da demanda, sob pena de incidência da multa diária fixada na decisão de id. 186820819, ressalvadas manifestações críticas ou informativas baseadas em fatos novos e devidamente verificados; b) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, em favor do autor, incidindo, desde o evento danoso, os consectários legais pela taxa SELIC, na forma do art. 406 do Código Civil. REJEITO os demais pedidos. Decorrido o prazo recursal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de sentença à homologação pelo Juízo de Direito. FARAH MARIA ROSADO NOGUEIRA COSTA Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de sentença elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024. Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. NATAL /RN, 8 de setembro de 2026. ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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